A discussão sobre permitir o cumprimento de pena antes do trânsito em julgado do processo é tão polêmica que o Supremo Tribunal Federal teve de se debruçar sobre ela duas vezes no mesmo ano. Em fevereiro a corte tinha estabelecido, em um Habeas Corpus, ser possível prender antes do caso chegar ao fim. Agora, nesta quarta-feira (5/10), manteve o entendimento, em Ações Declaratórias de Constitucionalidade. A decisão foi alvo de duras críticas e, ao mesmo tempo, de aplausos.
O juiz Sergio Moro, que atua na famigerada operação “lava jato”, e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) já haviam defendido o novo entendimento. Moro afirma que o STF decidiu que o Brasil não é "uma sociedade de castas". Para ele, esperar o trânsito em julgado beneficia apenas os poderosos, que têm advogados para recorrer.
Já para o jurista Lenio Streck, o STF fez política em vez de Direito. O diretor da Faculdade de Direito da USP e advogado José Rogério Cruz e Tucci afirma que a decisão foi tomada com base em argumentos relevantes, mas que apenas o Legislativo teria poder para mudar o que está escrito na Constituição. Outros foram mais longe: "Barbárie cometida com inspiração fascista", disse o advogado e professor Salah Hassan Khaled Júnior.
Leia abaixo comentários de operadores do Direito sobre a decisão:
Sergio Moro, juiz federal da 13ª Vara Federal de Curitiba
“Com o julgamento, o Supremo, com respeito à minoria vencida, decidiu que não somos uma sociedade de castas. E que mesmo crimes cometidos por poderosos encontrarão uma resposta na Justiça criminal. O fato é que um sistema de justiça que não chega ao fim, num caso criminal, em período razoável, é um privilégio de impunidade daqueles que se podem servir deste sistema de justiça, que normalmente são os poderosos”.
Lenio Streck, jurista, colunista do Conjur e um dos subscritores da ADC 44
A maioria de seis votos fez política jurídica. Não fez Direito. O STF agiu como poder constituinte. Foram pronunciamentos morais sobre como deve ser o direito penal. Mas isso não compete ao STF. Interessante foi a tese da interpretação conforme a Constituição do artigo 283. Só que foi proposta uma interpretação para colocar o artigo 283 contra e não conforme a Constituição. Uma jaboticaba. Criamos uma Auslegung gegen die Verfassung (interpretação contra a CF)? Agora o STF está numa sinuca: face aos efeitos cruzados de ADC e ADI (artigo 28 da Lei 9.828), o STF terá que dizer que o artigo 283 é inconstitucional. Mas nenhum dos Ministros disse que o artigo 283 era inconstitucional. Ademais, estão erradas as manchetes que dizem que a decisão vincula. Cautelar indeferida de ADC não vincula.
José Rogério Cruz e Tucci, advogado e diretor da Faculdade de Direito da USP
Sempre entendi, a respeito desta importante questão, que o excessivo número de recursos e a consequente demora para se atingir o trânsito em julgado, não é justificativa suficiente para a precoce segregação do réu. A liberdade física e jurídica do indivíduo não pode se sujeitar ao imperativo da duração razoável do processo. Ora, se a questão é atender à exigência ou clamor da sociedade, ou se altera a legislação processual, modificando o conceito de trânsito em julgado (por exemplo: o trânsito é alcançado com o julgamento do recurso extraordinário ou do recurso especial, dependendo da matéria invocada), ou se altera a própria Constituição Federal, estabelecendo-se que a presunção de inocência perdura até haver duas decisões conformes (é o princípio da "dupla conforme", existente em alguns países). A decisão por maioria proferida pelo pleno do STF desponta arbitrária, porque, embora lastreada em argumentos relevantes, ofendem o princípio da presunção de inocência, tal como desenhado na Constituição Federal.
