Divisão de votação no Senado pode levar impeachment ao STF

Ao votar separadamente para definir que a agora ex-presidente Dilma Rousseff não está impedida de exercer funções públicas por oito anos, apesar de ter cometido crime de responsabilidade, o Senado abriu uma possibilidade de o processo de impeachment ser, novamente, levado ao Supremo Tribunal Federal. A opinião é do advogado e ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça Adilson Macabu.

Para ele, o Senado não poderia ter interpretado a Constituição para votar separadamente as penas de perda do cargo e inabilitação, porque não tem competência para isso. Macabu afirma que o texto constitucional é claro em seu artigo 52.

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Senado não poderia criar regra diferente da prevista na Constituição, diz Macabu.
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Segundo o dispositivo, nos casos de julgamento do presidente da República nos crimes de responsabilidade, o Senado se limita a condenar ou não à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública. “O Senado não poderia ter interpretado a Constituição e criado regra diversa daquela que expressamente diz o texto constitucional”, afirma Macabu. 

Ao todo, 61 senadores concluíram que a petista cometeu crime de responsabilidade ao atrasar repasses aos bancos estatais, na prática conhecida como pedaladas fiscais, e ao assinar decretos autorizando a abertura de créditos suplementares sem a autorização do Congresso.

Porém, Dilma não foi inabilitada para exercer funções públicas por oito anos. 42 senadores votaram por este impedimento, 36, contra, e houve três abstenções. Assim, não houve os dois terços necessários para a imposição dessa pena.

O ex-ministro afirma ainda que a votação em separado violou o princípio da isonomia, lembrando o processo de impedimento sofrido pelo ex-presidente Fernando Collor, em 1993. Na ocasião, ao julgar um Mandado de Segurança do ex-presidente, o STF decidiu que a condenação à perda do mandato é indissociável da inabilitação.

Na avaliação do advogado Gustavo Barcelos, especialista sobre Direito Eleitoral, apesar de ter sido destituída do cargo de presidente, Dilma não está inelegível. Isso porque a inelegibilidade da alínea 'c' do inciso I do artigo 1° da LC 64/90 não se aplica ao presidente da República.

Marcelo Galli

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Professor Edson disse:
31 de agosto de 2016 às 19:24

Jeitinho Renan do senado.

Carlos disse:
31 de agosto de 2016 às 21:20

Eita país que é um Estado Democrático de Direito "meia boca". O Afastamento por 8 anos não é uma "pode" mas um "deve" (quem diz isso é a CF. Não aplicar o afastamento é que é um verdadeiro GOLPE na CF).
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A pena de afastamento é conjunta, consequência da perda do cargo e não apartada.
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Evidente que o STF, que está cheio de petistas, terão que analisar o descumprimento da Constituição Federal.
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Vejamos o que MANDA (eu disse MANDA e não pode ficar a mercê de achismos de qq senador) a CF:
"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, ...
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Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, COM (não é "se" ou "pode") INABILITAÇÃO, POR OITO ANOS, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis."
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E agora STF?

Sísifo disse:
31 de agosto de 2016 às 22:02

A justificativa para o destaque de agora foi baseada no mesmo equívoco cometido também no impeachment de Collor. Ora, fracionamento de votação é típico de processo legislativo, todavia, no julgamento do impeachment a atuação dos senadores é jurisdicional. Portanto, em primeiro lugar, é evidente esse equívoco de ordem procedimental. Pior ainda quando o fracionamento configura a modificação de uma norma cogente, de direito material, o que por si só já seria impossível diante da incompetência do Senado. Em se tratando de norma constitucional, é, sem dúvida, decisão deformada, teratológica, enfim, absurda.

Sísifo disse:
31 de agosto de 2016 às 22:02

A justificativa para o destaque de agora foi baseada no mesmo equívoco cometido também no impeachment de Collor. Ora, fracionamento de votação é típico de processo legislativo, todavia, no julgamento do impeachment a atuação dos senadores é jurisdicional. Portanto, em primeiro lugar, é evidente esse equívoco de ordem procedimental. Pior ainda quando o fracionamento configura a modificação de uma norma cogente, de direito material, o que por si só já seria impossível diante da incompetência do Senado. Em se tratando de norma constitucional, é, sem dúvida, decisão deformada, teratológica, enfim, absurda.

Ricardo LSQ disse:
31 de agosto de 2016 às 22:30

Assim como foi julgamento POLITICO condenar a presidente por crime de responsabilidade à perda do mandato, foi julgamento POLÍTICO não aplicar a sanção de perda dos direitos políticos. E a aplicação de pena é mérito do julgamento e não pode ser apreciada pelo STF, do mesmo modo como não se pode apreciar o mérito quanto à existência ou não de crime de responsabilidade.

Juarez Araujo Pavão disse:
31 de agosto de 2016 às 22:53

O PT jogou a isca e os incautos a engoliram, por isso, podem levar ferro, senão vejamos: Rasgaram a constituição. Essa decisão do senado reforçou a tese do golpe parlamentar. Se a ex-presidente foi habilitada a não sofrer os efeitos da sentença do afastamento é porque foi inocentada, e se foi inocentada, é porque não houve justa causa, se não houve justa causa, ficaram configuradas meras irregularidades, e meras irregularidades não justificariam a perda do mandato da ex-presidente. Assim sendo, o STF se provocado poderá rever a decisão do senado, não o mérito da decisão, mas, sim, a forma adotada pelo senado, que não podia inventar regra não prevista na constituição.

