CPC só muda honorários em ações iniciadas depois de março de 2016

As hipóteses de honorários de sucumbência criadas pelo novo Código de Processo Civil não valem para processos que já estavam em curso em 18 de março de 2016, data em que a norma entrou em vigor. Caso contrário, as partes poderiam ser negativamente surpreendidas por despesas que não existiam quando a ação foi proposta.

Renata Mello / FIRJAN

Desembargador Luciano Rinaldi explicou como calcular honorários em processos envolvendo a Fazenda Pública.

Essa é a visão do desembargador do Tribunal de Justiça fluminense Luciano Rinaldi, exposta em sua palestra no congresso Contencioso Tributário em Debate: Diálogo dos Tribunais, no Rio de Janeiro. O evento, ocorrido quinta-feira e sexta-feira passadas (16 e 17/11), teve o apoio da ConJur e foi organizado pela Comissão de Assuntos Tributários da seccional do Rio da Ordem dos Advogados do Brasil em parceria com o Sistema Firjan.

Para o magistrado, inovações do CPC/2015, como não compensação de honorários em sucumbência parcial, só podem ser aplicadas a ações movidas após o código passar a valer. Isso porque, antes de ir à Justiça, a pessoa ou empresa avalia os riscos e potenciais custos da empreitada. E ela não pode arcar com uma despesa inesperada, apontou Rinaldi. “Não é possível definir a lei aplicável ao caso na sentença”, avaliou.

"Entendo que as inovações do CPC/2015 em relação a sucumbência devem observar a lei vigente na data do ajuizamento da ação, por se tratar de regra de direito material. A sucumbência recursal, por outro lado, impõe a aplicação da lei vigente na data da interposição do recurso, a luz da teoria do isolamento dos atos processuais", analisou o desembargador.

O artigo 85, parágrafo 11, do novo CPC, determina que o tribunal, ao julgar recurso, aumente os honorários fixados pelo juiz de primeira instância com base no trabalho adicional do advogado da parte vencedora em segundo grau.

O Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo recurso, o trabalho adicional do advogado vencedor é presumido. Mas Luciano Rinaldi acredita que ser preciso demonstrar que o profissional realmente teve que prestar novos serviços ao cliente para fazer jus à verba. Com base nessa prova, segundo ele, a corte deve quantificar o valor do pagamento.

O desembargador do TJ-RJ também explicou como se calculam os honorários em ações envolvendo a Fazenda Pública. Nesses casos, o pagamento representa um percentual do valor da causa. Quanto mais alta for essa quantia, menor será a porcentagem dela destinada ao pagamento dos advogados.

Porém, para não os prejudicar, esse cálculo deve ser fatiado, ressaltou o magistrado. Por exemplo, um ente público é condenado a pagar 205 salários-mínimos a uma pessoa ou empresa. Nesse caso, os honorários até 200 salários devem ficar entre 10 e 20%, conforme estabelece o artigo 85, parágrafo 3º, I, do novo CPC. Já a verba correspondente os outros cinco salários-mínimos deve ser fixada entre 8 e 10%, seguindo a regra do inciso II do mesmo dispositivo.

*Texto alterado às 18h10 do dia 20/11/2017 e às 9h08 do dia 21/11/2017 para acréscimo e correção de informações.

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Zé Machado disse:
21 de novembro de 2017 às 06:55

Não é esse o espirito da lei. Deve ser posição isolada, e, explícita perseguição ideológica aos honorários advocatícios. Não faz sentido.

Zé Machado disse:
21 de novembro de 2017 às 06:55

Não é esse o espirito da lei. Deve ser posição isolada, e, explícita perseguição ideológica aos honorários advocatícios. Não faz sentido.

Zé Machado disse:
21 de novembro de 2017 às 06:58

Na seara trabalhista o entendimento é exatamente ao contrário e farofeiro também. Não faz sentido abrir exceção contrariando o espirito da lei.

Zé Machado disse:
21 de novembro de 2017 às 06:58

Na seara trabalhista o entendimento é exatamente ao contrário e farofeiro também. Não faz sentido abrir exceção contrariando o espirito da lei.

Marcos Alves Pintar disse:
21 de novembro de 2017 às 10:56

A regra sobre a matéria é clara: a lei processual se aplica de imediato a todos os processos em curso, o que significa dizer que as regras sobre honorários de sucumbência se aplicam de imediato. Lamentavelmente, no entanto, estamos no Brasil... Independentemente do que diga a lei, os princípios processuais, etc., o juiz brasileiro decide como quer. Vale a vontade pessoal dele, e nada mais.

Luiz Teotony do Wally disse:
21 de novembro de 2017 às 19:56

O que se entende por legislado é o que diz o legislador na norma promulgada, é o direito positivado. Agora, nas terras brasis, os magistrados interpretam conforme as próprias vontades. Há um caso onde um juiz prolatou a sentença capitulada na Bíblia, quando o País é constitucionalmente laico; para além, os órgãos da justiça são recheados de símbolos e até templos do cristianismo, o que assassina a CF/88, incluem-se aí todas as seitas religiosas e religiões não sistematizadas. A pergunta é, para onde vamos ?

Luiz Teotony do Wally disse:
21 de novembro de 2017 às 19:56

O que se entende por legislado é o que diz o legislador na norma promulgada, é o direito positivado. Agora, nas terras brasis, os magistrados interpretam conforme as próprias vontades. Há um caso onde um juiz prolatou a sentença capitulada na Bíblia, quando o País é constitucionalmente laico; para além, os órgãos da justiça são recheados de símbolos e até templos do cristianismo, o que assassina a CF/88, incluem-se aí todas as seitas religiosas e religiões não sistematizadas. A pergunta é, para onde vamos ?

Mardegelo disse:
22 de novembro de 2017 às 11:37

Norma de direito processual é aplicada de imediato.
É isso que dá o sistema judicial idealizado pelo sarney em 88. Desembargador tem que ser eleito pelos juízes de primeira instância e acabou.

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