Marcelo Semer, juiz de 2º grau da 10ª Câmara de Direito Público
O ministro Barroso costumava dizer que o julgamento do mensalão foi um "ponto fora da curva" no STF. Na verdade, foi o início da curva. O julgamento de ontem foi o final. A submissão à opinião pública e ao falso "combate à impunidade", pervertem a função primordial do STF que é a de ser guardião da Constituição e fulmina o papel contramajoritário. A bem da verdade, nenhuma novidade, no momento em que "medidas excepcionais", que vulneram direitos, estão sendo justificadas, pela "excepcionalidade" das circunstâncias. O STF sempre teve como função garantir os princípios e, no caso, a regra constitucional. Está optando pela exceção.
Márcio Adriano Anselmo, delegado da Polícia Federal
Foi uma decisão acertada pelo STF. Considerar a prisão após o julgamento em segunda instância é compatível com a Corte Europeia de Direitos Humanos. Não há qualquer relação entre a decisão e o encarceramento de presos com menor poder aquisitivo, uma vez que estes, em sua maioria, permanecem presos desde antes do início da ação penal, exatamente por não dispor de recursos para amparar defesas, em sua maioria protelatórias e destinadas exclusivamente a caminhar com processos à prescrição. Este sim é um problema a ser enfrentado! A existência de recursos protelatórios hoje é notória, sobretudo nos crimes econômicos, cujos dados empíricos apontam quantum mínimo de processos com trânsito em julgado. O que se espera, a partir de agora, é que o STF e os demais tribunais sigam a decisão, quer certamente surtirá um efeito didático muito importante nos casos de crimes econômicos, que tem longa tradição de impunidade no Brasil.
Leonardo Marcondes Machado, delegado da Polícia Civil (SC)
O estado de inocência, garantia liberal oitocentista, tem sofrido ataques ao longo dos séculos. Da criminologia positivista italiana à escola técnico-jurídica de Manzini e Rocco. Mas não só. Agora foi a vez do Supremo Tribunal Federal brasileiro. O que ocorreu, no julgamento de ontem, foi uma completa violação à presunção de inocência, núcleo estruturante do devido processo penal. Falar em 'relativização' ou “flexibilização” não passa de cinismo linguístico descomprometido com os princípios republicanos. Nós, professores de direito processual penal e criminologia, precisamos assumir a nossa parcela de culpa em face desse cenário jurídico autoritário com chancela da suprema corte. Falhamos! Não fomos capazes de assegurar algo básico, elementar, na estrutura do sistema processual penal. Venceu a presunção de culpa!
Alexandre Morais da Rosa, juiz em Santa Catarina
Um ministro. Não foi o Supremo Tribunal Federal. Essa foi a diferença do placar. O pensamento conservador e de quem não compreende adequadamente o sentido democrático da presunção de inocência. O estrago que faz uma escolha errada para a mais elevada corte. Aprendamos.
Salah Hassan Khaled Júnior, doutor em Ciências Criminais e professor da UFRGS
Apesar do placar apertado, não foi uma surpresa. Como esperado, retornaram à cena do crime para reiterar de forma ainda mais esdrúxula a barbárie cometida. Inspiração fascista e leitura civilista convergem para produzir um monumento autoritário com maquiagem jurídica. Quem precisa de um guardião da Constituição comprometido com a expansão do estado de polícia? Ela teria mais chances se entregue à própria sorte. Em pleno aniversário, é uma estranha na própria festa!.
Paulo Iasz de Morais, conselheiro estadual da OAB-SP
Vejo com enorme preocupação o recente posicionamento da mais alta corte do País que acaba acolhendo a tese de que o princípio da inocência é um direito relativo e não absoluto. Além disso, ao se admitir a prisão antes do trânsito em julgado da sentença podemos incorrer no cerceamento de liberdade de pessoas que depois poderão ter sua inocência reconhecida ou pelo STJ ou pelo STF. Fica aberta, portanto, a hipótese para prisões indevidas.
Instituto de Defesa do Direito de Defesa
O Instituto de Defesa do Direito de Defesa lamenta o resultado da sessão do Supremo Tribunal Federal que autorizou o início do cumprimento de pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Com a decisão, a Suprema Corte transformou o dia 5 de outubro em um marco da restrição aos direitos e garantias individuais.