André Greff disse:
31 de agosto de 2016 às 23:48

Eu que advogo na área criminal, já estou pensando em invocar esse precedente para meus clientes. Naqueles casos em que o CP ou lei especial estabelecem, por exemplo: pena de 5 a 15 anos, mais multa... Vou pedir ao julgador que aplique uma só. Vou usar como argumento a decisão do Senado. Se negar, recorrerei até o STF, pois seu Presidente anuiu a isso. Se duvidar, usarei o mesmo argumento do cavaleiro que caiu da montaria e ainda levou um coice. Ideia do Renan Calheiros.

Zé Machado disse:
01 de setembro de 2016 às 08:52

Rasga-se a CF a todo momento, como o foi nos crimes de responsabilidade inexistente, e agora por último, para beneficiar a presidente, como se os poderes da república estivessem autorizados a tal façanha, razões que só faz aumentar o descrédito e desconfiança sobre as instituições, a cada dia, num jogo de compadrio interminável.

Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana disse:
01 de setembro de 2016 às 10:50

O que mais me deixa indignado não é a mutreta dos parlamentares, com o que já estamos acostumados, mas sim o fato de tudo isto ter sido apoiado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

S.Bernardelli disse:
01 de setembro de 2016 às 10:57

Eu penso que governo Temer vai sangrar muito mai que o governo de Dilma
- 1º O senado condenou e absolveu Dilma, ou seja, votaram a favor do Impeachment e contra e favor a habilitação política... bem incoerente não acham
- 2º O mundo condenou o impeachment e os mesmos acham também que foi um golpe
- 3º Michel Temer é dissimulado ele sabia sim dessa separação de voto e o senado também sabia, pois ele (Temer) e alguns senadores precisavam e precisam limpar a barra de Cunha.
-3º O povo não irá aceitar nem a pau o Temer como presidente, ainda penso que haverá muito briga e perigas que entre mortos e feridos ainda poderá haver morte seja em confronto com a polícia ou algum coxinha trouxinha.

outkool disse:
01 de setembro de 2016 às 11:36

Parabéns Juarez, você tocou no cerne da coisa.
Ao aplicar a pena pela metade, deve-se, segundo o teu exercício de lógica, admitir que a absolvição parcial traga embutido o reconhecimento da inocência da ré. Mas se a ré é inocente, por que motivo seria afastada da Presidência? Com a palavra o STF, esperando que ele não decida, in dubio, anular a primeira parte da pena por absoluta incoerência com a segunda.

Monique disse:
01 de setembro de 2016 às 12:29

Gente, a segunda votação também precisaria de 54 votos, e isso não ocorreu!
Então, a ex-presidentA não poderá exercer outros cargos públicos, pois precisava de 2/3 dos votos favoráveis à proposição do destaque, e isso não ocorreu!!!
A regra do percentual para o julgamento não mudou, por ser norma rígida constitucional.
Daí, nem foi "votada" a alteração do percentual, e nem poderia, por ser norma rígida constitucional!

Luiz Pereira Neto - OAB.RJ 37.843 disse:
01 de setembro de 2016 às 13:55

O que foi adrede e acumpliciadamente perpetrado, ao final do impeachment , pelo Presidente do Senado, Renan Calheiros e pelo Presidente do Supremo, Ricardo Lewandowski, fatiando a Carta Magna e jogando às traças a Jurisprudência do STF, em sede de MS oposto por Fernando Collor, onde foi reconhecida e consagrada a indissociabilidade da inabilitação da Presidência ordenada pelo § 1º. do art. 52 da Constituição Federal, é uma flagrante e criminosa Obstrução Judicial , visando blindar a Ex-Presidente da Justa Ação Jurisdicional do Eminente Juiz Dr. Sérgio Moro , muito mais grave do que a cometida anteriormente pela ex-Presidente em favor do Lula , com o mesmo abjeto propósito.
Afinal , será que todos os quatro, sem exceção , serão processados, condenados e presos ou na ordem inversa , presos e condenados , principalmente pelo ultrajado Colegiado do STF ?

Plinio G. Prado Garcia disse:
01 de setembro de 2016 às 16:20

Finalmente tenho de concordar que, de fato, houve um golpe parlamentar no Senado. Julgamento único foi transformado em dois julgamentos, onde a Constituição da República não prevê essa duplicidade. Golpe contra a Constituição, a ser corrigido pelo Supremo Tribunal Federal. O que a Constituição junta (perda do cargo com inabilitação por oito anos), não cabe nem ao intérprete nem ao julgador separar. Nem mesmo seria necessário valermo-nos da imagem do principal e do acessório, pois temos na Constituição, nesse caso, uma dupla consequência para um mesmo delito. O Senado não poderia ter agido, aí, como Constituinte "ad hoc" para beneficiar a acusada ou qualquer outro que, na condição de Presidente da República, ali estivesse sendo processado.
É inconstitucional a deliberação pela não inabilitação da presidente (Dilma, no caso), atingida pelo impeachment.

Plinio G. Prado Garcia disse:
01 de setembro de 2016 às 16:20

Finalmente tenho de concordar que, de fato, houve um golpe parlamentar no Senado. Julgamento único foi transformado em dois julgamentos, onde a Constituição da República não prevê essa duplicidade. Golpe contra a Constituição, a ser corrigido pelo Supremo Tribunal Federal. O que a Constituição junta (perda do cargo com inabilitação por oito anos), não cabe nem ao intérprete nem ao julgador separar. Nem mesmo seria necessário valermo-nos da imagem do principal e do acessório, pois temos na Constituição, nesse caso, uma dupla consequência para um mesmo delito. O Senado não poderia ter agido, aí, como Constituinte "ad hoc" para beneficiar a acusada ou qualquer outro que, na condição de Presidente da República, ali estivesse sendo processado.
É inconstitucional a deliberação pela não inabilitação da presidente (Dilma, no caso), atingida pelo impeachment.

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