No fim da manhã desta quarta-feira (30/1), o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, permitiu que o ex-presidente Lula deixasse a prisão e fosse ao enterro de seu irmão Vavá – marcado para ocorrer às 13h, em São Bernardo do Campo (SP). Antes disso, no entanto, a Justiça Federal da 4ª Região proibiu o ex-presidente de ir velar o irmão, atendendo a pedidos do Ministério Público Federal e da Polícia Federal.

Ricardo Stuckert – Divulgação
Com a negativa, essas instituições negaram a Lula um direito fundamental de qualquer preso, previsto na Lei de Execução Penal, afirmam especialistas ouvidos pela ConJur. Com isso, colocaram em xeque o Estado Democrático de Direito no Brasil, acusam.
A PF e o MPF manifestaram-se contra o pedido de Lula ir ao enterro de Vavá, que morreu na terça (29/1). Segundo o superintendente regional da PF no Paraná, Luciano Flores de Lima, que assinou o parecer, os helicópteros que poderiam ser usados para transportar o ex-presidente estão atendendo às vítimas do rompimento da barragem da Vale em Brumadinho (MG). Ele também disse que Lula poderia fugir ou ser resgatado por correligionários — embora não tenha demonstrado indícios concretos de que isso possa acontecer.
Na madrugada desta quarta, a juíza federal Carolina Lebbos, da 12ª Vara Criminal em Curitiba, negou o requerimento de Lula. No despacho, ela afirma que a decisão final cabe à Polícia Federal, que alegou dificuldades logísticas para fazer a viagem. A defesa recorreu, mas, com o mesmo argumento, o desembargador de plantão do TRF-4, Leandro Paulsen, manteve a proibição. Paulsen também considerou o risco à segurança de Lula e à ordem pública, alegando haver possibilidade de confronto entre apoiadores e detratores do ex-presidente — de novo, sem demonstrar indícios concretos que demonstrem essa possibilidade.
Lula está preso desde 7 de abril do ano passado por ter sua condenação no caso confirmada pelo TRF-4, que impôs pena de 12 anos e 1 mês de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do tríplex do Guarujá (SP).
Direito fundamental
O artigo 120 da Lei de Execução Penal estabelece que “os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão”. O parágrafo único do dispositivo determina que “a permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso”.
Dessa maneira, a Justiça não poderia negar que Lula velasse o irmão, afirmam especialistas. O criminalista José Roberto Batochio, um dos responsáveis pela defesa do ex-presidente, diz que esse é um direito assegurado aos detentos. “Não é que o juiz poderá conceder o direito de o preso ir ao enterro de um parente. É o preso que poderá ir se quiser”, afirma.
Negar essa medida a um encarcerado fere o princípio da dignidade da pessoa humana, opina o advogado Luís Guilherme Vieira. Já o professor de Processo Penal da USP Gustavo Badaró ressalta que o direito de o detento ir ao enterro de um parente não é uma discricionariedade do diretor do presídio ou do juiz. Ou seja: se morreu cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão do preso, ele pode automaticamente ir ao sepultamento, salvo em situações muito excepcionais.
Trata-se de um direito, não um benefício ou regalia que o juiz ou a burocracia da administração penitenciária concedem a presos conforme a conveniência de cada um, afirma o professor de Direito Penal da UFRJ Salo de Carvalho. É possível negar essa saída temporária, ressalva, mas desde que ela seja fundada em argumentos plausíveis.
“É possível negar o pedido, mas da forma como fizeram com Lula é cruel, desumano e inadmissível. Fere de morte a Lei de Execução Penal”, declara o criminalista Alberto Zacharias Toron.
O problema, segundo Luís Carlos Valois, juiz da Vara de Execução Penal do Amazonas, é que os detentos não são vistos como sujeitos de direito, e sim como objetos. Isso faz com que os direitos deles sejam sistematicamente negados pelo Estado.
“O desrespeito aos direitos do preso é endêmico, um costume judicial brasileiro, que promove a ausência total de cidadania dentro de uma instituição pública, obviamente favorecendo o aumento da criminalidade e a violência dentro do sistema prisional”, analisa Valois.