Adib Abdouni, criminalista e constitucionalista do Adib Abdouni Advogados
O STF deu uma guinada e alterou drasticamente sua jurisprudência, que prestigiava a presunção de não culpabilidade e condicionava a execução da pena à irrecorribilidade da decisão criminal. Causa perplexidade, uma vez que não é desprezível a parcela de recursos extraordinários interpostos junto ao Supremo que são providos com o fito de reverter decisões penais condenatórias de tribunais locais, aptos a impedir o precoce e injusto encarceramento de pessoas, junto a um sistema prisional que, sabemos, mostra-se precário e desumano.
César Caputo, criminalista do Nelson Wilians e Advogados Associados
A reafirmação do STF é uma flagrante violação ao princípio da presunção de inocência. Se quiserem prender mais rápido, e acalentar a sociedade brasileira, que se atravesse todos os passos de um legítimo, constitucional e imprescindível processo legislativo para se emendar a Constituição Federal Brasileira.
Daniel Bialski, criminalista e sócio do Bialski Advogados
O eventual sentimento de impunidade não pode gerar ilegalidade. Além do prisma da legalidade, o Estado Não está aparelhado para suportar o aumento significativo de presos. Há superlotação, não há vagas e as condições – o que foi reconhecido pelo próprio Supremo – são desumanas. A Corte certamente ainda refletirá bastante sobre o tema.
Fernando Augusto Fernandes, criminalista e sócio do Fernando Fernandes Advogados
Duas questões precisam ser pensadas diante da decisão do Supremo. A primeira é que vai contra a disposição literal da Constituição, que, no art. 5º LVII, diz "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Isto não impede completamente a prisão, pois há possibilidade da prisão em flagrante ou preventiva. O que ocorreu foi uma mudança no texto constitucional. A segunda é que a defesa passa a exigir um outro patamar no Brasil. Não é possível arriscar-se a recursos meramente protelatórios e é necessário a atuação de altos especialistas. Existem muitos abusos, erros processuais e investigatórios, ofensas à defesa e ao devido processo e nulidades que não são notadas.
Fabrício de Oliveira Campos, criminalista e sócio do Oliveira Campos & Giori Advogados
O julgamento marca o populismo penal. Venceu o pragmatismo inspirado pelos espetáculos hoje em cartaz, sem que fossem equacionadas as consequências que isso vai gerar para uma massa de processos que não pertencem ao foro federal de Curitiba. Nos próximos anos, veremos inúmeras sentenças equivocadas, ilegais, desproporcionais e injustas serem cumpridas total ou parcialmente e, no final, reformadas pelo STJ ou STF. Mas essas causas, as das injustiças antecipadas e justiças tardias serão as causas dos incógnitos, dos que não estão em cartaz. Ninguém prestará atenção a esse futuro perverso.
Francisco de Paula Bernardes Jr., criminalista e sócio do Guillon & Bernardes Jr. Advogados
O STF, de forma política, fez uma tentativa de "mudança de mentalidade" na sociedade brasileira sobre a tão repetida "impunidade" da Justiça penal atribuída à sua morosidade. Venceu a ideia de "prevenção geral". Mas a maioria dos ministros do STF fechou os olhos para dados estatísticos publicados pela FGV Direito Rio, que apontam que já no Superior Tribunal de Justiça mais de 25% dos Habeas Corpus impetrados foram concedidos. O estrago é grande quando se pensa, apenas a título de exemplo, na execução antecipada de pena destes 25% de réus que têm suas condenações revertidas no STJ. Os efeitos são ainda mais problemáticos quando se pensa em casos de réus pobres. A questão da pobreza do réu tem impacto direto no seu direito de defesa criando, em vários casos, falhas graves nos processos. O nosso sistema judicial não está preparado para a execução antecipada da pena.
Sylvia Urquiza, sócia da Urquiza, Pimentel e Fonti Advogados e presidente do Instituto Compliance Brasil
A decisão desrespeita os princípios constitucionais que, após anos de ditadura, passaram a integrar os direitos dos cidadãos brasileiros, como elencados no artigo 5º da Constituição Federal. Dentro do Estado Democrático de Direito em que deveríamos estar vivendo, a prisão apenas é possível após o trânsito em julgado da sentença condenatória. O Direito Penal é o direito da exceção. Quando um inocente pode perder sua liberdade, não se pode cogitar na renúncia do devido processo legal, da ampla defesa e do in dubio pro reo. É um retrocesso sem precedentes na nova democracia brasileira.
