As hipóteses de honorários de sucumbência criadas pelo novo Código de Processo Civil não valem para processos que já estavam em curso em 18 de março de 2016, data em que a norma entrou em vigor. Caso contrário, as partes poderiam ser negativamente surpreendidas por despesas que não existiam quando a ação foi proposta.

Essa é a visão do desembargador do Tribunal de Justiça fluminense Luciano Rinaldi, exposta em sua palestra no congresso Contencioso Tributário em Debate: Diálogo dos Tribunais, no Rio de Janeiro. O evento, ocorrido quinta-feira e sexta-feira passadas (16 e 17/11), teve o apoio da ConJur e foi organizado pela Comissão de Assuntos Tributários da seccional do Rio da Ordem dos Advogados do Brasil em parceria com o Sistema Firjan.
Para o magistrado, inovações do CPC/2015, como não compensação de honorários em sucumbência parcial, só podem ser aplicadas a ações movidas após o código passar a valer. Isso porque, antes de ir à Justiça, a pessoa ou empresa avalia os riscos e potenciais custos da empreitada. E ela não pode arcar com uma despesa inesperada, apontou Rinaldi. “Não é possível definir a lei aplicável ao caso na sentença”, avaliou.
"Entendo que as inovações do CPC/2015 em relação a sucumbência devem observar a lei vigente na data do ajuizamento da ação, por se tratar de regra de direito material. A sucumbência recursal, por outro lado, impõe a aplicação da lei vigente na data da interposição do recurso, a luz da teoria do isolamento dos atos processuais", analisou o desembargador.
O artigo 85, parágrafo 11, do novo CPC, determina que o tribunal, ao julgar recurso, aumente os honorários fixados pelo juiz de primeira instância com base no trabalho adicional do advogado da parte vencedora em segundo grau.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo recurso, o trabalho adicional do advogado vencedor é presumido. Mas Luciano Rinaldi acredita que ser preciso demonstrar que o profissional realmente teve que prestar novos serviços ao cliente para fazer jus à verba. Com base nessa prova, segundo ele, a corte deve quantificar o valor do pagamento.
O desembargador do TJ-RJ também explicou como se calculam os honorários em ações envolvendo a Fazenda Pública. Nesses casos, o pagamento representa um percentual do valor da causa. Quanto mais alta for essa quantia, menor será a porcentagem dela destinada ao pagamento dos advogados.
Porém, para não os prejudicar, esse cálculo deve ser fatiado, ressaltou o magistrado. Por exemplo, um ente público é condenado a pagar 205 salários-mínimos a uma pessoa ou empresa. Nesse caso, os honorários até 200 salários devem ficar entre 10 e 20%, conforme estabelece o artigo 85, parágrafo 3º, I, do novo CPC. Já a verba correspondente os outros cinco salários-mínimos deve ser fixada entre 8 e 10%, seguindo a regra do inciso II do mesmo dispositivo.
*Texto alterado às 18h10 do dia 20/11/2017 e às 9h08 do dia 21/11/2017 para acréscimo e correção de informações.

Não é esse o espirito da lei. Deve ser posição isolada, e, explícita perseguição ideológica aos honorários advocatícios. Não faz sentido.
Não é esse o espirito da lei. Deve ser posição isolada, e, explícita perseguição ideológica aos honorários advocatícios. Não faz sentido.
Na seara trabalhista o entendimento é exatamente ao contrário e farofeiro também. Não faz sentido abrir exceção contrariando o espirito da lei.
Na seara trabalhista o entendimento é exatamente ao contrário e farofeiro também. Não faz sentido abrir exceção contrariando o espirito da lei.
A regra sobre a matéria é clara: a lei processual se aplica de imediato a todos os processos em curso, o que significa dizer que as regras sobre honorários de sucumbência se aplicam de imediato. Lamentavelmente, no entanto, estamos no Brasil... Independentemente do que diga a lei, os princípios processuais, etc., o juiz brasileiro decide como quer. Vale a vontade pessoal dele, e nada mais.
O que se entende por legislado é o que diz o legislador na norma promulgada, é o direito positivado. Agora, nas terras brasis, os magistrados interpretam conforme as próprias vontades. Há um caso onde um juiz prolatou a sentença capitulada na Bíblia, quando o País é constitucionalmente laico; para além, os órgãos da justiça são recheados de símbolos e até templos do cristianismo, o que assassina a CF/88, incluem-se aí todas as seitas religiosas e religiões não sistematizadas. A pergunta é, para onde vamos ?
O que se entende por legislado é o que diz o legislador na norma promulgada, é o direito positivado. Agora, nas terras brasis, os magistrados interpretam conforme as próprias vontades. Há um caso onde um juiz prolatou a sentença capitulada na Bíblia, quando o País é constitucionalmente laico; para além, os órgãos da justiça são recheados de símbolos e até templos do cristianismo, o que assassina a CF/88, incluem-se aí todas as seitas religiosas e religiões não sistematizadas. A pergunta é, para onde vamos ?
Norma de direito processual é aplicada de imediato.
É isso que dá o sistema judicial idealizado pelo sarney em 88. Desembargador tem que ser eleito pelos juízes de primeira instância e acabou.
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