Prisão antes do fim da ação levaria Brasil de volta ao Estado Novo

Em novembro de 1937, Getúlio Vargas seguiu os passos de Hitler na Alemanha e Mussolini na Itália. Instituído por golpe, o chamado “Estado Novo” suspendeu os direitos políticos no Brasil, aboliu partidos, fechou o Congresso, Assembleias e Câmaras Municipais. Proibiu-se também a entrada no país de pessoas de origem judaica.

Um mês depois da instauração da ditadura, Getúlio publicou o Decreto-Lei 88/1937. A norma criou o Tribunal de Segurança Nacional, que julgava crimes contra o Estado e a economia popular, e introduziu na legislação brasileira a prisão sem o trânsito em julgado da condenação. Tão grave quanto isso: transferiu para o acusado a obrigação de provar sua inocência. Sem meias palavras, estabeleceu no seu artigo 20: “Presume-se provada a acusação, cabendo ao réu prova em contrário (…)”.

O ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello traz a lembrança do triste período da história para alertar seus companheiros de corte dos riscos de se autorizar a execução da pena antes do fim do processo. Nesta quinta-feira (8/9), o STF retoma o julgamento sobre essa questão após autorizar a prática em fevereiro.  

O decano da corte, que na próxima segunda-feira saudará, em nome dos colegas, a nova presidente da corte, Carmen Lúcia, e seu vice, Dias Toffoli, não esconde seu incômodo com o risco de retrocesso no campo penal brasileiro. Não se sabe se o ministro citará a “marca registrada” jurídica do Estado Novo, o Decreto-Lei 88/1937. Mas o decano do tribunal tem discutido o assunto com os colegas e já citou o diploma em pelo menos um voto para repudiar a volta da prisão antes da condenação definitiva do réu. Ao avaliar a Ação Penal 898, o magistrado afirmou que em uma democracia, “não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório”.

Celso de Mello considera uma tragédia o Poder Judiciário submeter-se à opinião pública e invoca Rui Barbosa, que descreveu como “prevaricação judiciária” o juiz fazer concessões por medo da manchete do dia seguinte ou, literalmente, por “venalidade, paixão partidária, respeito pessoal, subserviência, espírito conservador, interpretação restritiva, razão de estado [ou], interesse supremo”, no texto O Justo e a Justiça Política, que se encerra com a grave conclamação: “O bom ladrão salvou-se na cruz. Mas não há salvação para o juiz covarde”.

Na avaliação de Gilson Dipp, ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça, o texto constitucional é claro ao não permitir a prisão antes do trânsito em julgado. Ele falou também à ConJur que a alteração deste preceito só poderia ser feita por meio de uma emenda à Constituição. De acordo com Dipp, o STF, mesmo sendo intérprete da Constituição, não poderia ter deixado de lado uma regra “tão clara” ao permitir, por meio do julgamento do HC 126.292, que réus sejam presos mesmo com recursos pendentes de apreciação.

Para o ministro Luís Felipe Salomão, liderança respeitada no Superior Tribunal de Justiça, o Direito no Brasil corre perigo. “Não é apenas a utilização da vítima ou dos supremos interesses da sociedade como escudo para justificar que qualquer meio é válido para se atingir o fim de protegê-los”, analisa. “É pior que isso: é fazer a opinião pública acreditar que, a médio e longo prazo, esta é a forma correta de combater a criminalidade e a impunidade”.

Vigora no Brasil um movimento camuflado, uma ilusão de ótica, diz o ministro. “São técnicas totalitárias de difusão da informação errada”. E, como todo erro, conclui, esse também tem seu preço. “Pisotear direitos fundamentais sempre custou muito para a humanidade, seja a que pretexto for”.