*Texto alterado às 16h39 do dia 6 de outubro de 2016 para acréscimos.
O sistema criminal é optativo, entra nele apenas quem quer. Quem não quiser ser afetado pela decisão do STF, que não cometa crimes. É simples. No mais, todo esse berreiro não vai adiantar nada, o STF já decidiu e pronto.
Não é uma decisão jurídica. É política do pão e circo, como na Roma antiga.
A Constituição Federal normatiza a democracia, portanto não socorre os que optaram pela cleptocracia e/ou corruptocracia. Simples assim!
Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu. A situação atingiu nível tão elevado de instabilidade, que obrigou o STF em sua missão de interpretação da Constituição e de pacificação social, lançar às masmorras, de forma mais expedita, os criminosos. Diante do atrito entre o pensamento dos intelectuais, preocupados com questões abstratas, e a dura realidade enfrentada pelo povo, principalmente, as vítimas dos rebeldes, a Democracia soçobra.
Uma das consequências dessa decisão da Suprema Corte, na minha humilde opinião, é a de que os advogados deverão trabalhar incansavelmente para fazer valer o Art. 133 da CF, "O Advogado é Indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
... e escrevam nela o que o povo deseja -que é o fim da impunidade- já que todo poder dele emana. O resto é discussão bizantina de juristas presos a uma legislação superada pelas atuais demandas da sociedade.
Câmara dos Deputados, Senado, o Congresso não funcionam, o STF funcionou, está dado o recado e ninguém fala nada. Cabe agora os NOBRES E CAROS mais bem pagos políticos do mundo, incluindo os penduricalhos, fazerem sua parte. Afinal não conheço miserável nenhum que tenha grana para bancar tantos recursos. O Supremo quase colocou o trem nos trilhos, mas melhorou .
Mais um golpe jurídico na Constituição Federal, mais uma vez flexibilizada ao talante do STF que está seguindo por um atalha perigoso, invertendo a ordem das coisas. A ministra jogou para a plateia em um momento sensível sem ter bagagem jurídica cultural suficiente para isso, representando retrocesso junto com o governo golpista.
Mais um golpe jurídico na Constituição Federal, mais uma vez flexibilizada ao talante do STF que está seguindo por um atalha perigoso, invertendo a ordem das coisas. A ministra jogou para a plateia em um momento sensível sem ter bagagem jurídica cultural suficiente para isso, representando retrocesso junto com o governo golpista.
Mimimimimimimi. A Conjur e seus lenios, alexandres rosas já definiram há muiiitoooo tempo de que lado estão. Nenhuma surpresa nesse lamento dessa turma que agora vão ter que fazer algo que nunca fizeram: trabalhar de verdade, algo que duvido que saibam fazer. Que venham outros Mouros! As pessoas que prestam deste País estão de alma lavada!
Só sei que com um lenio streck precisa-se de um estômago de aço.
Tais "juristas" reclamando é sinal de que a decisão foi acertadíssima! Podem chorar, rábulas, o choro é livre.
Se este lava Rato nao terminar em festa junina em alguma fazenda do governo e comum no sítio politico brasileiro depois que passarem os festejos, parece, (arriscando) que poderá mudar um pouquinho o seu brasil em termos de impunidade. Fora isso, não deixa de ser um incentivo participar com os grandes politicos dos grandes alcances principalmente se vocês que não são poucos, são aposentados com um salái mim, (880) que neste caso, tanto para lá como para cá, dá no mesmo.
Fico com a opinião daqueles que vivenciam a realidade da sociedade brasileira. E não concordo com a opinião daqueles que reduziram o próprio cérebro a um dogma (que nem literalmente se sustenta, como muitos querem fazer crer). Sem mais.
