Propina na “lava jato” não significa dano ao erário, afirma juiz

Empreiteiras não devem ser obrigadas a devolver aos cofres públicos dinheiro gasto com propina quando a quantia saiu das próprias empresas, e não da administração pública. Assim entendeu o juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba, ao rejeitar pedido do Ministério Público Federal em ação de improbidade administrativa contra executivos da Galvão Engenharia, a própria construtora (como pessoa jurídica) e o ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa.

Procuradores da República queriam que os réus devolvessem R$ 75,6 milhões, mas o juiz não viu sentido nessas alegações, por “uma singela razão”: “o que a Petrobras pagou, em verdade, foi o preço do contrato e em razão de um serviço que, em tese, foi realizado a contento. Logo, o pagamento da propina não implica, ipso facto, dano ao erário, mas desvantagem, em tese, às próprias contratadas”.

O juiz entende que, mesmo considerando o relato de que a propina baseava-se em uma parte do contrato, de pelo menos 1%, o raciocínio é “sofismático” por dois motivos. “Em primeiro lugar, porque é possível também que as empresas tenham pagado esse valor a partir da margem de lucro ínsita à álea do negócio.” Além disso, afirma, os atos ímprobos seriam consequência na verdade do superfaturamento dos contratos — tema tratado em outra ação conexa, ajuizada pela União.

Wendpap é um dos responsáveis por ações de improbidade ligadas à operação “lava jato” na esfera cível — e que, portanto, não ficam nas mãos do juiz Sergio Fernando Moro. A decisão foi divulgada nesta segunda-feira (9/1) e, na prática, acaba desidratando o processo, pois rejeita mais dois argumentos: nega pedido de dano moral coletivo e rejeita acusação contra a Galvão Participações, sócia-controladora da Galvão Engenharia, por falta de provas de que a companhia-mãe conhecia as irregularidades.

Sem dano coletivo
O MPF também queria condenar os réus a repassar R$ 756,4 milhões ao Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos, como dano moral coletivo, como pena pelo “absoluto menosprezo à coisa pública e aos valores republicanos”. O valor equivale a dez vezes o dinheiro da propina estimado pelo próprio órgão.

Segundo o juiz, as ações de improbidade não podem incluir esse tipo de pedido, e sim se restringir às sanções fixadas pela Lei 8.429/1992. Na decisão, afirma que a tese segue precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Do mesmo modo, ele impede que a Petrobras aproveite o processo para também pedir indenização.

O MPF afirmava ainda que, “para evitar subterfúgios e prevenir fraudes à aplicação”, todas as empresas ligadas à Galvão Participações no mesmo ramo da Galvão Engenharia deveriam ser proibidas de contratar com o poder público ou de receber incentivos fiscais. Queria ainda que a medida valesse inclusive para empresas que incorporassem a atividade da construtora.

O juiz entendeu que a medida só poderia ser decretada se houvesse, ao menos, indícios de abuso de personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). “Não há como presumir, de antemão, que qualquer operação societária que venha a ser realizada pela Galvão Engenharia consista num ato ilícito destinado a burlar as sanções aplicáveis com base na Lei 8.429/1992”, como perda da função pública, suspensão de direitos políticos e proibição de novos contratos.

Ainda segundo Wendpap, atender ao pedido daria “à autoridade administrativa uma carta branca para atribuir o caráter fraudulento e embargar todas operações societárias realizadas pelas sociedades acusadas, sem que as novas empresas sequer tenham participado do contraditório em ação judicial”.

Ele ainda aponta a existência de seis “pontos controvertidos” na petição inicial, que ainda podem ser apresentadas nas próximas fases. Entre as perguntas listadas, estão as seguintes: a Galvão Engenharia teria composto o cartel de empresas destinado a participar das licitações de grandes obras da Petrobras? A partir de que ano? Como teria ocorrido eventual pagamento dessa vantagem indevida, por contratos de consultoria e/ou por dinheiro em espécie?

Longa jornada
O MPF apresentou cinco ações de improbidade ligadas à “lava jato” em fevereiro de 2015. Quase dois anos depois, porém, nenhuma teve sentença. Uma dúvida sobre a competência chegou a paralisar o andamento, como revelou a revista eletrônica Consultor Jurídico. No ano passado, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o julgamento não precisa ficar apenas com um juiz, pois os processos apresentam fatos distintos sem conexão direta.

Clique aqui para ler a decisão.
5006694-72.2015.4.04.7000

Felipe Luchete

é editor da revista Consultor Jurídico.

Professor Edson disse:
10 de janeiro de 2017 às 10:37

Popina para o judiciário é algo normal, tanto que quando aceitam para vender algum HC ou sentença e são decobertos, recebem férias remuneradas, até na classe política o "simples" ato de receber propina o leva à cadeia, no judiciário não.

Patricia Ribeiro Imóveis disse:
10 de janeiro de 2017 às 14:27

se o dinheiro não saiu do cofre do Estado, não haveria como "retornar aos cofres do Estado"...
se houve superfaturamento do contrato e isso é objeto de outro processo, então que no outro processo se resolva isso!