O problema é que essa onda acabou contagiando os juízes, que “estão gostando de ser ‘protagonistas’ da repressão”, opina o também ministro do STJ Napoleão Nunes Maia Filho. “É muito fácil falar sobre a necessidade de reprimir as ilicitudes, porque a simples notícia da sua ocorrência já provoca uma reação contra os fatos, sejam ou não verdadeiros, tenham ou não a conotação que lhe é atribuída — há uma clara tendência de se aceitar a acusação como prova e, com base nela, se adotar ‘sanções simbólicas’. Veja você a oposição contra a disciplina das investigações — os agentes das investigações parecem pensar que o seu trabalho não deve ter limites. Algo como ‘se os fins são bons’, os meios para alcançá-los são antecipadamente aceitos como ‘justos’ e ‘certos’”.

Segundo Alexandre Morais da Rosa, juiz em Santa Catarina, negar a literalidade do artigo 5º da Constituição é um “drible punitivista” que manipula a premissa de se evitar que se puna inocentes.  Se o Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo admitiram os recursos, diz, é porque há plausibilidade, caso contrário o recurso não teria seguimento. “A lógica autoritária da punição serve aos populistas togados, Ministério Público oportunista e mídia que vende o produto crime/prisão.”

Para ele, recompor a posição contramajoritária do Judiciário não é para quem gosta dos “afagos” da mídia. De acordo com Rosa, o juiz que colocar barreiras ao punitivismo corre o risco de ser “fuzilado pelo coro que pede linchamento e execução”. “A escolha é arriscar punir um inocente em nome da punição de outros. Da resposta você descobre o quanto civilizado você é.”

Na opinião de Paulo Busato, procurador de Justiça do Ministério Público do Paraná, não existe outra forma de interpretar a Constituição que não seja o reconhecimento de que o trânsito em julgado é condição básica da afirmação de culpa e sem culpa não existe condenação. Ao mesmo tempo, afirma que o sistema recursal ultrapassa em muito o exigido duplo grau de jurisdição, sendo muitas vezes fonte de “justiça tardia que é sinônimo de injustiça”. Para ele, a decisão do STF permitindo a prisão após decisão de segundo grau foi uma inconstitucionalidade cometida impulsionada por outra pelo fato de o tribunal não exercer, realmente, a condição de Corte Constitucional em função da “barafunda do sistema recursal”.

Também nessa linha, o especialista em Direito Penal Guilherme San Juan Araujo ressalta que a Constituição deixa explícito que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. “Negar a existência desse dispositivo constitucional tão duramente conquistado, é negar a vigência da Carta Magna e reconhecer que estamos à beira do estado de exceção”, analisa.

Por mais que haja grande sensação de impunidade no Brasil e que poucas condenações penais sejam revertidas no STJ e no STF, não é possível desconsiderar o texto constitucional, destaca o advogado Alexandre Kruel Jobim. “Não podemos ignorar ou interpretar contra a literalidade e verdadeira vontade dos dispositivos constitucionais por entender que não mais deveria vigorar este sistema, esta função é do Poder Legislativo. Seria como darmos uma interpretação ‘desconforme’ sem redução de texto”.

De acordo com o advogado e professor de processo penal Aury Lopes Júnior, existem casos de juízes e tribunais determinando a prisão com a simples invocação do HC 126.292, sem qualquer fundamentação, “o que é uma flagrante ilegalidade”. Na opinião dele, o STF é o guardião da Constituição, mas não é criador de conceitos jurídicos. E a Constituição é clara ao vincular a proteção de inocência ao trânsito em julgado.

O advogado afirma que trânsito em julgado é um conceito dado pela dogmática processual penal, com séculos de debate e assentamento de parâmetros. “Não se trata de um conceito que possa ser forjado a golpes de martelo, a golpes de decisão, senão que é um conceito dogmático, com uma história e um consenso doutrinário. Não é o STF quem vai dizer o que é trânsito em julgado.”

A decisão do STF no julgamento do HC 126.292 constitui o que ele chamou de “sintoma de uma grave esquizofrenia jurisdicional”. “Como pode o STF declarar o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário e depois tomar uma medida dessas, de profundo impacto encarcerador? Não tem explicação lógica ou coerência decisória”.