Lênio não é aquele moço que fez um artigo criticando o Professor e Juiz Marmelstein sobre a "katchanga", encerrando-o com o seguinte trecho:
"Escrito na Dacha de São José do Herval, bem nos altos da Serra gaúcha, enquanto esperávamos uma galinha caipira assada, sob os auspícios da Chef Rosane, tomando um chimarrão com meu Amigo Sérgio Cadermatori – fazendo recordações da belle epoque da crítica do direito, em que diariamente privávamos da companhia de Professores como Luis Alberto Warat e líamos Hart, Castoriadis, Veron, Ross, atirados ao sol da Ilha do Desterro."
Isso diz muito da pessoa.....diz muito mesmo...
Podem colocar essa na conta da Sra. Dilma Rousseff, e sinceramente espero que ela logo pague.
Como "presidenta" se fechou em si mesma, na clássica arrogância tão noticiada em todos os veículos, quis pousar de "exterminadora de ratos da república", vejamos dos ministros que ela indicou para o STF e que votaram a favor de fazerem o que seria vedado pelo parágrafo quarto do artigo 60 da CRFB-88 até para o Congresso.
Luis Roberto Barroso
Edson Fachin
Luiz Fux
Teori Zavascki
Enquanto nos EUA se fala na possibilidade de vencendo os Democratas, a Suprema Corte dos EUA voltar a ter uma composição majoritariamente liberal, o que não acontece desde 1971.
Podem por na conta da Dilma, e sinceramente espero que o MPF vá com fúria nas contas da "presidenta inocenta", e na política do "follow the money", verifique a variação patrimonial dos parentes próximos, e então que aconteçam julgamentos dentro das leis de direito penal do inimigo, aprovadas por certo pensando em erradicar os inimigos do grupo da "presidenta", e conheça então como são julgados os processos em primeira e segunda instância.
Convivamos com isso pelos próximos vinte anos, ou tenhamos a perspectiva da possibilidade de uma nova assembleia nacional constituinte, em outro momento, que se for hoje, o povo vota pela volta dos suplícios e da pena de morte.
A execução da pena de prisão após a decisão de 2º grau não será uma regra, o jogo continua. Mas com isso evita-se os recursos meramente protelatórios, como no caso citado durante o julgamento no STF, no qual em determinado processo foram usados 32 embargos de declaração. Deve-se ter em mente que a tática agora mudou, a busca pela prescrição deixou de ser uma opção viável passando-se a discutir o mérito, efetivamente, em todos os recursos, e não apenas meras chicanas, que desde o início sabe-se que não terão sucesso. Já em relação a via eleita para tal mudança não ser a correta, que deveria seguir o devido processo legislativo, não vejo como. Será que tais críticos estão alheios as bandalheiras congressuais, realmente acreditam que mudanças significativas, como essa, prosperariam. Trata-se da realidade, nem efeito manada ou jogar para a torcida, mas impor rigor aos desvios de conduta que devem ser combatidos pela sociedade.
Entrementes, os presos domiciliares da LAVA JATO desfrutam de suas mansões.... e dos bilhões de reais que roubaram da população e que entesouraram, comprando diamantes, ouro, obra de arte, e esconderam, muito bem escondidos, em paraísos fiscais, em nomes de laranjas, etc
Essa decisão inconstitucional do STF só servirá para jogar em nossas masmorras pútridas mais miseráveis. Já os ladrões milionários, estarão em casa..., gozando.... É claro que devolveram 10% do que roubaram ao Estado, e ajudaram a armar esse circo chamado LAVAJATO
A decisão da Suprema Corte tem o dom de acabar com a impunidade que prolifera em nosso País. Os que a atacam, suspirando, estão mais pensando em seus bolsos do que no império do Direito e na supremacia da Justiça, que foram restabelecidos a partir dessa sadia e saudável decisão, que confirmou o que havia sido estabelecido em fevereiro deste ano.
A meu ver, os argumentos desenvolvidos pelo Ministro Barroso são irrespondíveis. Não vou repeti-los. Leiam o que ele escreveu e comparem com o que dizem as cassandras da desilusão.
Alguém choramingar porque os Pimenta Neves, Abdelmassih, Luiz Estevão da vida paguem por seus crimes (o Sombra escapou) é algo doentio e insano. O direito de um País não pode se escorar em tais posturas e pretensões.