FLMiranda disse:
10 de janeiro de 2017 às 16:14

Ora, se o raciocínio é sofismático, a conclusão do juízo judicante não pode se basear em probabilidades. É para isso que serve a ampla defesa e o contraditório.

toron disse:
10 de janeiro de 2017 às 16:55

A decisão retratada na matéria é exemplar não apenas pela sua juridicidade, mas por apreender o âmago da dinâmica dos negócios maculados pela corrupção. Entendimento contrário ao firmado pelo juiz federal, implicaria em enriquecimento sem causa para a Petrobras.
Por fim e como quer que seja, é lamentável que pessoas se valham do anonimato para, covardemente, achincalhar os juízes e o próprio Judiciário. A internet não é banheiro público no qual as pessoas escrevem o que querem; deveria ser um espaço marcado pelo respeito.
Parabéns aos advogado pelo belíssimo trabalho.
Toron, advogado

Luís Eduardo disse:
10 de janeiro de 2017 às 17:42

Para que se paga propina se não é para superfaturar no contrato ou se ganhar a licitação com um contrato superfaturado?????? Inoceeeennnttteee!!!!

hammer eduardo disse:
11 de janeiro de 2017 às 00:20

Palavra que ainda Me permito ficar estupefato com a "inocência" de ocasião de certas pessoas , mesmo que usem toga.
Usando a teoria amplamente utilizada na Lava-Jato , basta seguir o dogma original da bandalheira que diz o seguinte , "siga o dinheiro" , ate uma criança de 5 anos enxerga isso.
Tanta inocência beira a fronteira física da irresponsabilidade ou da suspeição direta de maneira bem objetiva.
Como sempre temos um famoso medalhão paulista pululando democraticamente aqui por estas paginas tecendo loas a esta besteira completa porem "malandramente" esquecendo de mencionar um pequeno "detalhinho" que se refere ao FATO de que vários dos seus enjaulados "crientes" passam atualmente uma salutar temporada no Moro Hilton la em Curitiba , honestidade assim ate Me emociona............suspeição pra que?
Aos abobados de plantão lembro de uma frase emblemática do primeiro grampeado neste lamaçal todo que foi o Paulo Roberto Costa que observou de maneira PERFEITA o fato de que a bandalheira e a ladroagem no Brasil já se acham tão enraizadas de que " não se coloca uma pedra na rua se alguém não levar algum no processo...". Daria para virar Imortal na ABL com tão sensata declaração.
Alguem ai precisa alertar ao libertário "esseelença" sobre o FATO de que o dinheiro provem de dinheiro publico SIM já que os preços são desnecessariamente inflados nas I-licitações já com a propina embutida portanto ( precisa desenhar?) , a grana sai do bolso do Contribuinte também conhecido como "otario impotente" nesta CLEPTOCRACIA nojenta em que vivemos cercados de gente "inocente" , alguns togados e outros sem nenhum interesse direto.....

Corradi disse:
11 de janeiro de 2017 às 01:54

Primeiro, se o pagamento da propina decorreu de superfaturamento preparado para tal finalidade, me parece notório o direito/dever da empresa pública ser ressarcida e o evidente dano coletivo, pois o capital dessa empresa constitui bem público e a sociedade não pode ser responsabilizada pela recuperação de todos os danos que foram causados por tamanha engenharia criminosa. O juiz rejeitar a restituição de todos os valores subtraidos por esse gigantesco esquema, será o mesmo que premiar os criminosos por suas mentes luminosas. Segundo, se a matéria já está sendo discutida em outros processos específicos, deveria o juiz se abster de produzir decisão em caráter de mérito, em razão dá continência, determinando a remessa dos autos aos juízos preventos para decidirem essa questão. Com todo respeito, o MP precisa recorrer para que essa decisão não se estabilize dando início ao desmonte dá Lava Jato, com premiação aos envolvidos. O crime não pode prevalecer.

Waltenircosta.adv.br disse:
11 de janeiro de 2017 às 02:05

Ora, se pagou propina é pq o preço estava superfaturado ou alguém acha que o empresário vai dividir o lucro dele com alguém.

Pek Cop disse:
11 de janeiro de 2017 às 07:18

Com essa decisão o juiz abre precedentes para que empresas arrisquem pagar propinas sem correr o risco de terem de devolver os prejuízos causados!!!!