Para Aury Lopes Jr, advogado criminalista e colunista da ConJur, o direito de sepultar o irmão não tem relação com a identidade do preso. "Trata-se de um direito assegurado a todo e qualquer preso submetido ao regime fechado ou de prisão cautelar, para o Lula ou para qualquer outra pessoa".
Sem fundamento
Para além da questão de mérito, os fundamentos usados pela PF, pelo MPF e pelo Judiciário para negar o direito a Lula também são insuficientes. Dificuldades logísticas, ou um suposto risco de revolta popular não podem impedir a concessão de um direito previsto em lei, avaliam os especialistas. Esse, aliás, foi um dos argumentos do ministro Toffoli para autorizar Lula a velar o irmão.
“Para quem quer pretexto, qualquer pretexto é pretexto”, ataca José Roberto Batochio, apontando que o PT colocou um helicóptero à disposição de Lula.
Luís Guilherme Vieira afirma que “se o Estado não tiver condição de levar um preso de um lugar A a um lugar B, está falido”. Aury Lopes Jr concorda, e classifica o argumento como inadmissível. "É impensável que o Estado brasileiro não tenha condições materiais de garantir que um ex-presidente da República vá ao enterro do irmão".
Gustavo Badaró diz que as justificativas usadas para proibir Lula de deixar a prisão não são razoáveis. Para o professor, as dificuldades são contornáveis. Bastaria, por exemplo, determinar que, durante certo período, o velório ficaria fechado à visitação do público. E proibir que houvesse presença da imprensa ou manifestação pública do petista, como Toffoli ordenou.
Ainda que não houvesse helicópteros da PF à disposição, essa não é a única alternativa de transporte possível, destaca Salo de Carvalho. Nesse caso, o juiz poderia proceder como na saída temporária — autorizando que Lula fosse ao velório e fixando um prazo para seu retorno à prisão.
Cartas na manga
Segundo Carvalho, a ordem pública tornou-se um "argumento coringa" para negar pedidos de quaisquer tipos. No caso de Lula, ela foi usada com base em elementos vagos e imprecisos, "de duvidosa validade constitucional", afirma o professor da UFRJ.
E o fundamento do risco à segurança é “falacioso”, continua Salo de Carvalho. “O juízo sobre eventual risco cabe a quem fez o pedido. Trata-se de uma evidente inversão lógica (e por que não também ideológica?): restringe-se um direito (saída) com base na tutela de outro direito (à segurança) daquele que demanda. Visão no mínimo paternalista e que não se harmoniza com a estrutura dos direitos individuais da Constituição”.
Alberto Toron critica o alegado risco de fuga. “As razões invocadas refletem um comodismo incomparável com o direito estipulado em lei. Ademais, mal escondem a irrazoabilidade diante do fato de que ele havia se apresentado para o cumprimento da pena. Portanto, o alegado perigo de fuga é, no mínimo, risível.”
Nada novo
Luís Carlos Valois, que lida com esse tipo de situação todos os dias, diz não estar surpreso com os posicionamentos da PF e do MPF. Para o magistrado, isso “é resultado do desvirtuamento do sistema, em que os órgãos repressores ou acusadores se colocam como inimigo da pessoa que responde a um processo, estigmatizando o cidadão, que nada mais é do que um cumpridor de uma pena legal, e agravando a violência estatal”.
Ainda assim, Valois lamenta que o Judiciário aceite com frequência esse tipo de orientação, já que seu papel deveria ser proteger o cidadão dos excessos do poder punitivo do Estado. “Com o Judiciário acatando as opções administrativas da polícia, a pessoa que cumpre pena fica totalmente desamparada.”
Nem na ditadura
José Roberto Batochio lembra que nem na ditadura militar negaram que Lula deixasse a prisão para ir ao enterro de um parente — no caso, a mãe. Em 1980, Lula era presidente do sindicato dos metalúrgicos do ABC Paulista e foi preso por comandar uma greve geral. Quando sua mãe morreu, ele estava preso, mas o então delegado Romeu Tuma autorizou que ele fosse ao enterro, desde que não falasse com a imprensa e voltasse à noite.