Vale lembrar que há pouco tempo em nosso País o recolhimento ao cárcere se dava após a decisão de primeira instância e assim foi durante décadas até que começou uma mudança radical em função da ação dos “Esquadrões da Morte”, da década de 70, quando ficou provado o envolvimento do delegado Fleury, que agia com carta branca, prendendo, torturando e matando em nome da ditadura militar.
A distorção começou aí e foi se afirmando e se distanciando cada vez mais das boas práticas e diretrizes do nosso direito penal, que, finalmente, foi restabelecida por essa decisão benfazeja do Excelso Pretório.
Réu preso não paga seus advogados, daí a gritaria dos interessados, que vão perder “status”. Nunca lhes importou a impunidade que geraram acintosamente ao longo dos anos. O castigo demorou, mas chegou. Todo criminoso sabe disso.
Escrevi, e palestrei, quando do julgamento de constitucionalidade da lei ficha limpa, que a relativização da presunção de inocência e as consequências dos julgamentos das ADC´s 29 e 30, seria pernicioso para outras campos da Ciência Jurídica, para além do nosso combalido Direito Eleitoral. Naquele julgamento também de fevereiro, mas de 2012, por voto condutor do Ministro Luiz Fux, se disse que inelegibilidade não é pena e a presunção de inocência valeria só para o direito penal.... Agora, vemos, nem mais para o direito penal ela vale... Houve “metástase”!
Realmente, Ministro Marco Aurélio, tempos estranhos. E melancólica, para as liberdades, a decisão do dia 05.10.16. Justamente no aniversário de 28 anos da Constituição foi decretada, por 06 x 05, sua parcial morte (óbito “em tiras”) ou sua colateral senilidade, no que toca a juridicidade jusfundamental da regra (regra!) da presunção de inocência.
Oxalá venham tempos melhores.... e não desertemos nós juristas do Brasil, e a classe jurídica em geral, do dever de conquistá-los através do democrático, dialógico e dialético debate público: acadêmico, parlamentar e forense.
Fico com a minoria do STF, adiro ao voto do Relator Marco Aurélio, filio-me a corrente "pro libertatis" e "pro constitutione", lamento a sobreposição da moral sobre o direito e o ânimo corretor da Suprema Corte sobre a obra do legislador constituinte e do legislador ordinário.
Ponderáveis as razões dos Ministros Roberto Barroso e Edson Fachin. Mas seriam perfeitas, juridicamente, se Suas Excelências fossem Deputados Federais ou Senadores da República. Do púlpito parlamentar, em proposição legislativa, nada haveria de estranho nas razões por eles apresentadas, pois o congresso nacional seria o "loci" adequado para suas externalizações.
Todavia, penso, em sendo Juízes da Suprema Corte que tem como missão a preservação das liberdades e garantias fundamentais, seus votos, no plano do direito processual penal e do direito constitucional positivos, ficaram a dever fidelidade à Dogmática Jurídica em tais áreas. Formulados “de costas para” as doutrinas jurídicas pertinentes.
E outro ramo do Direito com a qual não se guardou fidelidade de exegese à dogmática foi a do Direito Processual, pois agora o conceito jurídico-positivo de trânsito em julgado, por "decisão suprema de 06", deixou de sê-lo... A voz da doutrina especializada não ecou nos dois referidos votos. E nem a reverência e auto-contenção esperada em face da decisão majoritária congressual de 2011.
O que notamos é um descortino de razões morais, de razão prática e pragmática e um olvidamento da tradição da Suprema Corte e das melhores tradições liberais do Direito Público, Constitucional e Penal brasileiros.
Esse “novo” conceito de trânsito em julgado, por certo, atingirá outros campos da legislação positiva, no quais processos sancionatórios são desenvolvidos e se exige o conceito legal tradici
Quem é contra a prisão ,após a condenação em segundo grau, instiga a impunidade neste triste país!
Com efeito!desconhecimento de Direito Constitucional e penal processual.
O trânsito em julgado nada, absolutamente nada, tem a ver com a prisão.
Trânsito em julgado é a imutabilidade da decisão penal.
E prisão existe independentemente até, ouso escrever, de processo penal
. Existe a prisão por descumprimento de medida cível :pensão alimentícia,até há pouco tempo, a prisão do depositário infiel , (parece que o STF julgou inconstitucional...absurdo!).Não são prisões penais.Existem: prisão preventiva, prisão temporária etc .
