O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar para permitir que procuradores da República se candidatem nas eleições gerais deste ano. Segundo ele, a restrição aos membros do Ministério Público Federal existe desde 2004, com a Emenda Constitucional 45, e não havia urgência para atender ao pedido monocraticamente.

Em despacho desta quarta-feira (8/8), Marco Aurélio adotou o rito abreviado para ações de controle, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs: todos têm dez dias para se manifestar e a cautelar é analisada diretamente pelo Plenário. Mas depende de ser incluída em pauta pelo presidente da corte.
A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Procuradores da República. Na petição, assinada pelo advogado Rodrigo Mudrovitsch, do Mudrovitsch Advogados, a proibição suprime dos procuradores da República o exercício do direito fundamental de participação política, garantido a todos os cidadãos.
Porém, para Marco Aurélio, a emenda questionada foi promulgada em 2004 e não teria cabimento decidir com pressa. "A racionalidade própria ao Direito direciona no sentido de aguardar-se o julgamento definitivo", disse o julgador.
Direitos Fundamentais
A ação afirma que, ao suprimir da esfera jurídica dos membros do Ministério Público o direito político fundamental, atraiu para si a possibilidade de controle de constitucionalidade, contaminada pela chaga de inconstitucionalidade.
“Segundo jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, na Resolução 22.156/2016, foi estipulado, de maneira expressa, a necessidade de os membros do MP se afastarem definitivamente de suas funções para a filiação partidária”, sustenta a ação.
Ao final, o ação afirma que o livre exercício de direitos fundamentais tem de ser regra. “Não se pode presumir a parcialidade como fundamento para amputação de direito político. Se é certo que a interpretação aqui sustentada orienta que o membro do Ministério Público deve licenciar-se de suas funções para concorrer em eleições é igualmente certo que virtual parcialidade em seu agir, esteja ele concorrendo a pleito eleitoral ou não, acionará os mecanismos de controle correspondentes”, conclui.
Opinião da OAB
Sobre o caso, o presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, disse que os membros do Ministério Público devem deixar o órgão se quiserem se dedicar a atividades políticas e se candidatar a cargos eletivos.
“A Constituição exige que o MP mantenha distância das paixões partidárias e ideológicas. A tentativa de contornar a legislação para permitir a quebra dessa regra é ruim para o Estado de Direito. Ela até mesmo fragiliza o trabalho de combate ao crime realizado pelo MP, uma vez que reforça dúvidas sobre atos controversos praticados por alguns de seus integrantes”, disse Lamachia.
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ADI 5.985
Já que o MPF sempre invoca um tal "princípio da simetria" com a magistratura para garantir vantagens e aumentos de vencimentos, o STF deveria usar esse mesmo fundamento para negar aos interessados a pretensão, pois os magistrados não têm a referida benesse.
A meu ver, existe dois problemas relacionados à questão. O menor deles é o fato de que agentes públicos que por lei e pela Constituição não podem participar de qualquer atividade político-partidária quererem concorrer a cargos eletivos, com a agravante de ingressarem com uma ação para isso. O maior, mais grave, é o fato de haver eleitores na qual podem votar nesses agentes públicos imersos em um assombroso quadro de degração ético-moral. Em um contexto tido como "normal" esses agentes não poderiam receber um único voto sequer, pois ao implementarem manobra de tamanha arrogância e prepotência, afrontando a lei como se eles mesmos fossem a fonte suprema do direito, trazem a prova cabal de sua tatal falta de competência para o exercício de qualquer função pública, por mais singela que seja.
Analisando imparcialmente nem o juiz deveria poder se candidatar!
A atividade tem que ser eminentemente imparcial, despida de cunho político.
E ao se candidatar rasga o Princípio da Imparcialidade!
Salvo se for aposentado.
Mas, em atividade poder se candidatar?
E ao perder a eleição (Numa disputa tem duas alternativas: perde ou ganha!) o ex-magistrado, digo candidato que saiu, sem se desincompatibilizar, volta, infeliz da vida, atuando novamente?
Mais!
O funcionário público que queira se candidatar, tem um prazo fatal para se desincompatibilizar, o magistrado não?
E o princípio da igualdade?
Ou todos são iguais perante a lei, mas, alguns são mais iguais do que os outros? (George Orwel mirou certeiramente aqui, na República das Jabuticabas!)
O magistrado, em atividade, filiará a um partido político?
Repiso-me, como ficará o princípio da imparcialidade?
Nenhum do integrante dessa carreira não deve se candidatar.
Quer entrar na política?
Ótimo!
Peça aposentadoria, exoneração, mas, não fique em atividade.
A não candidatura é um ônus.
Como também é um ônus ao funcionário público se desincompatibilizar a termo.
Simetria: a única simetria que deve existir é o princípio da igualdade.
Se o funcionário público se desincompatibiliza, o integrante dessa gloriosa carreira(Ministério Público) também deve se desincompatibilizar.
E ao Juiz, pelo princípio da imparcialidade(um dogma),deve ser vedada a candidatura.
Meus cumprimentos ao ministro.
Data vênia.
Fujo-me do assunto e relembro!
A Constituição de 1988 é a única da terra a dar cidadania para bandidos comuns e de lá para cá vige implicitamente: o crime compensa e há uma pandemia de crimes.
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