Na visão de Batochio, a proibição de Lula ir velar o corpo de Vavá é sintoma de que o Estado Democrático de Direito "está naufragando no Brasil". “Todos os brasileiros que prezam as liberdades, as conquistas civilizatórias de nosso ordenamento jurídico devem se preocupar muito, eis que desponta uma nova forma de arbítrio, que é o arbítrio da burocracia.”
Para Toron, o episódio é "a antítese do Estado Democrático de Direito". Luiz Guilherme Vieira concorda: “A decisão corrói o Estado Democrático de Direito. Entristece qualquer povo, em qualquer lugar do mundo. A questão não é Lula. Ele não pode ter mais direitos ou menos. É um cidadão como outro qualquer”. Já Badaró deixa claro que, em um Estado Democrático de Direito, é “muito grave” negar um direito fundamental.
Ficção
Formalmente, o Brasil continua sendo um Estado de Direito. Na prática, contudo, não é assim, afirma Valois. “Sobra um Estado que se diz de Direito, assim em letra maiúscula, com autoridade, autoritarismo e força, mas não resta nada de um estado de direito, assim com letra minúscula, em que o estado de direito fosse um fato, um princípio a ser respeitado pelo Estado de Direito, governo no caso.”
Salo de Carvalho diz que a negativa não surpreende, pois esse tipo de decisão é “espantosamente freqüente”. Assim como é frequente a violação da legalidade no sistema penitenciário, geralmente decorrente da omissão do Executivo e com a conivência do Judiciário, destaca.
“Nosso sistema penitenciário agoniza há décadas. E é a análise do sistema, como um todo, e da situação de todos os presos, que deve ser confrontada para compreender o que revela do nosso Estado Democrático de Direito. Decisões isoladas, como esta em questão, são representativas, logicamente, e dizem muito do nosso sistema punitivo. Mas invariavelmente servem apenas para reforçar um debate pontual. E a grande massa carcerária, que cumpre sua pena em condições miseráveis, segue esquecida”, lamenta o professor da UFRJ.
Aury Lopes Jr acrescenta que o pedido de habeas corpus deveria ter tramitado muito mais rapidamente. "No fundo, situações assim reforçam a crítica de que está existindo, sim, lawfare no caso Lula, incompatível com o que se espera dos órgãos que integram o sistema penal em um Estado democrático de direito. É realmente lamentável".
Não era o Ministro Moro que perseguia o Lula? Não tinha uma conversa de que a história com ele era pessoal? Pois bem, não foi ele que negou a saída ao Presidiário. Aliás, ATO DISCRICIONÁRIO segundo a LEP! Estão reclamando, mudem a LEP, não é isso que se fala da prisão em 2a instância.
O melhor, quando o Conjur diz: Especialista foram ouvidos. Todos já sabem quem são!
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Rapaz, você leu o que acabou de escrever? Não é "ato" -- acho que você quis dizer "decisão" -- discricionário nenhum. O "poderão" do art. 120 da LEP tem significado de autorização, não de discricionariedade ou de arbitrariedade.
Tá faltando ler alguma coisa de hermenêutica jurídica aí. Tenha cuidado.
Leu poderão e entendeu Deverão! Comédia! Quer transformar a autoridade pública em um robô, ou seria uma máquina de café. Coloca a moeda, escolhe o sabor e espera o produto.
"Rapaz" Sua hermenêutica não foi aceita pelo Tribunal Regional Federal!
Agora diga que é perseguição ou que o Presidiário é preso político!
Está nítido o caráter político da prisão do ex-presidente lula. Agora, contrariando os dispositivos da lei de execução penal, o impedem de se despedir do irmão.
Esse advogado do lula é muito fraco.
Eu acho que deveriam sim deixá-lo ir ao enterro do irmão, mas agora vir dizer que a negativa fundamentada fere o estado democrático de direito é um puro exagero de quem agora procura por holofotes.