A Lei da Ficha Limpa veda a candidatura de quem foi condenado em segundo grau(grau de recurso!), oras, impede alguém de exercer o seu legítimo direito de se candidatar, e não pode prendê-lo?
Incoerência, data vênia dos doutos ministros que ficaram vencidos.
O artigo 5º ,LVII é claro:só com o trânsito em julgado considera alguém culpado. Ele não diz:
"só com o trânsito em julgado, alguém SERÁ PRESO.".
O intérprete não pode ampliar o que NÃO foi dito na Constituição.
Só com o TRÂNSITO EM JULGADO (daquela sentença inicial) alguém pode ser considerado culpado, até lá, cumpra-se prisão...
Parabéns aos vencedores, e incluso nisso, o POVO BRASILEIRO!
Data máxima vênia!
Basta de gritaria! A Constituição não foi feita para encobrir a impunidade! Dos 194 países da ONU apenas o Brasil não recolhia ao cárcere o condenado em segunda instância! Seria esse o país perfeito? Onde tudo está certo? Ora, senhores, ponham a mão na consciência!
O juiz federal Sérgio Moro tem sua renda garantida como magistrado, independentemente da crise econômica que assola o País. Ainda que ele pratique uma série de crimes, no máximo terá como punição uma boa aposentadoria compulsória. As dificuldades de nós mortais não lhe atinge, e para ele não importa se a decisão do STF leva o País para o caos ou não. O que me espanta nessa história toda é que os mortais, esses sim afetados diretamente pela decisão do STF, comportam-se orgulhosamente como se fossem o próprio juiz federal Sérgio Moro. Ora, o Brasil vive atualmente uma de suas maiores crises econômicas. Todos os dias, milhares de postos de trabalho são fechados. A minguada poupança do povo está acabando, e o Estado sinaliza com a supressão de direitos básicos como saúde e educação, previdência social e cultura. Na medida em que o STF disse que não vai respeitar mais a Constituição "porque é melhor não respeitar" a Corte disse com todas as letras para o empresariado que o Brasil NÃO É um País regido por leis ou por uma Constituição. Isso significa que o Judiciário poderá, da mesma forma que negligenciou a presunção de inocência, derrogar também o direito de propriedade, as leis e normas constitucionais de proteção ao contribuinte e tudo o mais. Para o empresário isso tem uma conclusão muito certa: FUGIR DO BRASIL! Só um demente investirá na gaiola das loucas que é este País no momento. Tudo bem. Sérgio Moro e os seus não precisam se preocupar com nada disso, pois o deles está garantido. Mas, o que mais me espanta, é que os "comuns" precisam se preocupar, e não estão se preocupando.
Tenho dito há muitos anos, antes mesmo da demonização do autointitulado "Partido dos Trabalhadores", que o maior estrago do lulismo-petismo foi a nefasta ideologia da exaltação do orgulho e da vaidade. Quando Lula assumiu o País em 2003 ele não sabia o que fazer, e também não tinha pessoas preparadas para fazer algo. Lula e o PT naquele momento estavam centrados exclusivamente em pegar a bola, sem no entanto saber chutá-la depois. Incapazes de governar, apostaram as fichas em duas ações: a) aumentar de forma irresponsável os vencimentos e regalias dos agentes públicos em busca de apoio político; b) criar a ilusão junto às massas de que o Brasil se tornou um País rico, e que todos agora são milionários. Assim, lá foi a dona Maria comprar uma geladeira nova nas Casas Bahia, para pagar em 30 parcelas, acreditando que estava "melhorando de vida". A insanidade tomou conta do País. Milhares se lançaram a comprar imóveis muitas vezes acima do valor. Milhões de veículos foram vendidos com juros irreais. Todos achavam que estavam ricos, e que não era necessário se preocupar com o futuro. Passado um pouco o frenesi com a previsível crise econômica instaurada, o brasileiro ainda não baixou a crista, e não consegue conter o orgulho e a vaidade. Ora, o sujeito devido ao desprezo pelo semelhante pode gostar de ver as pessoas presas. Pode gostar do sofrimento alheio. Pode estar feliz em condenações elevadas e cadeias cheias. Mas, quando o sujeito permite que normas constitucionais sejam simplesmente anuladas pela vontade de juízes sem legitimidade popular, o sujeito está pondo em risco a própria segurança, senão a própria subsistência. O brasileiro precisa deixar o orgulho e a vaidade de lado por um instante.
