A execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau e antes do trânsito em julgado da condenação não é automática quando a decisão ainda é passível de integração pelo Tribunal de Justiça. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus suspendendo determinação de execução provisória da pena de uma condenada quando ainda estava pendente o julgamento dos embargos de declaração.
De acordo com a decisão, nas hipóteses nas quais os acusados responderam soltos ao processo ou recorreram em liberdade, estes devem assim permanecer até que o órgão de segunda instância julgue os recursos opostos contra o acórdão e confirme a condenação em provimento passível de impugnação por meio de recursos especial ou extraordinário.
Ao negar apelação interposta pela ré, o Tribunal de Justiça do Paraná havia determinado a execução provisória do acórdão, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal que permitiu a execução da pena antes do trânsito em julgado da condenação. Com o objetivo de afastar esse trecho da decisão, a defesa da ré ingressou com Habeas Corpus no STJ, que garantiu, por ora, a liberdade da acusada.
Peculiaridades do caso
Relator do caso na 6ª Turma, o ministro Rogério Schietti Cruz explicou que o STF confirmou a possibilidade da execução da pena após acórdão de segundo grau e antes do trânsito em julgado. Contudo, o ministro ressaltou que, nesse caso, há peculiaridades que afastam a aplicação desse entendimento do Supremo.
A primeira peculiaridade apresentada pelo ministro foi o fato de a sentença condenatória conceder à acusada o direito de recorrer em liberdade, por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. A segunda peculiaridade apontada foi que não houve prévio esgotamento da jurisdição do Tribunal de Justiça do Paraná, uma vez que havia embargos de declaração ainda não julgado.
"Como o acórdão condenatório é passível de integração e não há, ainda, pronunciamento definitivo do Tribunal de Justiça passível de ser impugnado por meio de recurso especial e de recurso extraordinário, deve ser afastada a possibilidade de execução das penas impostas à paciente, que recorreu em liberdade", concluiu o ministro.
Ele explicou, ainda, que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e apenas interrompem o prazo para a interposição dos recursos cabíveis. No entanto, afirmou o ministro, dada a falibilidade do ser humano, existe a possibilidade de atribuir efeito infringente aos aclaratórios. "Assim, em casos de réus que responderam a ação penal ou recorreram da sentença condenatória em liberdade, soa desarrazoado determinar a prisão de forma automática, antes de possibilitar a integração do acórdão, quer para sanar eventuais vícios ou para afastá-los, sendo prudente aguardar-se a confirmação da condenação, em última análise, pelo Tribunal de Justiça", complementou.
HC 366.907

As decisões do STF são, reiteradamente, desrespeitadas pelo STJ.
É inacreditável que um Tribunal de Justiça precise ser corrigido por Tribunal Superior em questões tão óbvias.
Assim como água e óleo não combinam, essa decisão de prender depois do segundo grau de condenação não combina com o judiciário e muito menos com o supremo, um judiciário historicamente conivente com o crime não me faz entender essa decisão, quando essa decisão em fevereiro passado foi confirmada foi um choque, até hoje não acredito.
Assim como água e óleo não combinam, essa decisão de prender depois do segundo grau de condenação não combina com o judiciário e muito menos com o supremo, um judiciário historicamente conivente com o crime não me faz entender essa decisão, quando essa decisão em fevereiro passado foi confirmada foi um choque, até hoje não acredito.
Sem Maiores Comentários , a não ser que , em nossa ótica , o caso do ex-goleiro Bruno , ainda é muito pior , diante da reiterada INCÚRIA ESTATAL :
"A soltura do vil assassino Bruno , por Habeas Corpus , monocraticamente concedida pelo Ministro Marco Aurélio , do STF , demonstra que a Sociedade Brasileira vive , em todos os patamares , um abjeto caos . Partindo do princípio de que são inderrogáveis atribuições do Estado, zelar pela segurança e vida de seus jurisdicionados , punir , com rigor máximo , os crimes , notadamente , hediondos , e , julgar com celeridade , em quaisquer níveis , os processos sob a sua égide , como pode um Qualificado Agente Estatal mandar soltar , liminarmente , um monstro condenado , em 1ª. Instância , há mais de 22 anos de prisão , porque , há , apenas , seis (6) anos preso , ainda não teve o seu protelatório Recurso Julgado pelo Estado ? Como imaginar-se que um Representante do Poder Judiciário Máximo , beneficie monocraticamente , o facínora , por força da manifesta Incúria Estatal , cometendo outra , de muito maior gravidade , protegendo o Estado e “assassinando” , desta vez , a esperança do que restou da grosseiramente destruída família de Eliza Samúdio ?"
O sr. Parte de uma premissa, que ele é culpado. O sr. Fala em segurança, com base na cf. O sr. Acredita na cf? Sim ou não? Muito contraditório o seu comentário, mas compreensível, posto adv. Empresarial
O Bruno é fichinha perto do Gêge do Mangue, condenado a 65 anos de prisão, e com algumas condenações em segunda instância. Só me vem a cabeça, uma palavra: corrupção, pois são sempre os mesmos, e sempre pessoas de expressão. Me recordo de quando advogava, como não era de escritório ilustre, que dava bons presentes no final do ana nem recebido era.
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