O criminalista Nabor Bulhões critica o argumento de que a prisão antes do trânsito em julgado é necessária porque a demora na análise de recursos em tribunais superiores pode levar à prescrição da pena. Para o advogado, é responsabilidade do Judiciário adotar medidas para viabilizar o julgamento mais rápido possível dos recursos. “As dificuldades para se julgar os recursos não pode significar um óbice à realização de um direito que se substancia em um bem maior, depois da vida, que é a liberdade”, afirma.

Ele também avalia ser pouco convincente a linha de fundamentação segundo a qual a falta de efeito suspensivo desses recursos poderia significar a possibilidade de se antecipar a execução da pena. “A execução antecipada da pena privativa de liberdade viola de forma lancinante a garantia da presunção da inocência”. O criminalista cita dados estatísticos sobre recursos no STJ e STF que indicam que pelo menos um terço dos recursos gera provimento, possibilitando a desconstituição das sentenças penais condenatórias e assegurando a liberdade do recorrente. Se o STF mantiver o entendimento de que é possível antecipar a pena após decisão de segundo grau, diz o advogado, as pessoas envolvidas nesse um terço dos recursos sofrerão consequências no plano de sua liberdade.

A Igreja Católica também não acredita que a virada jurisprudencial do STF seja a solução para a criminalidade do Brasil. “Claro que temos de superar o mal da impunidade. Mas não se supera a impunidade encarcerando, e sim cumprindo com exatidão e retidão os preceitos que regem o ordenamento jurídico”, afirma o advogado Carlos Moura, secretário-executivo da Comissão Brasileira Justiça e Paz, vinculada à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil.

“Nós não podemos viver num estado democrático que tenha por princípio apenar e prender. O Estado tem de propiciar a paz e cumprir o legítimo direito de defesa que é assegurado na Constituição, inclusive por intermédio do trânsito em julgado das decisões condenatórias”, aponta Moura.

Ele avalia que os cenários político, econômico e social do país têm gerado nos brasileiros “uma exacerbação da punição”. Mesmo assim, diz ter “esperança” de que a tese do STF “não vai se perpetuar”, pois entende que o encarceramento desmedido irá afetar mais a população pobre, sobretudo negra.

Solução ineficaz
Mesmo entre os defensores da “virada jurisprudencial” há quem relativize o peso da mudança como remédio para os maiores males da Justiça brasileira. Os ministros do STF Gilmar Mendes e Dias Toffoli concordam, igualmente, que os principais problemas são sistêmicos — ou seja, dependem de gestão, cultura e não mudanças tópicas.

Gilmar Mendes chega a apelidar de "esparadrapos" esse tipo de intervenção. "O réu preso deveria ser julgado em 81 dias. Isso sim é um grande problema e que não se resolve com paliativos". Ao contrário, diz Gilmar, “esse quadro só aumenta o empoderamento dos grupos que todos conhecemos”.

Dias Toffoli teme pelas deformações e engessamentos que se desenham a pretexto de combater irregularidades. “Em determinado momento, advogados da União que passaram a firmar acordos em causas desimportantes para poder se concentrar nos processos relevantes para a União e foram condenados pelo TCU. Resultado, a AGU parou de fazer acordos. Que país queremos para as próximas gerações? Um lugar onde ninguém vai querer ser administrador público ou mesmo trabalhar com o governo?”

Professor Edson disse:
07 de setembro de 2016 às 15:09

O caso Luís Estêvão que impetrou 34 recursos em 10 anos deixa claro o atual estado Brasileiro, é difícil para os ministros mais velhos aceitar uma interpretação desfavorável à bandido, acreditem eu realmente entendo.

Professor Edson disse:
07 de setembro de 2016 às 15:14

Anualmente centenas de interpretações benéficas ao crime são vomitadas no supremo, essas não perturba o decano, ora bolas se somente discutem culpabilidade nas instâncias inferiores como discutir inocência nas instâncias superiores?

Professor Edson disse:
07 de setembro de 2016 às 15:19

Pra ser imparcial faltam os favoráveis ao entendimento, ou uma votação suprema de 7 a 4 não possa exigir isso?Somente leio os contrários, cadê a imparcialidade conjur? Sei que é difícil exigir isso , mas vamos lá.

