Procurador da República que participa de concurso de remoção deve receber ajuda de custo. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais negou tentativa da União de derrubar decisão que reconhecia o benefício a um membro do Ministério Público Federal que se transferiu de localidade.
O processo foi julgado na TNU como representativo de controvérsia, para que o mesmo entendimento seja aplicado aos demais casos que tenham como fundamento a mesma questão.
A União alegou que o procurador estava sendo transferido a pedido dele. Disse, portanto, que não haveria interesse da Administração Pública no ato e, consequentemente, o interessado não teria direito à vantagem.
O relator na TNU, juiz federal Wilson José Witzel, destacou em seu voto um caso similar ao dos autos, apreciado em 2012 pelo colegiado, que decidiu no sentido de que o edital de remoção publicado pela Administração Pública revela a existência de vagas e o interesse público em provê-las.
Segundo ele, o edital também prevê que a remoção nessa hipótese atende primariamente o interesse do serviço. O juiz afirmou que, naquela ocasião, a TNU entendeu que “o artigo 227, I, ‘a’, da Lei Complementar 75/1993 não previu todas as hipóteses de concessão da vantagem ajuda de custo por remoção, referindo-se apenas àquela de ofício, de caráter eminentemente punitivo, fundada no interesse público e decidida pelo voto da maioria absoluta dos membros do órgão colegiado competente, assegurada ampla defesa”.
Por isso, Witzel disse que se aplica na situação a Lei 8.112/1990, especialmente o artigo 53, que determina que “a ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede”.
Ainda segundo o relator, pode ser aplicado a membros do MP decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou devido o pagamento da ajuda de custo nos casos em que a mudança de sede de um magistrado, seja ele titular ou substituto, se dá em virtude de remoção a pedido (Ação Originária 1.656).
Acompanhando o relator, por unanimidade, o Colegiado da TNU fixou a tese de que é devida a ajuda de custo no caso de remoção a pedido de procurador da República em decorrência da garantia da prerrogativa da inamovibilidade e da simetria constitucional entre as carreiras do MP e da magistratura. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Processo 5013078-13.2013.4.04.7003

E o saque aos cofres públicos continua.
Cadê o MAP pra falar umas verdades por aqui?
Já conhecia esse entendimento, mas simplesmente não faz sentido.
Um sujeito que tem a prerrogativa da inamovibilidade, e que, portanto, e em regra, só sai de sua lotação se quiser, concorre, VOLUNTARIAMENTE a uma remoção e receberá ajuda de custo pra mudança como se fosse no interesse da administração.
Interessante notar que esses mesmos juízes entendem que a mesma situação não justifica o deferimento do benefício aos demais servidores.
Esse corporativismo é tão nojento e tão evidente que os juízes sequer se preocupam em escondê-lo, usando como "fundamentação" uma suposta existência de paridade entre MP e magistratura.
Fico me perguntando se, eventualmente, a DPU aprovasse uma nova lei orgânica, prevendo os mesmos benefícios, esses juízes entenderiam pela mesma paridade.
Já conhecia esse entendimento, mas simplesmente não faz sentido.
Um sujeito que tem a prerrogativa da inamovibilidade, e que, portanto, e em regra, só sai de sua lotação se quiser, concorre, VOLUNTARIAMENTE a uma remoção e receberá ajuda de custo pra mudança como se fosse no interesse da administração.
Interessante notar que esses mesmos juízes entendem que a mesma situação não justifica o deferimento do benefício aos demais servidores.
Esse corporativismo é tão nojento e tão evidente que os juízes sequer se preocupam em escondê-lo, usando como "fundamentação" uma suposta existência de paridade entre MP e magistratura.
Fico me perguntando se, eventualmente, a DPU aprovasse uma nova lei orgânica, prevendo os mesmos benefícios, esses juízes entenderiam pela mesma paridade.
Qualquer servidor público removido a pedido tem seu pleito de ajuda de custo negado, tanto pela Administração, quanto pelo Judiciário.
Para o MP, que já conta com o auxílio moradia, mesmo que resida em imóvel próprio, também é devido o pagamento de ajuda de custo, ainda que tenha pedido remoção.
Tendo inamovibilidade, como bem lembrado, só pode ser removido, via de regra, se quiser.
Demais disso, não existe remoção que não atenda ao interesse público, que resvalaria em ato de improbidade.
Como já vaticinaram, ao se restaura a moralidade, ou nos locupletemos todos.
Prefiro que a moralidade neste País seja implantada!
A Lei Organica do MPF não prevê a vantagem para remoção a pedido.
Tal Lei expressamente diz que, subsidiariamente, aplica-se o estatuto dos funcionários públicos (art. 287). No caso, a Lei 8.112/90.
E ela expressamente veda a vantagem para o caso de remocao a pedido. Art 53, parágrafo terceiro. Pelo menos desde 2013.
A argumentação utilizada é contrária ao texto da lei, lembrando que a magistratura é regida por outro diploma, a LOMAN. Não dá nem para aplicar analogia ou simetria porque a própria lei do MPF já diz como resolve.
Solução simples. AGU recorre ao STJ, pela via da reclamação se for necessário, suscitando negativa de vigência dos artigos 287 da LCP 75/93 e 53, parágrafo terceiro da 8.112/90.
Eu queria ter esperança que o regime de castas jurídicas acabassem nesse país. Poderiam estudar mais a aplicação isonômica do Direito, tão antiga quanto a noção de moralidade pública.
acabou o comunismo tupiniquim...estude e passe, se quiser. Viva a meritocracia, morte à inveja.
O pudor já se foi. Os estamentos deveriam ao menos disfarçar o "ganhamento" dos privilégios.
A lei 8112 prevê justamente o contrário: a remoção a pedido não dá direito ao servidor receber ajusta de custo. A LC 75 é omissa, diferente da LOMAN. Cabe recurso extraordinário, correição parcial e MS
A lei 8112 prevê justamente o contrário: a remoção a pedido não dá direito ao servidor receber ajusta de custo. A LC 75 é omissa, diferente da LOMAN. Cabe recurso extraordinário, correição parcial e MS
Prezado, você tem problemas. Primeiro não entendeu nada dos fatos, da lei e de interpretação. Até aí perdoa-se, afinal, pode não ser sequer bacharel em Ciências Jurídicas. Segundo, não tome minhas palavras na sua escala de valores. Nem todos têm inveja. Há os que amam o que fazem e prezam pelo bom Direito.
Simetria constitucional entre as carreiras do MP e Magistratura? A constituição vedas a equiparação de carreiras e os Magistrados têm muito mais responsabilidade e carga de trabalho que o MP. Este, opina, propõe, pede, investiga,.., mas quem decide é o Judiciário. Ajuda de custo em remoção a pedido é abuso.
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