Empresa só é punida por dano ambiental se tirou proveito

Para uma empresa ser responsabilizada por um crime contra o meio-ambiente, precisa ficar provado que ela se beneficiou da situação. Com essa tese, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou inepta a denúncia contra uma companhia de armazenagem por danos aos rios da cidade de Santa Adélia (SP).

Em seu voto, os desembargadores fizeram referência a outro julgamento envolvendo questão semelhante para questionar: “Houve algum ganho, benefício ou proveito econômico decorrente de tal proceder? Não se sabe”.

O incidente aconteceu quando a empresa, que faz armazenagem de açúcar, sofreu um grande incêndio em um dos galpões. Quando os bombeiros jogaram água para apagar o fogo, essa água misturada com o açúcar do armazém criou um melaço, que acabou atingindo vias pluviais de Santa Adélia.

A substância foi parar nos principais rios da cidade, matando muitos peixes. O perito que fez o laudo da situação afirmou que pode ter havido falha na manutenção do armazém e mudanças no projeto do prédio sem que o Poder Público fosse avisado.

A defesa da empresa, feita pelo advogado Daniel Zaclis, sócio do Costa, Coelho Araujo e Zaclis Advogados, baseou seus argumentos no artigo 3º Lei 9.605/1998. O dispositivo prevê que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

"Com essa decisão que ganhamos fica claro que uma pessoa jurídica pode ser denunciada sozinha no polo passivo, mas há que se demonstrar qual interesse que essa pessoa jurídica teve no cometimento da infração”, afirma Zaclis.

Clique aqui para ler a decisão. 

Fernando Martines

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Spartacus disse:
12 de abril de 2016 às 16:32

(continuação)... Basta que o tenha feito no interesse ou benefício de suas atividades. Se o fez para, v.g., evitar um mal maior, nem por isso deixa de ser responsabilizada civil e criminalmente. Isto porque o mal maior poderia acarretar para ela sanções mais severas do que a só incursão em crime ambiental.
A interpretação dada é obtusa, para dizer o mínimo. E nem se alegue que por se tratar de norma penal a interpretação deve ser restritiva porque não há nada que autorize reduzir o valor semântico da palavra “benefício” a lucro econômico. Ao contrário, benefício está aí por utilidade, conveniência, auxílio, obséquio, etc. Isto é, comporta todos os significados que se extraem da polissemia da palavra empregada pelo legislador.
Portanto, penso que, s.m.j., andou muito mal o acórdão.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
12 de abril de 2016 às 16:37

Sempre fui contrário à responsabilização criminal das pessoas jurídicas por entender que tal responsabilização acaba punindo muitos inocentes, como ocorre com os empregados da pj atingidos por via oblíqua com a perda de empregos, cortes salarias, etc. Sempre fui favorável que se punissem as pessoas naturais que hajam concorrido para o delito, tal como gestores, gerentes, administradores, executivos, empregados, etc.
No entanto, é fato que entre nós “habemus legem” que atribui responsabilidade penal às pessoas jurídicas relativamente à prática de diversas condutas.
Havendo lei, incide a regra contida no art. 5, II, da Constituição Federal.
Porém, não compreendo como pode uma empresa provocar uma hecatombe no meio ambiente e não ser responsabilizada só porque não auferiu algum lucro com o desastre.
Quer dizer que se não contabilizar lucro, não será responsabilizada? Ou que só será responsabilizada se contabilizar ganhos econômicos?
E se é isso, então, a sociedade que se exploda e reclame ao bispo o dano ambiental, ainda que isso cause danos à saúde das pessoas, ao equilíbrio ecológico da fauna e flora do local, prejuízos econômicos a todos os que povoam a localidade etc.
Em síntese, a lei de crimes ambientais que se exploda! E vamos todos detonar o meio ambiente, pois, não tivermos lucro, não poderemos ser responsabilizados.
O absurdo de assertivas dessa natureza me parece ululante!
Ora, quando a expressão “...no interesse ou benefício da sua entidade” que integra o tipo penal não significa que para a corporificação do tipo penal é necessário que a pessoa jurídica tenha obtido lucro com a atividade danosa ao meio ambiente. (continua)...

Cleiton Duarte disse:
12 de abril de 2016 às 21:57

Apenas para lembrar: o acórdão é criminal.
A responsabilidade civil é objetiva, independente de dolo ou culpa.... Diferentemente da responsabilidade criminal da pessoa jurídica, que exige dolo e é altamente questionável.
Assim, em face do meu exíguo capital acadêmico, espero crer que o verdadeiro peso da lei recaia sob a forma de ACP, com todos os tormentos que o MP etapas de impor....rs.
Em matéria ambiental, a responsabilização criminal, quando há, é sempre muito irrisória mesmo....

João pirão disse:
13 de abril de 2016 às 11:39

Ou seja, isso quer dizer que a Samarco e sua litisconsorte não terão nenhuma multa pelo despejo de lama no rio, com a morte de uns quantos. Pois com esse crime eles não receberam benefício algum. Triste interpretação!

João B. disse:
14 de abril de 2016 às 00:41

Sem mais.

João B. disse:
14 de abril de 2016 às 00:41

Sem mais.

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