O IDEÓLOGO disse:
07 de setembro de 2016 às 15:41

Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu. A situação atingiu nível tão elevado de instabilidade, que obrigou o STF em sua missão de interpretação da Constituição e de pacificação social, lançar às masmorras, de forma mais expedita, os criminosos. Diante do atrito entre o pensamento do intelectual preocupado com questões abstratas, e a dura realidade enfrentada pelo povo, a vítima dos rebeldes, a Democracia soçobra.

O IDEÓLOGO disse:
07 de setembro de 2016 às 15:48

O elevado nível de criminalidade revela o comportamento execrável do brasileiro, destituído da cultura necessária para viver em sociedade dentro do nível atingido pelos norte – americanos e europeus. Infelizmente, com a Constituição de 1988 e sucessivos governos autodeclarados democráticos, foram enfatizados os direitos em detrimento dos deveres; afinal existe necessária e íntima relação entre prerrogativas jurídicas e obrigações. Apesar de termos, voluntariamente, substituído a Ditadura Militar pela Democracia, esta se revela perniciosa ao cidadão, diante da inexecução, pela maioria da população, de simples regras de convivência. Notadamente, para a Democracia funcionar, é necessário que a norma jurídica tenha relação com os valores que ela encerra, e deve ser dotada de eficiente coerção, para que o grande número não a desrespeite. Mas em terrae brasilis é, justamente, o contrário. É necessária repressão aos crimes e destituição dos direitos dos desviantes, eternos transgressores da lei, particularmente, a penal.

daniel disse:
07 de setembro de 2016 às 16:05

Ministros do STF nunca atuaram em Varas Criminais... logo acham que estão na Suíça. Muitos dos processos não são julgados em 81 dias porque a defesa usa os 10 dias de prazo de defesa e ainda pedem para ouvir testemunhas ou o réu por precatória, e pedem suspensão do processo, apesar do CPP não prever suspensão neste caso. A Defensoria quer responder em 20 dias (prazo em dobro)

daniel disse:
07 de setembro de 2016 às 16:05

Ministros do STF nunca atuaram em Varas Criminais... logo acham que estão na Suíça. Muitos dos processos não são julgados em 81 dias porque a defesa usa os 10 dias de prazo de defesa e ainda pedem para ouvir testemunhas ou o réu por precatória, e pedem suspensão do processo, apesar do CPP não prever suspensão neste caso. A Defensoria quer responder em 20 dias (prazo em dobro)

Marcelo-ADV disse:
07 de setembro de 2016 às 20:41

Senhor Daniel (Outros - Administrativa), você está certo, afinal, apesar dos 20, 30 ou 40 dedicados ao direito, os Ministros não sabem nada, quem sabe é você.

Gabriel da Silva Merlin disse:
08 de setembro de 2016 às 00:05

Comparar a situação em que vivemos hoje com uma época em que o Congresso Nacional sequer podia funcionar é, para dizer o minimo, completamente esdruxulo.

Só pode ser fanatismo querer utilizar um argumento retórico desses.

FAB OLIVER disse:
08 de setembro de 2016 às 01:48

Hoje o sistema é de massa. Não dá pra sair dando tratamento VIP pra todo mundo. Tem que ser fast food mesmo. Toda essa fundamentação prega por Aury, Celso de Mello etc. não é apenas para afirmar uma verdade antes criada, mas que não faz mais sentido algum. Foi se o tempo que havia uma investigação e prendia alguém. Quem atua nas varas criminais sabe, 97% são pegos em flagrantes. Não dá, por conta de 3%, querer aplicar um Direito Penal feito pra Dinamarquês. Quem são os nosso presos? De onde eles vem? Pois é, de lá ta vindo muito mais, tá nascendo muito mais. Antes nascia só a quantidade pra abastecer o seu carro, abrir a sua porta, limpar o seu lixo. Agora tá vindo mais e mais e, com razão, não tão querendo ficar limpando lixo, varrendo rua. E nem devem se conformar. ... enfim..não vou dizer mais. ..quem conhece a realidade, conhece, quem não conhece, resta filosofar ..

