A realidade que motivou o Supremo Tribunal Federal a permitir a execução provisória da pena após condenação de segunda instância não existe mais. Piorou. Se, em 2016, a corte usou como base o fato de o Brasil ter pouco mais de 500 mil presos (dados de 2014), atualmente são mais de 700 mil. Soma-se a isso o estado de coisas inconstitucional decretado pela própria corte e a resistência robusta dentro do STF contra a prisão antecipada.
Os argumentos são usados por um grupo de advogados criminalistas, o Instituto de Garantias Penais (IGP), para pedir que o Supremo julgue o mérito das ações declaratórias de constitucionalidade que discutem a "execução antecipada da pena". Os criminalistas defendem um caminho intermediário: em vez de permitir a prisão depois de condenação em segundo grau ou esperar o trânsito em julgado, o cumprimento da pena começaria depois de julgado recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o voto do ministro Dias Toffoli sobre a questão.
Segundo o grupo, essa é “uma saída equilibrada para a complexa controvérsia constitucional”, ainda mais porque o objeto da ADC 43 não foi devidamente analisado naquele julgamento liminar. Eles afirmam ainda que alguns ministros do STF proferiram uma série de liminares restringindo o alcance do pronunciamento do Plenário sobre a execução antecipada da pena.
“Não é uma resistência isolada, portanto, mas um conjunto de decisões fundamentadas na lei vigente (artigo 283 do CPP) – que, além de gozar de presunção de constitucionalidade, tem estrutura gramatical e semântica dificilmente compatível com a proposta de interpretação conforme que lhe atribuiu a maioria do STF no julgamento da MC-ADC 43 – e também na provável alteração da jurisprudência do tribunal num futuro próximo”, diz o IGP.
*Texto editado para correção de informação
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Tal proposta só seria válida se a prescrição penal fosse interrompida. Caso contrário, é medida pró impunidade.
APRENDER O TEXTO JURÍDICO EM SUAS ESTRUTURAS SEMÂNTICAS, LÓGICAS E PRAGMÁTICAS (I)
Calos Maximiliano, nos ensina que: “a letra não traduz a ideia, na sua integridade: provoca, em alheio cérebro, o abrolhar de um produto intelectual semelhante, jamais idêntico, ao que a fórmula é chamada a exprimir. Eis porque a todos se antolha deficiente, precária, a exegese puramente verbal”. Com isto Maximiliano quer dizer que: a interpretação gramatical busca o sentido e alcance da norma com base na gramática, mas tal interpretação é, atualmente, bastante criticada, não sendo interessante utilizado isoladamente. Por outro lado, se faz necessário estudar-se a semântica da norma, do seu texto, contexto e intertexto da sua capacidade de ser portadora de um significado, para os fins de delimitar fatos de uma maneira objetiva prescrevendo condutas, sejam elas penais, processuais, constitucionais. O texto-normativo pode ser analisado sob três fundamentos, de objetividade (Semântica, Metafísica e Lógica, a Metafísica, neste caso, segundo o fundamento é extrajurídico/metafísico.
APRENDER O TEXTO JURÍDICO EM SUAS ESTRUTURAS SEMÂNTICAS, LÓGICAS E PRAGMÁTICAS (II)
O enunciado da norma Processual Penal contido no Art. 283 e do Artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal do Princípio Constitucional da Presunção de Inocência pelos quais são enunciados objetivamente lógicos e ainda semanticamente descritivo pelos quais: visam descrever objetos bem formado possuindo um valor de verdade sobre a perspectiva linguística, pragmática e semiótica do texto. Assim, um determinado enunciado jurídico será semanticamente objetivo apenas se for um enunciado sobre um objeto. E aqui está a não observação, data vênia, de alguns Ministros do STF ao bem compreender as questões semânticas, semióticas e pragmáticas do texto jurídico em seu contexto como um todo. Ao que tudo nos parece, a interpretação do STF é uma mescla de raciocínio político e abdutivo, baseada para concluir a melhor explicação para permitir a prisão após julgamento condenatório em 2ª instância. Vale notar que, a melhor explicação é diferente de maior probabilidade, a abdução possui caráter metafísico, e não sendo a melhor probabilidade em temas que envolve os seres humanos. Deste modo não se observou a estrutura SEMÂNTICA, LÓGICA, PRAGMÁTICA E DA TEORIA DO TEXTO JURÍDICO À LUZ DA BOA LINGUAGEM.
Bibliografia
ECO, Umberto, Interpretação Superinterpretação, Editora Martins Fonte MAXIMILIANO, Carlos. 2006. Hermenêutica e aplicação do Direito. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense
SANTAELLA, Lúcia, editora Unesp, O Método Anticartesiano de Charles C. S. PEIRCE
Errata: Carlos Maximiliano
Agora essa posição da advocacia (felizmente não toda) cria uma vertente nova do estupro à Constituição. Estupro, sim, porque a GARANTIA FUNDAMENTAL de presunção de inocência é de clareza para até analfabeto entender. E não encontro uma única linha na CF dizendo que conforme as circunstância o STF, ou qualquer tribunal ou juiz, possa passar por cima dela "de acordo com circunstâncias" (aliás, estabelecidas pelo próprio que toma tal liberdade). E temos aí, com essa pequena concessão de prender após decisão do STJ, a criação do estupro parcial da CF. Quando o Maluf disse "estupra mas não mata", foi um berreiro. Mulher não pode ter estupro, a CF pode. A farra continua.
Como bem descrito pelo parecerista acima, "a GARANTIA FUNDAMENTAL de presunção de inocência é de clareza para até analfabeto entender." Dito isso, fica a indagação, qual o motivo para as Cortes superiores tentarem interpretar o que dispensa interpretação. Ora, senhores, se o texto vigente, não satisfaz os paladinos da Justiça. Que se mude o texto. E o deixe de conformidade com as várias interpretações já expostas. O que maltrata o direito e os juristas em atividade no país, é ver a sua Corte Maior, que se diz, guardiã da Constituição, se digladiar na busca da melhor exegese para esse texto. É um absurdo.
qual a legitimidade desse grupo para propor saída inconstitucional? incabível qualquer negociação.
o judiciário precisa fazer o dever de casa, julgando os processos em tempo razoável, e para de tentar justificar suas falhas defendendo teses ilegais.
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