Mig77 disse:
11 de janeiro de 2017 às 08:42

trouxe sim prejuízo ao erário, pois a atitude criminosa do superfaturamento desconstrói qualquer fundamento de no cumprimento de um contrato.Se satisfeito esse contrato, mesmo assim, trás o vício implícito no início.Não é razoável se discutir o que é obra, lucro e o que e o dinheiro público desviado.Pague-se o custo da obra auditado, isto é, o valor desembolsado realmente e que se faça o arresto da diferença para o preço final cobrado sem os impostos.
Embora o erário tenha sido beneficiado com a cobrança de impostos sobre o superfaturamento, o prejuízo também se dá por dano moral coletivo, esse sim, indefensável pelos motivos citados pelo MPF.Tivesse este país, na época, uma presidente de pulso firme e um Congresso descontaminado, essa questão das grandes empreiteiras já teria sido resolvida há muito, como a paralisação incontinente das obras, arresto dos bens das empreiteiras e seus donos e banimento das mesmas para obras no país, além dos proprietários e agentes públicos responderem a processo criminal.Com isso na mão era só fazer conta de chegar.Danem-se as obras inconclusas, existem empreiteiras multinacionais, aliás as maiores, que gostariam de trabalhar no Brasil e que não se duvide da competência das mesmas.Mas o acerto, de só entrar empreiteiras brasileiras em super obras, vem do governo militar, aliás, governo esse financiado por algumas dessas.
Algumas sentenças da Lava-Jato são pífias, beiram ao ridículo como a do Emílio Odebrecht, Fernando Baiano etc.
Triste constatar que nas mãos desses malfeitores, tem sangue de inocentes, mas que para o Judiciário, isso parece irrelevante, como mostram algumas de suas sentenças.

Pegorer disse:
11 de janeiro de 2017 às 09:37

A empreiteira não teria como corromper com dinheiro do erário público. Mas o fato é que a cada $1 que sai de empreiteira entra $80 do erário. O prejuízo para o erário está muito longe portanto de ser "só" o que a empreiteira "paga".
Empreiteiras também dominam eleições e indicações para cargos estratégicos, principalmente municipais e estaduais, patrocinando vários candidatos oficialmente de "partidos concorrentes", mas paus mandados da mesma fonte. Obras licitadas ou contratadas diretamente nem sempre são construídas, mas faturadas.

JOLUBARBOSA disse:
11 de janeiro de 2017 às 10:01

A empresa só paga propinas por superfaturar a obra, e o dinheiro sai das empresas tomadoras do serviço. Nenhuma empresa vai tirar do seu lucro a propina a ser paga se não tiver a margem no superfaturamento.
Este juiz não entende nada de economia e não conhece como funciona a corrupção no país.
Muito leigo neste assunto.

GilSilveira disse:
11 de janeiro de 2017 às 10:18

Como pode ter-se formado em Direito uma individualidade que não raciocina.As propinas são pagas em tempo posterior, após a assinatura do contrato, não antes.

Luiz08João disse:
11 de janeiro de 2017 às 13:58

É de ficar pasmo..ver com que certeza, consultores, engenheiros...balconistas etc etc...Afirmam com toda convicção atribuindo incapacidade técnica do Juiz, e/ou sua desonestidade intelectual.
Se arvoram e vomitam o conteúdo filosófico/moral de suas vísceras sem a menor preocupação de estar passando vergonha. O ódio e a alienação mental introjetados pela mídia interesseira, é a UNIVERSIDADE que forneceu o diploma de jurisconsulto a esses que assim procedem.
Ainda bem que até onde ví não foi a OAB quem habilitou.
POR ISSO REPITO: Ainda bem que não são advogados que professam as teses maculadoras ao Juiz.

Contrariado disse:
11 de janeiro de 2017 às 20:45

Nos comentários parece haver um ponto em comum: a propina sai do superfaturamento, assim a empresa é lesada e seus acionistas pagam o pato.
Vamos por partes:
1. Como se detecta um superfaturamento se as contratações são feitas em leilões abertos para obras únicas (uma refinaria não é igual à outra, por exemplo)?
2. Se a empresa em questão é pública ou de economia mista, suas ações ou parte delas pertence ao ente público e, por conseguinte, os cidadãos pagam o pato.
3. Se a empresa lesada é privada, o custo do produto ou serviço adquirido com sobrepreço acaba incidindo no preço dos produtos ou serviços que ela própria vende e o consumidor paga o pato.
4. Por conseguinte, pouco importa se se trata de propina na esfera pública ou na esfera privada (há propina em ambas e disso ninguém duvida), o pato é pago pelo povo.
5. A fúria moralista, que inviabiliza as empresas nacionais fornecedoras da Petrobras exterminando milhares de postos de trabalho e abre as portas para concorrentes estrangeiras, pode ser apenas cortina de fumaça para corrupções ainda maiores e menos sujeitas a serem descobertas.
6. Só uma coisa é certa: o pato fica cada vez mais caro.

hammer eduardo disse:
12 de janeiro de 2017 às 11:49

Como diria o impagável Renato Aragão ,

QUE MEDA !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Marco 65 disse:
12 de janeiro de 2017 às 19:19

Seja singular e dê sua opinião como profissional do direito, esquecendo essa mania de puxar saco de advogado renomado como é o caso do Dr. Toron.
Ele, (Toron), advoga para gente envolvida em em grandes roubalheiras e faz o seu papel de defensor sem alardear.
Agora, dizer que o Juiz da causa está coberto de razão é o mesmo que declarar inexistente o direito subjetivo.
Estamos em 2017, amigo, e o direito é dinâmico... o que outrora era inadmissível hoje é admitido, dependendo das circunstâncias....
Agora.... fazer chacota de opiniões contrárias apenas para agradar advogado renomado é feio!!!!
Boa tarde!

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