Em manifestação no STF, AGU dá parecer contra prisão em 2º grau

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal, a Advocacia-Geral da União se posiciona contra a execução antecipada de pena. No documento, a AGU, Grace Mendonça, defende que a prisão só deve acontecer após o trânsito em julgado e sustenta que a Constituição Federal não dá margem para outra interpretação.

Para o órgão, a decisão do STF que passou a permitir a detenção após a sentença de segundo grau flexibilizou o princípio da presunção de inocência. A manifestação da AGU se dá nas ações declaratórias de constitucionalidade 43 e 44, ajuizadas pelo Partido Ecológico Nacional e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que pedem para a corte revisar o entendimento sobre o tema.

O relator, ministro Marco Aurélio, já informou que pretende levar as ADCs para o Plenário. O julgamento dessa questão ano passado, que mudou a jurisprudência da corte, acabou com um placar apertado de 6 votos a 5. De lá para cá, houve uma alteração na composição do Supremo.

O ministro Teori Zavascki, que morreu em janeiro, era favorável à execução penal antecipada. Caso Alexandre de Moraes, que assumiu sua vaga, vá no sentido contrário, o Supremo pode revogar o entendimento que permite a prisão antes do réu esgotar todos os recursos.

Há também os ministros que adotaram entendimentos diferentes desde o julgamento que permitiu a prisão antecipada. Gilmar Mendes, que havia votado a favor da medida, adotou entendimento contrário em dois Habeas Corpus recentemente. Já Rosa Weber, que havia votado contra a prisão antecipada, negou HC e manteve a execução antecipada da pena de três condenados.

No despacho, a AGU argumenta que no regime constitucional brasileiro a presunção de inocência é direito fundamental e seus conteúdos e alcance influenciam todo arcabouço jurídico. “A regra de tratamento da presunção de inocência impõe a liberdade do acusado como regra geral”, diz o parecer.

Grace também faz um histórico sobre o posicionamento da corte em relação ao tema e afirma que esse julgamento “gera uma grande instabilidade, tendo em vista que possivelmente diversos tribunais passarão a adotar esse entendimento”.

 “O trânsito em julgado da sentença penal condenatória ocorre no momento em que a sentença ou o acórdão torna-se imutável, surgindo a coisa julgada material. Não se verifica margem para que a expressão seja interpretada no sentido de que o acusado é presumido inocente, até o julgamento condenatório em segunda instância, ainda que interposto recurso para o Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça”, afirma. 

Além da AGU, Marco Aurélio também solicitou a manifestação da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e da Procuradoria-Geral da República sobre o tema. 

ADC 43 e 44

Matheus Teixeira

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Neli disse:
15 de outubro de 2017 às 12:44

Há muito tempo, para beneficiar alguém que fora condenado e não ir preso veio a lume a Lei Fleury e com isso beneficiou milhares de bandidos comuns.
E começou a vigorar o princípio: o crime compensa.
Passado um tempo, foi expedida a Constituição de 1988 que deu cidadania para bandidos comuns; ela é a única do Planeta. E de lá para cá implicitamente diz constitucionalmente:o crime compensa.
E agora para beneficiar condenados por crimes de Colarinho Branco e o odioso Crime contra a Administração Pública, quer se modificar esse entendimento?
A História quando se repete e ainda mais para prejudicar a população brasileira se constitui não numa farsa, mas num escárnio contra o Brasil.
O País está nesse eterno subdesenvolvimento graças aos latrocidas do erário.
Eles prejudicaram a segurança pública, a saúde e foram eles também que condenaram gerações de brasileiros à eterna ignorância por falta de educação. (Hoje dia dos professores homenageio a todos eles!)
Um latrocida comum acaba com uma ou duas famílias, já esses latrocidas do erário acabaram com milhares de famílias, inclusive moralmente.
Sempre fui defensora do Positivismo Jurídico!
Existe a lei? Cumpra-se!
Hoje não mais defendo o Positivismo para defender o Realismo Jurídico Brasileiro.
Aguardar o trânsito em julgado para recolher o condenado a prisão é dizer diretamente, o crime compensa!
E tratar com menoscabo jurídico abissal os profissionais de 1º e de 2º grau que condenaram o acusado.
Em Países civilizados como Alemanha, EUA,França, Itália,Israel, Japão etc., não se aguardam o trânsito em julgado da decisão condenatória para recolher o condenado à prisão.
Aqui, nesta epidemia de crimes vai se aguardar?
Viva a Jabuticaba e data vênia!