Rilke Branco disse:
08 de setembro de 2016 às 04:11

Só os deuses não fazem a leitura de que a CF é clara ao não permitir a prisão antes do trânsito em julgado.
Reformem o sistema recursal (por lei) e estabeleçam prazos para que os juízes e o MP cumpram seus papeis, militando ainda contra estes a prova da inocência, sob pena de prisão automática antecipada.
Quero ver os juristocratas defenderem a ideia...

Rilke Branco disse:
08 de setembro de 2016 às 04:11

Só os deuses não fazem a leitura de que a CF é clara ao não permitir a prisão antes do trânsito em julgado.
Reformem o sistema recursal (por lei) e estabeleçam prazos para que os juízes e o MP cumpram seus papeis, militando ainda contra estes a prova da inocência, sob pena de prisão automática antecipada.
Quero ver os juristocratas defenderem a ideia...

Pek Cop disse:
08 de setembro de 2016 às 06:26

2 instancias são suficiente para qualquer tipo de prova e julgamento, porém, existe casos isolados em que a verdade real dos fatos vem à tona a longo prazo, daí sim existe erros de justiça que devem ser corrigidos através de Revisão Criminal!!!!

Zé Machado disse:
08 de setembro de 2016 às 07:04

O desafio é diagnosticar e equacionar o problema. O STF está superando até a Turquia em termos de retrocesso judiciário, onde por muito tempo vigorou a dupla instância. O sistema jurídico com base no direito romano está posto para a classe de privilegiados. A impunidade reina e da mesma forma a ineficiência e morosidade da justiça. O quê, como e onde mudar é o desafio para as autoridades brasileiras.

Zé Machado disse:
08 de setembro de 2016 às 07:04

O desafio é diagnosticar e equacionar o problema. O STF está superando até a Turquia em termos de retrocesso judiciário, onde por muito tempo vigorou a dupla instância. O sistema jurídico com base no direito romano está posto para a classe de privilegiados. A impunidade reina e da mesma forma a ineficiência e morosidade da justiça. O quê, como e onde mudar é o desafio para as autoridades brasileiras.

Ademir Coelho da Silva disse:
08 de setembro de 2016 às 07:38

Que a mídia influencia nossos legisladores, ninguém duvida. Mas, no atual momento, de muitas turbulências, parece me, salvo engano, que até o Poder Judiciário vem tomando decisões mais para dar satisfação a mídia, do tipo "relevância social" ou "clamor público", do que cumprir fielmente as garantias constitucionais, principalmente, das chamadas cláusulas pétreas.

Gil Reis disse:
08 de setembro de 2016 às 08:19

Sobre a decisão do STF temos que ser objetivos, na prática a aprovação do "linchamento".

JALL disse:
08 de setembro de 2016 às 08:38

Já que foi invocado o Estado Novo para a defesa da morte do princípio pétreo, do cadáver ainda insepulto e morto pela CF88, da presunção de inocência até prova em contrário, pelo fio afiado de quem redigiu este absurdo literal que está na Constituição da prisão só após o trânsito em julgado do processo penal, o chefe da propaganda nazista não poderia ser mais feliz em fazer este trabalho. Dir-se-ia que o que aí está cobre de opróbrio esta publicação, em tantas ocasiões tida como séria. O que está na CF88 é uma jabuticaba que só tem no Brasil. Porque não citam os acordos internacionais sobre o assunto de que o Brasil participa em que isso não existe. O Réu, logo que condenado no tribunal é recolhido a xilindró e ponto final. Vai carpir seu recurso trancafiado. A presunção de inocência se esfuma quando nada menos do que quatro (4) juízes (um em primeira instância e três no tribunal), ponderando as provas, decidem que o réu é culpado. Daí em diante inverte-se o ônus da prova e o réu deve ser sim preso. Salvo em caso de empate, em que o juiz de primeiro grau julga o réu culpado e no tribunal mais um decida no mesmo sentido, tem-se o empate que deve ser decidido em embargos de infringentes e no mesmo tribunal decidido. Muito bem elaborado essa peça de propaganda desse vivaldino jurista do Reich que obrou essa peça vergonhosa com o beneplácito da redação.

