Procurador tem direito a honorários, mas ganhos obedecem ao teto

O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que advogados públicos devem receber honorários sucumbenciais. Porém, a remuneração total desses profissionais não pode ultrapassar o teto constitucional.

Esse foi o entendimento adotado nesta segunda-feira (5/2) pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao limitar os recebimentos dos procuradores municipais de Mesquita ao salário do prefeito da cidade.

A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pelo Ministério Público fluminense contra a Lei Complementar de Mesquita 14/2010. De acordo com o órgão, os honorários de sucumbência em ações movida pela procuradoria municipal são uma verba pública, e não dos procuradores.

Ao julgar o caso, a relatora, desembargadora Odete Knaack de Souza, afirmou que o CPC/2015 permitiu que advogados públicos recebam honorários sucumbenciais. Assim, ela votou por negar a ação do MP e atribuir interpretação constitucional à lei para limitar a remuneração total ao salário do prefeito de Mesquita.

O desembargador Nagib Slaibi Filho concordou com o entendimento da relatora, mas sugeriu que a restrição ao teto constitucional fosse obedecida a partir de 1º de junho de 2018. Isso, segundo ele, para conferir segurança jurídica à matéria e evitar devoluções de verbas.

Porém, sua sugestão foi rejeitada pelos demais integrantes do Órgão Especial, que decidiram que a sujeição ao teto vale a partir da publicação do acórdão.

Processo 0032334-29.2016.8.19.0000

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

_Eduardo_ disse:
06 de fevereiro de 2018 às 12:37

Advogado público não tem risco na profissão, tanto faz se perde ou se ganha, continua com a sua 'clientela' e seu salário fixo. Não tem custos (aluguel, papel, tinta da impressora, secretaria, etc). Embora seja advogado, tal como aqueles que atuam na iniciativa privada, estão em condições diferentes. Mas porque condições diferentes levam a situações semelhantes? Precisam de estímulo remuneratório extra para ter êxito nas demanda certamente não , seus vencimentos já seriam suficientes para estimularem a trabalhar normalmente. Qual a real razão dessa verba pela sorte da demanda neste caso. Não há. Há, por outro lado, a diminuição de receita que iria para o estado a ser paga pela parte sucumbente. Seria a mesma coisa que promotores de justica ganharem um extra por êxito (aliás, quando autores de ações eles tem atuação bastante proxima de um advogado público) . Ou ainda, juizes ganharem um extra quando suas sentenças forem confirmadas . O teto virou piso e perdeu qualquer sentido .

_Eduardo_ disse:
06 de fevereiro de 2018 às 20:31

Se ao cargo podem ser atribuídas vantagens para atrair os melhores capacitados, por qual razão, por exemplo, o juiz não pode receber auxilio-moradia, ou qualquer outro servidor. Argumentação inconstitucional??? O que tem de inconstitucional em argumentar a imoralidade da percepção por verba de risco para quem não tem risco ? E vou além. Qual a razão para o teto do funcionalismo, que deveria ser exceção, se absolutamente todos os procuradores , municipais, estaduais, e da união , estarão recebendo o teto. É uma questão de lógica da estrutura normartivo-constitcional. A CF eh clara. A referência na união, nos Estados eh o teto do STF e desembargador, esse eh o parâmetro máximo. Se o parâmetro se transforma em regra, obviamente tem algo errado. Além disso, a questão do concurso público eh balela. Se for assim qualquer um que tenha acesso a cargo de concurso de alto nível ( procuradorias, magistratura, MP) poderiam sustentar receber a mesma quantia.

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