A favor da lei advocacia autônoma disse:
15 de outubro de 2017 às 13:42

Vez por outra perco o meu precioso tempo em ler os seus estapafúrdios comentários. Entre uma bobagem e outra, o senhor é a favor de tudo, inclusive (usando o seu termo) menoscabar com a Mãe de todas as Leis. O senhor, pelo visto, se daria bem em um Estado Totalitário, talvez, seria um irrepreensível "procurador municipal", e qual relevante município? Interpretando o seu dúbio conceito, o senhor fala em cumprimento da Lei. Pois bem, o que diz então a CF em relação à cláusula pétrea de presunção de inocência? Não se deve respeitá-la, simplesmente porque o senhor generaliza o seu deturpado entendimento, "achando" que todos os cidadãos têm atitude e comportamento iguais? Partindo desse tautológico princípio que o senhor tanto aplaude, ao ponto de concordar, elogiando, por exemplo, com as midiáticas operações da Polícia Federal e do próprio MPF, não se espera mais nada de coerente de seus calvinistas princípios jurídicos. Por fim, seria interessante o senhor controlar o abissal solipsismo estéril e até mesmo hipócrita, que fere flagrantemente o bom senso e a própria responsabilidade de manifestação, isto, para não ser motivo de escárnio e chacota!

Ricardo Cubas disse:
15 de outubro de 2017 às 16:22

A questão que coloco é simplória e resolve o imbróglio acerca da prisão a partir de decisão em segunda instância.
.
Pergunto eu: a (im)punibilidade tem respaldo constitucional?
.
Se a resposta for em sentido afirmativo, então, adentramos na interpretação sobre a relatividade dos princípios e garantias constitucionais, dentre os quais o de que não há direitos absolutos, como é o caso da presunção da inocência.
.
Se a resposta for negativa, ou seja, a (im)punibilidade for mera questão de índole infraconstitucional, então, incide a presunção de inocência, não havendo solução intermediária que não seja aguardar o trânsito em julgado até o STF (e não o STJ, como se articula por aí) julgar o processo penal, caso o devido recurso seja manejado àquela corte.

paulo alberto disse:
15 de outubro de 2017 às 18:29

O pessoal que dirige o pais, teve ter em mente que em 2018 tem eleição, e de bom senso que não crie situações que beneficie um ou outro candidato, porque estão empurrando o povo para o radicalismo.

Eduardo. Adv. disse:
15 de outubro de 2017 às 19:32

Meu caro, você tem razão. Hoje, após ler nota no "O Estado de São Paulo", fiz a mim mesmo indagação semelhante, com outro foco: a eficiência do Estado na persecução penal (art. 37, caput CF). A inquietação com o tema deveria manifestar-se em Juristas, independentemente de eventuais defesas em causas que viessem a, eventualmente, assumir.
Deveriam os demais Juristas (a exemplo do já feito por Modesto Carvalhosa), indagarem na sua mesma linha e darem a resposta à sociedade e à comunidade jurídica, afinal "Ubi jus ibi societas. Ubi societas ibis jus".
Gostaria muito de já ter visto resposta a tal dilema na coluna "Senso Incomum", mas talvez não tenhamos a análise com este viés. De modo geral, gosto muito do que leio semanalmente por lá. Mas sempre com o "pé atras".
Hoje, 15/10, OESP, pg. A4 - Coluna do Estadão ( Andrea Matais): "Joesley chama juristas para defender delação". Vale a pena ler...

Eududu disse:
15 de outubro de 2017 às 20:25

O que a AGU está defendendo é uma interpretação honesta, não somente da nossa Constituição, mas das leis inferiores também. Pode-se discordar e fazer ressalvas aos textos legais, mas sua interpretação tem de ser honesta.

A Constituição determina que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado da sentença penal condenatória. O Código de Processo Penal, no artigo 283, reitera o princípio constitucional e vai além, pois enquanto a constituição diz que ninguém será considerado culpado, o CPP dispõe que ninguém será preso senão em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado. A regra é clara, não há margem para outra interpretação. Nem é preciso recorrer a tratados e convenções internacionais, que também vedam a mitigação do princípio da presunção de inocência.

Qualquer dicionário ou glossário jurídico define basicamente que trânsito em julgado ocorre quando de uma sentença não cabe mais recurso. Vão querer redefinir a expressão “trânsito em julgado” e alterar os dicionários também?

Vamos ser honestos com o vernáculo e a Constituição.

Relativizar normas e princípios não é a maneira correta de resolvermos o problema da impunidade e da morosidade e ineficiência do Poder Judiciário. A solução se chama trabalho e obediência às Leis.

Eududu disse:
15 de outubro de 2017 às 20:31

E, claro, para quem se interessar, sugiro ler o artigo “Princípio da Presunção de Inocência: alguns aspectos históricos”, de Rafaela da Fonseca Lima Rocha Farache, Procuradora Federal.