O que nos mata não é APENAS UM GOVERNO DE CORRUPTOS, MAS PIOR QUE ISSO, é a INCOMPETÊNCIA DA POLICIA FEDERAL, alguns DESEMBARGADORES E JUÍZES. O PODER JUDICIÁRIO deveria ORGANIZAR UM CURSO com OS MELHORES MESTRES EM DIREITO para ser administrado a ESSES PALERMAS que se NEGAM a respeitar a lei. Se continuar do jeito que está vão acabar TRANSFORMANDO DEFINITIVAMENTE O BRASIL EM UM PAÍS SEM LEI. A de se questionar o que deveria acontecer com a juizeca PAPUDA E JAGUNÇA SHUTAMORO LEBBOS E O FORA DA LEI PAULSEN? Que atitude tomará O CNJ CONTRA ELA E O DESEMBARGUINHO? E A PF QUEM VAI PUNI-LOS? Ninguém, PORQUE PUNIÇÃO NESSE PAÍS SÓ VALE PARA OS OUTROS E PARA ELES JAMAIS.
O Ministro Toffoli bem como os Juízes foram coerentes na r.decisão. Um presidiário e líder de um partido não podia ir ao enterro de um parente próximo simplesmente porque a Lei o garante. Logico por trás desse gesto "humano" há outro interesse que não pode ser afrouxado para esse tipo condenado.
Os que se ressentem da decisão tomada pelo Juízo da Execução sequer contrapõem os _pontos_ apresentados pelo MPF e pela PF, duas instituições hígidas e presuntivamente isentas.
Isso é o _mínimo_ que se espera num debate racional, entre semelhantes, civilizados e cordatos.
Os especialistas sequer analisam os argumentos do Juízo. Acaso firmariam como garantidores da higidez do preso, dos agentes e da presteza do ato? Avalizariam a exata motivação do preso para velar, com a postura típica dos enlutados, o irmão morto?
Comparar a situação posta com direito humanitário é, dadas as premissas e circunstâncias, falacioso, na medida em que impõe interpretação amesquinhada e individualista, ignorando o direito e a integridade física dos agentes estatais incumbidos de acompanhar o preso e por ele zelar.
Inda que se invoque Antígona, de Sófocles, não se sustenta como absoluto o direito do preso, dadas as circunstâncias e a mobilização necessária para garantir o direito de um em detrimento do _sossego_ de tantos outros. Ademais, prezados, a LEP é clara ao se valer do verbo 'poder' e não 'dever' ao regular a _permissão_ de velar parente.
Exemplos absurdianos não faltam, e é fato notório que a troupe lulista, representada pela ex-senadora Sra. Gleisi Hoffmann et caterva, já revelou a intenção de fazer um "convocamento" com ares de _comício_ político em pleno cemitério (sic) de um partido isolado e moribundo. Mas ainda perigoso, justamente por insuflar paixões irracionais e nelas se nutrir.
Logo, como o devido respeito, divirjo do entendimento dos profissionais consultados pelo ConJur e gostaria que fossem colhidas as opiniões concordantes com a proibição do preso de ir ao enterro de seu irmão, que dista mais de 400km.
Ao enlutado, nossos sentimentos.
Desculpe Cid, mas não é uma questão de hermenêutica, é de Português mesmo. Quando a lei diz poderão ela se refere ao preso (e não ao juiz-Estado). Veja como é fácil entender o legislador:
Art. 120.Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão (caso assim o desejem, sacou?) obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
Esse poderão é usado justamente no sentido de autorizar expressamente que o preso obtenha essa permissão. O legislador quando quer dizer o contrário, opta por "é vedado ao.... fazer tal coisa assim assado". Esse poderão é justamente uma garantia que o preso tem. Caso o encarcerado venha a entender que quer uma permissão (já que lei exige permissão para sair - uma forma da Adm. Pública responsabilizar quem conferiu a permissão no caso de algo dar errado), ele, o encarcerado, tem o direito de obtê-la, livre da discricionariedade de quem a concede. Dado que, como dito, a lei o assegura o exercício desse direito (repetindo: caso ele queira exercê-lo).
Não tem validade jurídica o argumento de que não havia helicópteros disponíveis para o transporte de Lula porque estariam sendo usados no resgate a vítimas de Brumadinho.
Trata-se de uma falsa hierarquia de prioridades para justificar o sacrifício do direito fundamental de alguém com base numa afirmação sem comprovação.
O absurdo disso é que a impossibilidade do deslocamento do Lula, se existente, decorre de outra violação cometida novamente pelo Estado-Juiz: como qualquer apenado, Lula tem o direito de cumprir pena em estabelecimento próximo a seus familiares, conforme lhe garante a Lei de Execução Penal.
