A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, deferiu liminares nesta terça-feira (10/7) em mandados de segurança para restabelecer pensão por morte a filhas solteiras maiores de 21 anos de servidores públicos.

Por determinação do Tribunal de Contas da União, o pagamento das pensões foi suspenso pelos órgãos de origem de seus pais – Ministérios do Trabalho e do Planejamento, respectivamente.
Os dois mandados de segurança são de relatoria do ministro Edson Fachin, que já havia anulado o acórdão do TCU na parte em que determinou a revisão e o cancelamento de benefícios previdenciários. A decisão do ministro, com base na Lei 3.373/1958, foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35032 e estendida a outros 215 processos que discutiam a mesma matéria.
A jurisprudência do Supremo, segundo o ministro, consolidou o pagamento de pensão por morte a filhas de servidores de acordo com regime vigente na data da concessão. Isso porque não havia na lei de 1958 a hipótese de cessação da pensão em decorrência do exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de cargo público permanente.
Na decisão, a ministra Cármen Lúcia pontuou que a situação apresentada nos mandados é análoga aos processos decididos anteriormente pelo ministro Fachin. Para ela, os fundamentos apresentados nos dois casos são relevantes e, portanto, justificam a concessão da liminar.
"Seu indeferimento poderia conduzir à ineficácia da medida se a providência viesse a ser deferida somente no julgamento de mérito por ter a pensão natureza alimentar, com gravosas consequências do não recebimento pela[s] impetrante[s]", explicou a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 35795 e 35814.

Com tantos benefícios que gozam o judiciário, seria hipocrisia rever esse.
Equivocou-se a douta Ministra. Na época atual, os regimes previdenciários são baseados no princípio da contribuição. Isso significa dizer que só poderá se aposentar, ou gerar o benefício da pensão por morte aos dependentes, aquele que efetivamente contribuir. Fato é que sob a égide das Constituições anteriores inúmeros benefícios foram criados por lei a bajuladores e apadrinhados em geral, a grande maioria sem a contrapartida em contribuições, visando abranger situações que hoje soam como absurdas. Na época na qual referidos benefícios foram criados a sociedade era outra. Uma filha solteira e sem o pai não raro acabava restando em estado grave de vulnerabilidade, quando eventual pensão se justificaria em várias situações, mesmo a partir dos 21 anos. Hoje, a situação é outra. Há igualdade e oportunidade, pelo que referidos benefícios se tornaram incompatíveis com a Constituição atual, valendo lembrar que não há direito adquirido a regime jurídico. Esses benefícios eram vantagens a bajuladores, pagas inclusive enquanto milhões moriam de fome ou por falta de atendimento médico.
...dê uma lida na notícia antes de fazer comentário sem noção...
O STF só inova no ordenamento jurídico quando interessa ao meio político...
O Direito Adquirido? Que tal? Sugestão de leitura:
Art. 5º, inc. XXXVI.
A gestão da Ministra Cármen Lúcia é mais um exemplo do que as mulheres em cargos de poder não devem fazer. Tal como Dilma Rousseff, ela envergonha o nosso gênero, traduzindo para mercado uma competência questionável que não converge com os 51% das brasileiras, que chefiam famílias e tomam decisões financeiras austeras, trabalham e honram compromissos. Ela perde a oportunidade de fazer história no Judiciário Brasileiro, revendo todos os custos impetrados em lei, impostos ao cidadão brasileiro que não concorda mais em pagar a conta do luxo que o judiciário deseja manter, face à situação econômica e orçamentária com a qual o Brasil lida. Como professora da PUC-Minas, ela deveria sair da escola e visitar uma das favelas próximas à escola (existem pelo menos 04 a menos de 01 km da universidade onde a excelentíssima magistrada leciona), para entender que a transferência desse custo para o cidadão é um assínte, assim como o R$ 1 bilhão do auxílio-moradia dos juízes. Leis do passado que não convergem mais com a moralidade e as demandas do cidadão deveriam ser revistas e extintas. As canetas do judiciário, assim como as dos corruptos, também matam.
Ora, mulheres lutam tanto pela igualdade...., mas querem apenas benefícios.... e pagos pelos "homens opressores"
Ora, mulheres lutam tanto pela igualdade...., mas querem apenas benefícios.... e pagos pelos "homens opressores"
Errou a Ministra, como tem errados os demais magistrados - do TJSP inclusive, por exemplo - no trato dessa questão. As leis que preveem pensões às filhas solteiras não foram recepcionadas pela Constituição de 1967, que dizia, no§ 1° do art. 150: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção, de SEXO, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas." Esse texto foi mantido como o §1º do art. 153 da CF/67 após a EC 1/69. Então, vejam: a lei de 1958 com certeza NÃO foi recepcionada pela CF/67; logo, NENHUM óbito ocorrido a partir da vigência da CF/67 dá o "direito" à pensão aqui comentada. Por quê? Realmente, em Previdenciário, o fato gerador da pensão por morte é a morte; porém, ocorrida a morte sob a égida de Constituição que NÃO recepcionou a regra que prevê o benefício, ele é indevido! O privilégio da pensão para "filha solteira" já colidia com a CF/67. Então, se a morte ocorreu sob a égide da CF/67, o benefício é indevido.
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