EDSON disse:
08 de setembro de 2016 às 09:20

HOMO SAPIENS ? No sentido exato de HOMENS RACIONAIS? O que está sendo defendido, por nossos juristas? As bancas de advogados ou o texto Constitucional?
Recentemente, o Presidente do STF, fatiou o artigo cinquenta e dois da Constituição Federal, para atender interesses políticos. Será esse o objetivo da MAGISTRATURA, defender interesse dos que têm recursos financeiros para procrastinar decisões judiciais, até prescrever o crime cometido?
Aliás, nossos mestres, incluem a Corte Suprema como um PODER POLÍTICO. Um erro não justifica o outro. O apadrinhamento das nomeações dos Ministros dos Tribunais, não os transformam em órgãos políticos, trata-se, apenas de uma distorção, que teve início no império e permanece, até esta data, que deverá ser reparada, para que possamos ter um Judiciário envolvido apenas com a justiça.
Não acredito, na análise do Ministro Celso de Mello, que “considera uma tragédia o Poder Judiciário submeter-se à opinião pública”, sendo isto verdade, realmente, trata-se de “prevaricação judiciária”. Maior gravidade se reveste, ao afirmar: “o juiz fazer concessões por medo da manchete do dia seguinte ou, literalmente, por “venalidade, paixão partidária, respeito pessoal, subserviência, espírito conservador, interpretação restritiva, razão de estado”.
Nabor Bulhões – afirma: “é responsabilidade do Judiciário adotar medidas para viabilizar o julgamento mais rápido possível dos recursos”. E se não o faz, está prevaricando. O problema é que no Brasil cadeia é para os famosos 3 Ps. É necessário que a escolha e as indicações dos Ministros do Judiciário sejam feitas pelo próprio Poder Judiciário, cabendo ao Executivo, apenas a nomeação.

Neli disse:
08 de setembro de 2016 às 09:50

Comparar o triste período do Estado Novo à decisão da Augusta Corte é um argumento "ad terrorem" ou por faltar fundamentação ,"data maxima venia"!
E como fica o período pós Constituição de 1946 até 1964 onde a lei processual era rígida? Abstenho-me da discussão política(ficando só nos crimes comuns) e no período da Constituição de 1967(com a EC 1/69), onde seguindo a de 1946 ,a norma processual penal era rígida?
A verdade é uma só!
A epidemia de insegurança jurídica começou com a promulgação da Lei Fleury!
Depois a Constituição de 1988 deu, com todas as letras, um "bill de indenidade" para todos os bandidos comuns.
O Constituinte confundiu o bandido comum com aquele que era preso por defender um ideal político.
E de lá para cá os direitos à vida, ao patrimônio ,à saúde, à liberdade passaram a ser cerceados sob aplauso dos intelectuais.
Analisando o direito comparado, a Constituição Cidadã(seria uma Constituição Jabuticaba?!) é a única no Universo a sedimentar que o criminoso comum é um Cidadão que respeita as normas penais.
Se for analisar a Constituição em seu art. 5º LVII literalmente todas as leis são inconstitucionais. A lei da Ficha Limpa é inconstitucional( a decisão de segundo grau impede a candidatura) é o exemplo maior.
Repiso-me, "de lege ferenda" já que o juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça(ou Federal),não têm habilidade processual para julgarem um criminoso comum, deveriam ser extintos(aliás, também o STJ!), deixando apenas o STF para julgar todas as causas penais no Brasil.Infelizmente, o crime passou a compensar, com ,repiso-me, "bill de indenidade" chamada Constituição Cidadã!