O referido artigo traz breve e interessante parte de direito comparado, demonstrando que o princípio da presunção da inocência, com a mesma conceituação utilizada pelo ordenamento jurídico brasileiro, é consagrado em diversos outros países.

Por exemplo, “ a Constituição da República Portuguesa de 1976, nº 2 do art.32º que reza: “todo argüido se presume inocente até o trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”. “Em relação à Itália, aduz o art.27 da Constituição da República que “o acusado não é considerado culpado até a condenação definitiva”. E, ainda segundo o artigo, “em suma, pode-se afirmar que no Direito Francês o acusado é presumidamente inocente até o trânsito em julgado da sentença condenatória.”

Não me parece que Portugual, Itália e França sejam países onde impera a impunidade. Ademais, note que a Constituição Portuguesa ainda prescreve que o acusado deve ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, colocando a celeridade processual como corolário do princípio da presunção de inocência. Bom para pensar e refletir o quanto o conceito de presunção de inocência tem sido deturpado e incompreendido no Brasil. E o quanto somos otários.

Por isso eu repito que relativizar princípios e normas não é a maneira correta de resolver os problemas de celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. É mascarar o problema e forma mentirosa e covarde.

Le Roy Soleil disse:
15 de outubro de 2017 às 20:57

Se o trânsito em julgado parece um objetivo inalcançável, é por deficiência da máquina judiciária. Não há prazo para relator, nem para revisor, nem para qualquer integrante de órgãos fracionários ou plenários, apresentar o voto. Não há prazo para publicar sequer um simples acórdão. Para fechar uma simples redação de acórdão, leva-se meses, anos até. Que se chame o Judiciário à responsabilidade. O indivíduo acusado, réu, não pode ser punido pelo DESLEIXO da máquina judiciária. É preciso que alguém chame esse estado lamentável de coisas à ordem e exorte Suas Excelências a que compram seus deveres funcionais!

Observador.. disse:
15 de outubro de 2017 às 22:27

Seu(s) comentário(s) se completa com o do outro comentarista, Le Roy Soleil.
Achei este trecho, particularmente excelente:

"Ademais, note que a Constituição Portuguesa ainda prescreve que o acusado deve ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, colocando a celeridade processual como corolário do princípio da presunção de inocência. Bom para pensar e refletir o quanto o conceito de presunção de inocência tem sido deturpado e incompreendido no Brasil. E o quanto somos otários.

Por isso eu repito que relativizar princípios e normas não é a maneira correta de resolver os problemas de celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. É mascarar o problema e forma mentirosa e covarde."

Como disse o Comentarista Le Roy, "É preciso que alguém chame esse estado lamentável de coisas à ordem e exorte Suas Excelências a que compram seus deveres funcionais!"

O problema está que "não colocamos a celeridade processual como corolário do princípio da presunção de inocência".

acsgomes disse:
15 de outubro de 2017 às 22:58

Mencionar sobre presunção da inocência até o trânsito em julgado em outros países mas sem apontar em que instância ocorre é analisar parcialmente a questão.

Alemanha: Vigora o modelo federativo. Existe, como na maioria dos países europeus, a separação entre justiça comum e a administrativa, e, em cada estado-membro, a 2ª instância é praticada pelos Tribunais Estaduais Superiores (Tribunal Regional Superior), como uma instância final para a grande maioria dos processos.

Portugal: Os processos criminais, após julgados em 1ª instância, podem ser revistos nos Tribunais da Relação (5 tribunais). Os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça são exceções, que não aprecia matéria de fato, e, em determinados casos, nem mesmo matéria de direito. É na 2ª instância (Tribunal da Relação) que os julgamentos transitam em julgado.

Estados Unidos: A Justiça Estadual norte-americana não é uniforme como no Brasil, pois cada um de seus 50 estados regulamenta sua estrutura jurídica e processual com forte autonomia federativa. Via de regra, os estados têm um Tribunal de Apelação (Court of Appeals), onde o processo é decidido em último grau.

França: A 2ª instância criminal é formada pelos Tribunais de Apelação. Acima deles, existe a Corte de Cassação (Court de Cassation) que não reexamina o mérito da matéria, mas apenas determina que outro Tribunal de Apelação julgue novamente a apelação. Na 2ª instância, portanto, ocorre o trânsito em julgado na quase totalidade.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-ago-25/doorgal-andrada-prisao-segunda-instancia-contrapoe-direito

Eududu disse:
16 de outubro de 2017 às 01:24

acsgomes (Engenheiro), ainda que seu argumento esteja completamente correto (não colocando em dúvida com relação às suas afirmações, mas não tenho por ora condições de aferí-las), a alteração do modelo pátrio deve se iniciar pela lei ordinária, não pela Constituição, menos ainda atingindo dispositivo que constitui cláusula pétrea.