Quem discorda do que eu disse abaixo, traga o nome de um único empresário ou grupo empresarial que esteja levando adiante no momento algum projeto sério de investimentos para gerar emprego ao cidadão comum brasileiro.
O Congresso Brasileiro precisa sair da defensiva e reagir. Somente o congresso poderia mudar este preceito e agora somente o Congresso pode reverter esta aberração.
Sem um centavo de voto popular, de maneira velada e temerária, o STF se arroga no ilegítimo direito de promover uma "emenda constitucional" sem precedente na tal história republicana, qual seja, a "PEC DE MEIA DÚZIA". Em especial, ininteligível a posição do sr. Barroso, outrora, admirado advogado, hoje, não passa de mais um "subversivo constitucional". à evidência das últimas atitudes do sr. Barroso, àqueles que até então o admiravam, somente estão colhendo frustrações e desencantos. Sepultaram de uma vez por todas, as garantias constitucionais. A propósito, outro dia conversando com um colega, ele disse-me: fosse eu mais jovem, ainda encontraria a maior serventia do país, o "aeroporto"! País, desgraçadamente insincero em todos os seus nefasto Poderes constituído da republiqueta de musáceas! Por fim, a sociedade espera, que muito mais do que ficar assistindo passivamente o histriônico "ativismo judicial" do STF, mais do que nunca, cabe urgentemente ao CONGRESSO NACIONAL tomar iminentes providências, ou, o caos social se avizinha cada vez mais!
No Brasil há 58 mil homicídios por ano. Entretanto, apenas 5% a 8% dos homicídios são elucidados.
http://www.conjur.c om.br/2012-ago-30/coluna-lfg-homicidios- sao-elucidados-brasil
Em síntese: 92% dos homicídios no Brasil ficam impunes de cara, pois não se descobre a autoria. Uma falha na investigação, portanto. Então, com esse número brutal, acreditar que a impunidade existe por causa de alguma garantia (alguma Lei, ou por causa da Constituição), é desconsiderar a realidade social.
Nenhuma Lei é responsável por essa impunidade brutal de 92% dos homicídios que ficam impunes de cara.
Além disso, das 65,5% das denúncias recebidas pelo Judiciário, em 87% dos casos o réu já estava preso. E 63% dos réus que cumpriram prisão provisória foram condenados a penas privativas de liberdade e apenas 17% foram absolvidos. E "Em 60% dos casos em que houve sentença condenatória, não houve qualquer recurso".
Repetindo: "Em 60% dos casos em que houve sentença condenatória, não houve qualquer recurso".
Outra vez: "Em 60% dos casos em que houve sentença condenatória, não houve qualquer recurso".
Citação:
“Jo gada ensaiada
‘Os dados mostram que, embora o senso comum diga que as leis são fracas, ou que a polícia prende para a Justiça soltar, a realidade é que, instaurado o inquérito, o Ministério Público denuncia e a Justiça assina embaixo’, comenta Oliveira Júnior, que é diretor de estudos e políticas de Estado das instituições da democracia do Ipea”.
Para conferir:
http://www.conjur.com .br/2014-nov-27/37-submetidos-prisao-pro visoria-nao-sao-condenados-prisao
Digno de nota, o título deste artigo é hilário!
Mas não deixa de ter a sua carga de reflexão. Ora, em tese, o juiz é - ou, pelo menos, deveria ser - a figura imparcial no processo, se inclinando somente ao ordenamento jurídico pátrio.
Ora, o fato da categoria dos juízes, notadamente na figura do Dr. Sérgio Moro, se posicionarem tanto e de maneira tão firme e enérgica, não seria uma contradição com o ofício da magistratura?
Não seria o Sérgio Moro um promotor travestido de juiz?
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login