Em entrevista a um grupo de jornalistas, publicada neste domingo (30/7) no jornal Folha de S.Paulo, o juiz federal Sergio Moro defendeu decisão que divulgou conversa entre Luiz Inácio Lula da Silva e a então presidente Dilma Rousseff, em março de 2016. “Foi seguida a Constituição. Dentro de uma democracia liberal como a nossa, é obrigatório que essas coisas sejam trazidas à luz do dia”, declarou o juiz.

Agência Brasil
O ministro Teori Zavascki, antigo relator de recursos da operação “lava jato” no Supremo Tribunal Federal (morto em janeiro deste ano), analisou em 2016 que a conduta de Moro foi “descabida” e “equivocada”, pois envolvia autoridade com foro especial e ocorreu “sem abrigo judicial, quando já havia determinação de interrupção das escutas”.
Moro já admitiu que Lula e Dilma foram interceptados depois do horário no qual havia ordenado o fim das escutas. Ainda assim, na entrevista, ele afirma que “o que aconteceu nesse caso não foi nada diferente dos demais”, pois “as pessoas tinham direito de saber a respeito do conteúdo daqueles diálogos” – na conversa, Dilma afirma que enviaria a Lula um termo de posse como ministro, para ser usado “em caso de necessidade”.
O juiz também defendeu a grande quantidade de prisões preventivas: segundo ele, foi necessário “tomar algumas medidas drásticas” para interromper crimes. Sobre as polêmicas delações premiadas, diz que ajudaram a reduzir a “sensação de impunidade”. Embora colaboradores fiquem menos tempo presos, agora eles sofrem consequências e ajudam a desvendar crimes, na visão de Moro.
Com respostas breves, o entrevistado evitou comentários a políticos e ministros específicos e disse que não falaria sobre a condenação de Lula: “tudo o que eu queria dizer já está na sentença”. Questionado se extrapolou a lei na “lava jato”, respondeu que “o Direito não é uma ciência exata”: “Às vezes, pessoas razoáveis divergem. Faz parte da aplicação do Direito.”


Toda iniquidade tem de vir à superfície para que o povo a possa julgar. Quem esconde os podres do poder ao povo, conspira contra este. A divulgação do áudio perturbador resultou de uma exigência republicana perfeitamente constitucional. Toda autoridade pública que de autos e papeis tomarem conhecimento de crime de ação pública deve encaminhar as informações a quem de direito, sob pena de prevaricação. Agrava a hipótese o fato de serem os protagonistas personalidades públicas que devem obséquio ao povo que os constituiu, atual ou preteritamente. Trata-se de um postulado elementar de teoria processual penal que afirma o sentimento jurídico da Nação.
Decisões judiciais de repercussão devem ser prontamente divulgadas ao "socius" de modo que as forças da resistência se inibam em procurar revertê-las ainda nas sombras do desconhecimento público.
A da Coréia Coréia do Norte, provavelmente!
A da Coréia Coréia do Norte, provavelmente!
"...A barata diz que tem sete saias de filó/ é mentira da barata, ela tem é uma só/ rá, rá, rá, ró, ró, ró, ela tem é uma só..." O Dr. Sérgio Moro disse que tornou pública a gravação entre Lula e Dilma porque o povo tinha o direito de saber. Não é verdade, ele liberou a gravação porque ele queria causar uma comoção social, ele queria ver brasileiros batendo uns contra os outros, sem se preocupar com a segurança e a integridade física das pessoas. E desde aquele fato, muitos outros episódios fizeram a temperatura subir e vêm sendo superados. E o Dr. Sérgio Moro não está gostando e voltou a provocar. Pois bem, estou pronta, se o senhor quer causar confusão, pode marcar dia, hora e local e a gente resolve isso na porrada. E não se preocupe com minha condição feminina, sou árdua defensora da igualdade de direitos e deveres. E quanto ao Ministro Teori, vou parar por aqui.
Com todo respeito ao magistrado, mas a Constituição que ele segue com certeza não é a nossa Carta Magna promulgada em 1988 sob a liderança do Sr. Ulysses Guimarães, ele até pode falar isso para os que não conhece a Lei, agora cá para nós, o sr. Juiz andou extrapolando os ditames legais e não foi só um desvio, foi uma afastamento intencional.
Vários males atingem uma sociedade, alguns tem o condão de contaminar uma geração!
Seguindo esta linha de raciocínio, um determinado marido segue a mulher, pois desconfia que está sendo traído. Este a vê entrando em um carro, dirigido por um homem, e encaminham-se em uma direção que culmina com a chegada a um Motel. Eles entram, fecham-se os portões, acessam a garagem, adentram uma suíte e fecham a porta! Bingo! É traição! A esposa em sua defesa diz: só fomos lá para conversar! PARA NÃO DIZEREM QUE SOU MACHISTA, TUDO ISSO PODE ACONTECER AO CONTRÁRIO!