Ou seja, o Estado-Juiz se vale de uma impossibilidade que ele mesmo provocou, desrespeitando um direito fundamental, para negar outro direito fundamental.
Afinal, estivesse cumprindo pena em São Bernardo do Campo ou em local próximo, conforme a lei garante, não sofreria com o falso dilema de ter de esperar um helicóptero para ir ao enterro do irmão na mesma cidade, outro direito que a ordem jurídica lhe garante. Bingo.
Em resumo, a perversidade do Judiciário em relação ao Lula é revoltante. Não basta aviltar a dignidade da pessoa humana, desrespeitar direitos fundamentais, ignorar um princípio humanitário.
É preciso torturar psicologicamente, criar a falsa expectativa do êxito, frustrar a esperança, sufocá-la com protocolos e burocracias.
Reconhecer o direito do Lula ao comparecimento no enterro do irmão faltando 20 minutos para seu início, sabendo-se da impossibilidade fática de se cumprir isso, salvo por mágica ou teletransporte, é o que se convencionou chamar de “ganhar mas não levar”, um retrato sórdido de um Judiciário que tarda, falha e maltrata, sem piedade.
No ordenamento jurídico brasileiro não existe direito absoluto. É claro que o presidiário Lula tem direito de ir ao velório do seu irmão. No entanto, é preciso haver escolta e transporte. E não havia. A questão se encerra aí. Por outro lado, o PT pretendia fazer um comício no local, motivo pelo qual a decisão foi correta.
Apesar de não militar na área criminal por ser civilista, discordo sobre o propalado direito do presidiário Lula. A Lei de Execuções penais é clara:
LEP - Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal .
SUBSEÇÃO I
Da Permissão de Saída
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: (...)
Há uma significativa diferença entre PODERÃO e DEVERÃO. Logo, é discricionária a liberação para o evento .
Por sua vez, fica claro que o mesmo desistiu de ir, quando o Toffoli liberou com restrições. Teria que se encontrar com familiares em unidade militar, ou seja, não teria condições de realizar o que fez por ocasião do falecimento da Mariza Letícia (Palanque). E, é de se estranhar que não tenha ido ao velório/ enterros dos irmãos que faleceram em 2004 e 2005.
Logo após a abolição da escravatura, a elite falava em produzir dois códigos penais diferentes, o dos ex-escravos e o dos ex-senhores, mas isso arranharia a nova institucionalidade republicana. Resolveu-se esta questão da seguinte forma - deixemos a critério dos juízes. Como os juízes são sempre filhos da elite, com raríssimas exceções, podemos imaginar o que ocorreu. Há realmente duas leituras sempre, a que será feita para a elite e a que se utilizará em relação às classes perigosas.
O povo brasileiro, aquele patriota, do bem, com total certeza deve estar tão preocupado que o bandido lesador da Pátria, assassino de milhões, não foi ao enterro do 'mano', que nem sei como irão conseguir dormir hoje. Amanhã é dia de cidadão comum trabalhar, suar para ganhar o pão de cada dia, cumprir as oito, dez, doze horas de trabalho para ao final da jornada receber o salário minguado de escravo, diferentemente dos altos salários de corruptos que fizeram da política sua profissão e que enriqueceram fabulosamente, que usurparam o bem público, privilegiando, recebendo propina, emprestando a outros países o que não é seu, e que colocaram o povo brasileiro à frente de tantas dificuldades e até da sua morte. E por último, o povo brasileiro, o do bem, com toda certeza, está muito "preocupado' com o apoiador vermelho de ditadores comunistas genocidas, etc, etc, etc., que nem sei como conseguirão viver daqui por diante. Nossa, coitado do ladrão, assassino de milhões, deem logo o Prêmio Nobel da Paz para esse coitado!?
Logo após a abolição da escravatura, a elite falava em produzir dois códigos penais diferentes, o dos ex-escravos e o dos ex-senhores, mas isso arranharia a nova institucionalidade republicana. Resolveu-se esta questão da seguinte forma - deixemos a critério dos juízes. Como os juízes são sempre filhos da elite, com raríssimas exceções, podemos imaginar o que ocorreu. Há realmente duas leituras sempre, a que será feita para a elite e a que se utilizará em relação às classes perigosas.
