Por ter histórico de fuga, o ex-médico Roger Abdelmassih teve sua prisão domiciliar revogada pelo desembargador José Raul Gavião de Almeida, da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão foi tomada nesta sexta-feira (30/6) em liminar no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público de São Paulo.

Com a revogação da liberdade, Abdelmassih deverá retornar ao cárcere, permanecendo no estabelecimento prisional até o julgamento do recurso.
Gavião de Almeida ressaltou que, pelo histórico de fuga do ex-médico, a prisão domiciliar só poderia ser decretada em caso de absoluta necessidade. Abdelmassih apresentou relatório de perícia médica atestando que ele possui doença coronária grave. Porém, o desembargador afirma que o tratamento pode ser feito na penitenciária, que inclusive possui hospital.
“Não bastasse, há notícia de que médicos internados no presídio relataram que Roger Abdelmassih deixou propositalmente de medicar-se, a tornar duvidosa a criação de situação ensejadora de seu afastamento do cárcere”, afirmou o julgador.
A decisão de enviar Abdelmasih para a prisão domiciliar foi da juíza da Vara de Execuções de Taubaté, Sueli Armani. Ela ressaltou que o ex-médico vem sendo submetido a sucessivas e constantes internações hospitalares.
Estupros na clínica
Em 2010, Abdelmassih foi condenado a 278 anos de prisão por estuprar diversas pacientes entre 1995 e 2008. A pena foi reduzida para 181 anos pelo TJ de São Paulo em 2014. Desde então, ele cumpre pena no Presídio de Tremembé, em São Paulo, quando voltou ao Brasil depois de ter sido preso no Paraguai, para onde fugiu em 2011.
Os estupros eram cometidos por ele em sua clínica de reprodução. Apesar de conceder a prisão domiciliar, a juíza Sueli Armani indeferiu o pedido de indulto humanitário feito pela defesa do médico cassado, que tem 74 anos.
Clique aqui para ler a decisão.

O ato de punir, além do aspecto de efetivar a justiça, porta, também, a sua característica de prevenir o crime e, como característica mais importante, a de readequar, readaptar o indivíduo para a sua convivência na sociedade.
No caso em questão, dadas as condições físicas do apenado, não parece provável que os efeitos da pena se modifiquem com a prisão domiciliar. A justiça, no caso desse indivíduo de idade avançada, se tinha de ser feita, já o foi, porque não se pode sacrificar da mesma forma um indivíduo jovem e um ancião. Inconcebível também que a pena, nesse caso, possa prevenir qualquer repetição do crime no futuro. E impensável será a cogitação de produzir readequação ou readaptação social. A preocupação do julgador, de que possa haver fuga não tem cabimento: a uma porque, estando cumprindo a pena em sua residência, interesse algum haverá de evadir-se para local onde deverá esconder-se; a duas porque, necessitando de cuidados médicos intensos, eles só poderão ser melhor ministrados na prisão domiciliar. Pura consciência sob pressão social....
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