E a alteração deve se feita pelo congresso, não pelo judiciário. A opção do povo brasileiro, manifestada através dos nossos representantes livremente eleitos, é a constante do artigo 283 do CPP.

Podemos comparar, discutir e reformar a Lei. Mas enquanto estiver vigente deve ser cumprida.

E, me reportando à conclusão do comentário do Observador.. (Economista) e à questão da celeridade processual, já que estamos comparando nosso sistema judiciário com o de outros países, seria bom poder analisar e comparar a qualidade , eficiencia, produtividade e a duração média dos processos em outras terras.

Eduardo. Adv. disse:
16 de outubro de 2017 às 09:02

"LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;".
A CF não fala que "presumir-se-á inocente, até o trânsito em julgado...". Há uma diferença sutil.
Uma distância de compreensão entre o texto e o entendimento do destinatário do texto: o Povo.
Tecnicamente, em muitos casos, após o julgamento de segunda instância, na imensa parcela dos casos, nao se discutem mais os fatos. A lei federal, a Constituição... Mas não os fatos.
A "nomeclatura" princípio da "presunção de inocência", ao fim, causa a perplexidade. Talvez "renomear" o princípio? Seria mais fácil de ser compreendido pelos leigos e assegurado com seriedade.

hammer eduardo disse:
16 de outubro de 2017 às 13:00

No Brasil "real" falar em "transito em julgado" desloca a discussão para o terreno do Espiritismo pois ate as pedras da rua sabem que na PRATICA isso dificilmente ocorre " nesta vida", principalmente se o meliante envolvido for politico , rico ou ambos.
Outro ponto é a desmoralização publica da AGU que funciona na pratica como escritorio de advocacia para os bandidos do poder , tudo devidamente pago pelos NOSSOS suados tributos.
Para os desmemoriados de ocasião ou usuarios do santo daime , convem lembrar o petiodo nometgulho final dodes-governo do DILMÃO quando a AGU se enfiou ate as orelhas para tentar defender a jumenta dislexa.
Vamos parar com os delirios e cair na real nesta lamentavel e repugnante ZONA tupiniquim.

Marcos Jorge disse:
16 de outubro de 2017 às 17:40

Não há o que discutir quando a legalidade e a jurisprudência indicam o caminho que deve ser tomado, no entanto há o que questionar se este caminho é o que sempre foi e sempre será seguido para todos os brasileiros, inclusive para aqueles ( é de conhecimento de toda a comunidade jurídica ) que se encontram encarcerados. Aguardando julgamento ! repito aguardando julgamento. ( ( erga omnes )

Rilke Branco disse:
17 de outubro de 2017 às 01:19

CONJUR se tornou um berço de apedeutas que não sabem distinguir constitucionalidade de legalidade.
É uma comunidade que sequer sabem as regras previstas para a prisão no nosso ordenamento.
Alguns piadistas, neuróticos, em suas paranoias, esquecem que politicos e ricos tem sido presos preventivamente, mas insistem em deformar uma cláusula pétrea textual.
Há até cérebros tortos que sequer entendem a presunção da inocência é o mesmo que a elisão da culpa provisória,
do até o trânsito em julgado de sentença penal.
É uma cambada preguiçosa e repetitiva, que gasta tempo aqui para escrever cretinices, e saciar seus egos nem que seja por um minuto em redes sociais, ao invés de aprofundarem-se nos estudos.
Silenciem que o Brasil não precisa de vocês para tornar-se uma nação segura e civilizada.

Rilke Branco disse:
17 de outubro de 2017 às 01:19

CONJUR se tornou um berço de apedeutas que não sabem distinguir constitucionalidade de legalidade.
É uma comunidade que sequer sabem as regras previstas para a prisão no nosso ordenamento.
Alguns piadistas, neuróticos, em suas paranoias, esquecem que politicos e ricos tem sido presos preventivamente, mas insistem em deformar uma cláusula pétrea textual.
Há até cérebros tortos que sequer entendem a presunção da inocência é o mesmo que a elisão da culpa provisória,
do até o trânsito em julgado de sentença penal.
É uma cambada preguiçosa e repetitiva, que gasta tempo aqui para escrever cretinices, e saciar seus egos nem que seja por um minuto em redes sociais, ao invés de aprofundarem-se nos estudos.
Silenciem que o Brasil não precisa de vocês para tornar-se uma nação segura e civilizada.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.