Atentar contra o Estado Democrático de Direito é rotina no dia a dia da maioria dos magistrados brasileiros. Mas pq eles agem assim? Certeza da impunidade. O dia que souberem que poderão ser demitidos sem receber um centavo (em uma empresa privada é assim. O CEO que descumpre as regras/normas da empresa via para rua), não agirão mais assim. Simples.
Quase todos magistrados do TJSP já atentaram contra o Estado Democrático de Direito (e art. 35, inciso I da LOMAN), quando descumprem (e o fazem rotineiramente) o que MANDA o art. 489, §1°, do NCPC.
Em recente Decisão, uma magistrada do TJMG, especificamente da vara da fazenda pública estadual, atentou contra o Estado Democrático de Direito ao descumprir DOLOSAMENTE Lei Complementar e normas do próprio Tribunal em que atua.
Alguém sabe explicar por qual motivo o Lula, que já foi condenado em segunda instância, não tem curso superior, está na cela da PF e não em um presídio?
A LEP diz a Autoridade pode(faculdade), autorizar o recluso ir ao enterro de parentes (pais, irmãos ou filho). O verbo poder, aprende-se nas primeiras linhas de Direito que se trata de Juízo de conveniência e oportunidade por parte da Autoridade.
O verbo não determina!
É discricionária a autorização.
Se a lei foi redigida assim, é porque o legislador entendeu que a autoridade deve analisar cada caso.
Diferentemente se na lei constasse: art. 120 “... deverão obter permissão...”
Quando se pode, repiso-me, traduz-se faculdade.
Não é direito do preso, data vênia.
E se alguém quer ter todos os seus direitos assegurados, que cumpra todas as normas.
Na Ditadura (vade retro!), ele, o hoje condenado, foi, a juízo do então diretor da Polícia Federal, autorizado a ir ao enterro da mãe. Só que existe um leve detalhe: ele estava detido, "prisão cautelar”, não era condenado.
Li, por aí, quando Presidente da República, o Senhor Lula não compareceu nos enterros dos outros irmãos.
Outro ponto: li uma notícia e constava que o irmão teria que marcar audiência para encontrá-lo. Estava passando um veraneio no Guarujá!
Por outro lado, ele está tendo um tratamento "mais igual" que os demais reclusos.
Os outros estão em presídios comuns.
Urge-se cumprir a lei!
Nossos juristas de gabinete, que adoram ser reconhecidos no elevador, de tanto jogarem para a torcida, leia-se opinião publicada, acabarão sendo tragados por ela.
A chamada na página, "Democracia em Ruínas", mereceria uma análise à parte, mas é reveladora por si mesma e podemos deixá-la para um segundo momento. Agora, sobre o texto.
O primeiro ponto a destacar - e mais óbvio - é que não é "O Direito", enquanto área de saber e ação humana, que está em jogo no texto. Se assim o fosse, a discussão deveria trazer para si todos os presos em igual situação. Isto gera uma outra linha de debate que não cabe aqui, mas que recorda a tradição brasileira de esquecer ladrões de galinha para livrar ladrões de Petrobrás. Ao contrário do que disseram alguns na suprema corte, o MP nunca defendeu ladrões de galinha com a mesma intensidade que os advogados particulares defendem o presidiário Lula, com dezenas de intervenções e pedidos.
Segundo ponto, o possível tratamento isonômico nos leva outra vez ao STF e a possibilidade recente de libertar todos os encarcerados julgados em 2a instância. Aqui, primeiro, temos que concluir que o sistema de Direito no Brasil é realmente muito ruim, pois a premissa do Ex. Sr. Marco Aurélio seria que todos juízes de 1. e 2. grau poderiam ter errado nas sentenças. Segundo e último item, mesmo um ladrão de galinha sabe fazer a conta das consequências, seja de soltar todos os condenados, seja de deixar aquele, presidiário em Curitiba, sair em local público. Ainda mais havendo circulado a informação de uma manifestação ter sio programada no local, pelo PT.
Daí o título do comentário. Os argumentos expostos somam 1+1 de uma maneira diferente do que lógica e fatos visíveis à luz do dia mostram.
