A prisão preventiva do ex-governador de Mato Grosso Silval da Cunha Barbosa, decretada em setembro de 2015, foi revogada, de ofício e por maioria dos votos, pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Apesar de não analisar o Habeas Corpus 132.143, que pedia a liberação de Barbosa, o colegiado entendeu que, como a instrução processual foi finalizada, não existem motivos que justificam a prisão.

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O HC foi movido contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu pedido de liminar. Silval Barbosa é acusado de prática de concussão, formação de organização criminosa e lavagem de dinheiro. Os crimes estariam ligadps à concessão irregular de benefícios fiscais mediante propina destinada ao caixa de campanha.
A maioria da turma acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, que, em sessão no início do mês, votou pelo não conhecimento do HC, mas pela concessão da ordem de ofício, acompanhando a conclusão pelo ministro Marco Aurélio. Segundo o relator, a ordem deve ser concedida, entre outros motivos, porque a instrução processual foi finalizada, e essa era uma das razões para a prisão.
Fachin afirmou que a permanência do ex-governador na prisão afetaria a presunção de inocência e entendeu que, no caso, a medida pode ser dispensada. Ele votou pela revogação da prisão cautelar, com a adoção de medidas cautelares alternativas pelo juiz da causa. Na semana passada, a ministra Rosa Weber abriu divergência quando votou pela manutenção da prisão do ex-governador.
Assim como o relator, a ministra não conheceu do HC por causa da Súmula 691, porém divergiu ao não conceder a ordem de ofício. Para ela, não há ilegalidade ou abuso de poder no decreto de prisão. A julgadora explicou que o decreto foi baseado em convencimento motivado da magistrada de primeiro grau, que entendeu estarem presentes elementos suficientes à imposição da segregação cautelar.
Motivos vinculados
Ao apresentar voto-vista na sessão dessa terça-feira (15/3), o ministro Luiz Fux seguiu o relator do caso. Ele ressaltou que os motivos determinantes da prisão preventiva estavam vinculados à obstrução da investigação, que já foi encerrada, além de a denúncia ter sido recebida. O ministro avaliou que a turma pode delegar ao juiz de primeiro grau que estabeleça cláusulas das medidas restritivas, entre elas a obrigatoriedade de o réu ficar sem se comunicar com os membros da organização criminosa sob pena de restauração da prisão.
O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou a divergência, votando pela manutenção da prisão. Ele considerou que o caso não apresenta razões para a superação da Súmula 691. “A meu ver, é preciso revolver densamente os fatos para produzir essa conclusão [concessão de ofício]”, disse. Ele observou que o réu está preso por outro motivo, “de modo que não haveria nenhuma razão para não aguardar o pronunciamento do STJ”.
Por fim, os ministros Edson Fachin (relator), Marco Aurélio e Luiz Fux não conheceram do Habeas Corpus, mas concederam a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva de Silval Barbosa. Ficaram vencidos a ministra Rosa Weber e o ministro Luís Roberto Barroso, que não conheceram do HC e não concederam a ordem de ofício, votando pela manutenção da prisão do ex-governador. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 132.143

Impetrei o habeas corpus nº 131259 em 04 de novembro de 2015 e até hoje o ministro Fachim não apreciou a liminar. Por outro lado, o ministro apreciou e julgou o habeas do Governador, ou seja, os poderosos furam fila e seus HC são julgados na frente dos outros.
Que vai aparecer alguma interceptação telefônica mostrando que teve algum acórdão, nunca se sabe.
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