O Poder Judiciário vai além do controle de legalidade se interpreta questão de concurso público, substituindo o papel da banca examinadora. Assim entendeu o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, ao derrubar decisão que havia anulado questão em prova de processo seletivo para auditor fiscal da Receita Federal.

Carlos Humberto/SCO/STF
A controvérsia envolve cinco candidatos que apontavam problemas em duas questões de um concurso de 2014. O juízo da 5ª Vara da Justiça Federal de Porto Alegre acolheu o pedido em relação a uma das questões, sobre reajuste de benefícios para servidores aposentados, e determinou sua anulação.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve o entendimento, por considerar “flagrante o erro de correção”. Segundo a corte, a resposta do gabarito contraria a Emenda Constitucional 41/2003.
A União alegou que o acórdão desrespeitou tese do Supremo segundo a qual critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (Recurso Extraordinário 632.853, com repercussão geral reconhecida). Em decisão monocrática, Lewandowski disse que se admite análise sobre a compatibilidade do conteúdo das questões com o que foi previsto no edital, mas essa exceção não ocorreu no caso.
Segundo o ministro, “não foi feito pelos julgadores o mero juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”, e sim “substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, que (…) foi além do controle de legalidade, fazendo interpretação da questão e alterando as notas atribuídas aos candidatos”.
Cabimento
Ao analisar o cabimento da reclamação para questionar o assunto, o ministro disse que, até a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o STF não admitia o uso do instrumento que tivesse como paradigma um leading case de repercussão geral.
O novo código, porém, admite reclamação nessas circunstâncias, desde que esgotadas as instâncias ordinárias (artigo 988, parágrafo 5º, inciso II). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão.
Rcl 26.300


E o que se faz, então? O concurseiro fica à mercê do arbítrio da banca julgadora do concurso? Quem corrige concurso tem uma fórmula perfeita para frauda-lo? Para aprovar A ou B basta a banca ser discricionária na escolha das respostas corretas? Isto não seria um típico caso de judiciário acovardado? Um judiciário que se nega a efetivamente fazer "justiça"?
Vamos nos utilizar de um exemplo prático. Digamos que um candidato em um concurso público suborne a banca com uma viagem aos EUA, com tudo pago. Assim, visando favorecê-lo, a banca combina com o candidato corruptor que o resultado de 2 + 2 = 189. Assim, só esse candidato acerta a resposta, e os outros ingressam no Judiciário. Esse estará impedido de analisar o direito violado? Lewandowski e vários outros insistem em manter o Brasil no século XVIII, em que pese a clareza do texto constitucional: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
O que diz a constituição é que menos importa. O importante é deixar claro que o judiciário não aprecia tal tipo de lesão e com isso diminuir o número de ações.
A questão vai muito mais além do que o mero descumprimento da Constituição Federal. Conforme é de conhecimento público e notório, há no Brasil de hoje uma supremacia do funcionalismo público em face ao cidadão comum, alimentada por três fatores: a) vencimentos exorbitantes, fora de qualquer patamar de razoabilidade; b) ausência de controle real no exercício dos cargos; b) possibilidades ampla de corrupção, em todas as suas facetas. Isso significa dizer que se o sujeito é aprovado em um concurso público, terá pela frente uma vida de luxúria e despreocupação, sem preocupação com as flutuações do mercado ou com a necessidade de aperfeiçoamento, bastando para isso se aliar aos interesses dos demais servidores. De fato, para vários setores do funcionalismo público não há paralelo no mundo em termos de remuneração e liberdade para exercer o cargo como deseja. Há ainda um outro aspecto. Como se sabe, para manter e hegemonia há em vários setores seleções nitidamente ideológicas, que procuram extirpar do processo seletivo candidatos que podem quebrar a unidade interna dos quadros. Vide por exemplo as diversas fraudes ocorridas em concursos do TJSP nos últimos anos, com entrevistas secretas e outros expedientes ilícitos visando excluir alguns candidatos. Diante desse quadro, e considerando o nível da corrupção no Estado brasileiro, é de se supor que as fraudes dominam em larga medida inúmeros concursos, exigindo em contrapartida a evocação da tutela jurisdicional isenta para as devias correções.
Pode-se até inferir que o judiciário não pode apreciar a matéria da questão em si, substituindo a banca, como afirmou o ministro. Mas deve-se analisar a justificativa da banca para a resposta correta, assim pode-se evitar criar uma indústria de fraudes. Ora, se a justificativa da banca para um item estar correto ou não, contraria frontalmente uma emenda constitucional em vigor a mais de dez anos, o judiciário deve ser buscado para defender o direito violado
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