Por que não poderia proibir? Termos errados! A Justiça pode PERMITIR, porque o não poder ir está implícito no fato de ele estar preso, privado da liberdade de ir e vir. Ninguém proibiu Lula de ir ao enterro do irmão, simplesmente não permitiu que fosse. Convém lembrar a esses rábulas de porta de cadeia que há profunda diferença entre proibir e não permitir.
Nessas horas, como disse o colega, os "juristas de gabinetes" aproveitam para tentarem sair do anonimato e lançam-se a esmo em defesa do indefensável e inominável. No mesmo, na mesma hora em tantos outros pontos deste Brasil, quantos "ZÉs DA SILVA" passaram pelo mesmo problema, e sequer, foram lembrados pelos tais "defensores"? Sabido que o inominável perdeu outros 2 irmãos e não compareceu em nenhum dos velórios e sepultamentos, inclusive, em um deles, o inominável estava em uma festa de confraternização, e, agora, reclama o direito sobre este outro falecido. Certíssimas as autoridades que negaram a esse pedido, esse cara na rua, fugiria facilmente pro Paraguai e de lá pra Cuba, ou seus "puxa-sacos" causariam aquele rebu do dia de sua prisão no Sindicato. O inominável é um preso condenado, comum, semi-analfabeto e goza do privilégio de cela especial.
Nessas horas, como disse o colega, os "juristas de gabinetes" aproveitam para tentarem sair do anonimato e lançam-se a esmo em defesa do indefensável e inominável. No mesmo, na mesma hora em tantos outros pontos deste Brasil, quantos "ZÉs DA SILVA" passaram pelo mesmo problema, e sequer, foram lembrados pelos tais "defensores"? Sabido que o inominável perdeu outros 2 irmãos e não compareceu em nenhum dos velórios e sepultamentos, inclusive, em um deles, o inominável estava em uma festa de confraternização, e, agora, reclama o direito sobre este outro falecido. Certíssimas as autoridades que negaram a esse pedido, esse cara na rua, fugiria facilmente pro Paraguai e de lá pra Cuba, ou seus "puxa-sacos" causariam aquele rebu do dia de sua prisão no Sindicato. O inominável é um preso condenado, comum, semi-analfabeto e goza do privilégio de cela especial.
Quanto o artigo fala em especialistas... A única vontade que se tem é de rir, até 2030. kkkk
Tais "especialistas" esqueceram do espetáculo e show midiático que foi a prisão do molusco, precisava ir a missa, fazer discurso, se despedir dos amigos, manifestantes todo o tempo em volta do sindicato, trancando ruas, acesso ao aeroporto de Congonhas, e toda a logística para prendê-lo.
O preso não queria ir a velório, como não foi de outros dois irmãos... Queria holofotes, mídia, discurso, etc. Tanto é que quando foi autorizada a sua ida, mas seria apenas para parentes, sem celular, discurso, carro de som, e poderia ter acesso ao finado irmão, no interior de uma unidade militar, o que aconteceu? Ele DESISTIU. Simples assim!
Especialistas deste jeito, levam o Brasil para o buraco. Não se trata de um preso comum, há um forte clamor popular, nos dois sentidos, e para a segurança de todos (de preso, segurança, população, etc.), manter recluso ou liberar sob condição, foi uma decisão mais que acertada.
E aos tais especialistas, o meu repugnante desprezo.
Impressionante como a antipatia, o ódio e a extrema politização da condenação de Lula impedem advogados de serem fieis ao direito.
Por certo, nenhum desses desdenhadores do direito gostariam de ter para si os mesmos julgadores tendenciosos que atribuem a Lula como "justo". Como se diz, dois pesos e duas medidas.
Haja hipocrisia!
Foi o Poder Judiciário que matou a esposa do Lula. Agora querem matá-lo com sucessivas humilhações.
A Direita Raivosa assumiu o Poder. E parte dela tem apoio do Poder Judiciário, que não permitiu que ele concorresse às eleições.
O Fernando Collor, que fez pior que o Lula, esta aí "aproveitando a vida".
Agora, com o "Messias", temos desemprego, violência, racismo, minorias que irão desaparecer...espertamente, o Presidente valorizou uma minoria importante...os judeus. Afinal, eles poderiam tirá-lo da Presidência. Mas, "Bibi", dirigente de Israel, não é bobo, e vai extrair o máximo do apoio do Messias.