Rilke Branco disse:
08 de setembro de 2016 às 12:01

É incrível a SURDEZ e a MIOPIA dos muitos argumentos que se lê aqui dos comentaristas.
Não se trata de ser a favor de bandidos. Ninguém do bem é !!!
Mas se querem inventar um cânone jurídico diferente sobre esse tema penal, que mudem a Constituição.
Se querem recurso mais rápidos, que mudem a lei e estabeleçam prazos reais para o Judiciário e o Ministério Público.
Se querem prender, que o façam com base no Código de Processo Penal (e para isso já existe as hipóteses de prisão preventiva, a prisão temporária e a prisão em flagrante em nosso ordenamento).
Pensar em sentido diverso é que é uma jabuticaba intelectual; a ignorância de recalcados e apedeutas que desconhecem os erros judiciários das civilizações.
É tanta baboseira que esse contorcionismo só pode ser obra de nazistas e fascistas dissimulados; escória da humanidade que se equipara aos bandidos comuns.
Perdoemos a esses CEGOS se forem realmente inocentes e que, assim, deveriam permanecer MUDOS enquanto não sentirem na pele uma injustiça de verdade.

Rilke Branco disse:
08 de setembro de 2016 às 12:01

É incrível a SURDEZ e a MIOPIA dos muitos argumentos que se lê aqui dos comentaristas.
Não se trata de ser a favor de bandidos. Ninguém do bem é !!!
Mas se querem inventar um cânone jurídico diferente sobre esse tema penal, que mudem a Constituição.
Se querem recurso mais rápidos, que mudem a lei e estabeleçam prazos reais para o Judiciário e o Ministério Público.
Se querem prender, que o façam com base no Código de Processo Penal (e para isso já existe as hipóteses de prisão preventiva, a prisão temporária e a prisão em flagrante em nosso ordenamento).
Pensar em sentido diverso é que é uma jabuticaba intelectual; a ignorância de recalcados e apedeutas que desconhecem os erros judiciários das civilizações.
É tanta baboseira que esse contorcionismo só pode ser obra de nazistas e fascistas dissimulados; escória da humanidade que se equipara aos bandidos comuns.
Perdoemos a esses CEGOS se forem realmente inocentes e que, assim, deveriam permanecer MUDOS enquanto não sentirem na pele uma injustiça de verdade.

Mestre-adm disse:
08 de setembro de 2016 às 12:56

Um atropelador de duas crianças foi lixado pela população na Baixada Fluminense. Isso ocorreu porque a população não acredita na justiça. O jogador Edmundo é a prova viva desta impunidade. Os crimes de colarinho branco, então, simplesmente não são julgados definitivamente. Basta uma petição para adiar por anos o início da condenação.Manter o estado de coisas atual, com objetivos nem sempre claros, é um vexame para o Brasil.

Ciropa disse:
08 de setembro de 2016 às 14:34

Com tanta impunidade o país chegou ao ponto de - pela falência do sistema judiciário e prisional -, aplicar dois pesos e duas medidas. Entre prender um ladrão que furta comida em um supermercado e que não tem condições de pagar um advogado para interpor recursos infinitos e um político que rouba milhões do dinheiro do povo, solta-se um e prende-se outro. O que dá mais prejuízo? Certamente a população vai preferir ver Aécio Neves, José Serra, Lula, Maluf, Eduardo Cunha, Gleisy e empreteiros presos do que aquele que furtou um pedaço de carne para matar a sua fome.

Mnzs disse:
08 de setembro de 2016 às 17:00

Perdi meu tempo pra ler isto?

IsabelCS disse:
08 de setembro de 2016 às 17:39

Pois é. Prender bandido é ruim para caramba. Totalmentes desnecessário. Para que, gente, esses corações peludos que querem ver bandidos na cadeia? Se depois de duas decisões, ainda acham que as provas são suficientes contra a criatura, não vamos prender não. Vamos deixá-lo ir para terceira, vamos inventar uma quarta, quinta instância, demorar uns vinte anos, dando ao bandido a chance de provar que duas decisões estão igualmente erradas. Qual a probabilidade de estarem certas? Mínimas. A chance é de estarem erradas. Duas instâncias incompetentes q não sabem julgar. Vamos esperar mais algumas para ver se conseguem inocentar o dito cujo.

EVALCIR CHAGAS disse:
08 de setembro de 2016 às 20:08

Um judiciário míope e capenga é o grande culpado pela inoperância que se instalou.

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