Ora meus caros, a despeito de a escuta ter ocorrido entre pessoas, que dentre elas, uma detinha foro privilegiado e a outra não, da conversa ter sido tornada pública após a suspensão do "grampo", não significa que esta conversa não houve, na verdade houve TRAIÇÃO aos princípios morais, que devem nortear todas as pessoas públicas! Da mesma forma, que houve uma traição no caso do suposto casal, COM EXEMPLO VICE E VERSA, mesmo com as portas já fechadas, sem o flagrante in loco, no caso do GRAMPO foi pior, por ter sido divulgado, ainda que fosse após o horário da suspensão, ainda que envolvesse pessoa com foro privilegiado, ELE DEIXOU DE EXISTIR??????
No estado de natureza, para Hobbes, não há nenhum critério para decidir o justo. É o próprio indivíduo que decide, segundo os seus interesses, arbítrio e poder, o que é justo. Logo, não há justiça no estado de natureza.
No estado de natureza hermenêutico ocorre algo semelhante. Cada um faz o que quer, mas, diferente do estado de natureza hipotético, o estado de natureza hermenêutico é real, e nele prevalece a Lei do mais forte, e não a igualdade.
Todos nós somos iguais perante a Lei? Não. Nenhum cidadão, com exceção de juízes, pode violar a Constituição e as Leis e dizer: “na verdade, não a violei, pois tenho uma interpretação diferente, e sou livre para interpretar (livre convencimento)”, encerrando o assunto.
Não! Isso não vale para todos. É privilégio de poucos.
Alguns, então, são mais iguais do que outros.
Quem decide o que o povo deve saber? A Lei? Ou os efeitos do estado de natureza hermenêutico?
Concordo plenamente com o Roberto II. A prova clama por si. Ignorá-la é querer "ser mais realista que o rei". Ou será que alguém, só porque tem foro privilegiado, pode usar e abusar dessa prerrogativa para fins ilícitos. Será mesmo que a Constituição pretendeu "por panos quentes" nos crimes de alguns?....
A de Carl Schmitt (Exceção da Norma)?
Salvo engano foi posto o sigilo em depoimentos de delatores da Odebrecht. Ora, não foi aplicado o “interesse público”?
A doutrina que prega diferença entre REGRAS e PRINCÍPIOS foi anulada pelo Juiz Moro, pois ele ficou só com PRINCÍPIOS, no caso o “interesse público”.
Cláusula pétrea?? Bom! Depende?! Podemos suspender pelo “interesse público”. Pois, não há mais REGRAS. Agora, a ideia que um princípio nunca é excluído ficou superada, temos um princípio altamente abstrato o “interesse público”.
Para quem acusa o Juiz Moro de ser parcial pode entrar na privacidade dele e espioná-lo?? Pela a constituição que eu defendo não! Está explicito como regra no (art. 5º, X e XII da CF) e Lei de Interceptações. Porém, pela Constituição que ele defende isto é letra morta. Pois, não precisa de mandado judicial e nem nada, basta o “interesse público”.
Vamos mais algumas analogias:
Prerrogativa de Função que o Juiz Moro invocou o “interesse público” para não seguir vai para “n” autoridades, membros do judiciário, inclusive ele próprio.
Enfim, há “n” prerrogativas de funções na Constituição.
Agora, se um juiz de 1º instância suspeito de infração penal poderá ser julgado por um juiz de 1º instância??
Reposta:
(Art. 96, inciso III da CF);
(Art. 69, VII e 84 a 87 do CPP);
(Art. 33, parágrafo único LC 35/79).
Na minha Constituição é claro que um juiz só pode ser julgado pelo Tribunal.
Mas, pela Constituição do Moro, basta invocar o “interesse público”. Para que ler normas sistematicamente se basta invocar o “interesse público”?
Enfim, prerrogativa de função e mandado de judicial para adentrar na privacidade dos outros não é mais necessário. Invoquemos o “interesse público”. Ou a tese de Carl Schmitt (exceção da norma).
Ninguém disse que a conversa entre Lula e Dilma não deveria vir a conhecimento público. O que se questiona é a intenção e a forma sensacionalista como a notícia chegou repentinamente a público num momento em que a tensão na sociedade estava em níveis muito elevados. Da mesma forma, o "furo" de reportagem do Jornal Nacional por ocasião da publicidade da gravação da conversa de Joesley-JBS e o Presidente Temer. Não se trata de ocultar as informações, mas de divulgá-las de forma adequada e de acordo com a Lei no interesse público.
O Dr. Sérgio Moro deve parar de falar para o povo e falar apenas nos autos.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login