Estamos bem. Estamos muito bem!
Os juristas bolivarianos se esquecem do circo que o condenado armou em sua prisão, desafiando a Justiça e a autoridade policial. Não foi esse mesmo presidiário que ameaçou incendiar o país?
Por fim, porque a defesa não entra com um pedido para que ele cumpra a pena em São Paulo, próximo à família? É muita necessidade de “lacrar”!
Justificativas usadas para proibir Lula de deixar a prisão não são razoáveis. Tais dificuldades são contornáveis. Bastaria, boa vontade.
Juízes com sanha desenfreada pelo punitivismo, alimentados pela vaidade, pela imprensa e parte da sociedade, que entra em estase, com decisões sadistas e narcisista como essa.
Tanto pode como deve. Nenhuma Lei é absoluta!
É hilariante a piedade penal dos "professores da Conjur" com determinados condenados.
Retirado do artigo:
O artigo 120 da Lei de Execução Penal estabelece que “os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão”. O parágrafo único do dispositivo determina que “a permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso”.
Dessa maneira, a Justiça não poderia negar que Lula velasse o irmão, afirmam especialistas. (...) é um direito assegurado aos detentos. “Não é que o juiz poderá conceder o direito de o preso ir ao enterro de um parente. É o preso que poderá ir se quiser”, afirma.
Note que o artigo usa o verbo PODER, não DEVER. Quem estudou Direito, DEVE saber a diferença. Logo, não é DIREITO do preso, mas uma concessão, a critério do diretor do estabelecimento prisional onde se encontra o apenado.
A ditadura do judiciário já era esperada, num verdadeiro rodizio entre os poderes que já a exerceram no Brasil. Mas agora teremos a ditadura ditada pelos três poderes, executivo, legislativo e judiciário. O judiciário está refém do executivo e do legislativo. Há no judiciário (STF) o temor de prejuízo aos interesses de alguns dos seus membros, até mesmo de sofrerem impeachment. A propósito, é lamentável ver os comentários no Conjur de leigos, não ligados à Ciência do Direito.
A lei:
"os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta"..... 'poderão obter me parece uma condicionante, estou errado? Não estou discutindo quem é o preso, se é ou não uma questão humanitária (eu acho que é), mas se é uma opção, obviamente o direito do preso se restringe a pedir e não, exigir....
A grande vantagem nessa discussão é que ficamos sabendo que tudo funciona nesse país. Não há qq outro assunto/problema, no Brasil, que mereça a atenção ou empenho de nossos ilustres comentaristas. Não há qq outro preso injustiçado em nosso sistema. Não há qq outro erro cometido em qq outro processo judicial (quer seja criminal, cível, administrativo...). A negativa se deu na Policia Federal e na 1ª e 2ª Instância da Justiça, (apresentaram suas justificativas), por final sendo, autorizada, a saída, pelo STF (ou não???). Afinal, pouco importa isso, o que importa é que no Brasil Não há qq outro problema a tratar....
Triste ver gente que se identifica como civilistas e outra especialidades que, salvo especialização em direito penal e processo penal, não entendem nada de execuções penais, e olvidando a interpretação do poder-dever, olvidando as regras de hermenêutica, mas enfim...
Rui Barbosa que dizia, em tempos idos. "As leis que não protegem nosso adversário não podem nos proteger", ou outra versão, que merece apuração, mas é válida. "A lei que não protege o meu inimigo não me serve".
E vão olvidando que se trata de um ex chefe de estado, e por aí vai. Enquanto isso a "nova família real", com evidências de improbidade administrativa estourando hoje, olhos antolhados, antolhos para olhos caolhos.
Tenho motivos para fazer severas críticas aos civilistas e trabalhistas e afins que se arvoram grandes conhecedores de direito penal e processual e execução penal. O fazem, em geral, desconhecendo toda construção teórica da área penal. E há os que consideram o direito penal mais fácil, e acabam causando um estrago na vida do patrocinado, em geral desconhecem a dinâmica das preclusões, e afins.
E quando houver o Julgamento no Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas? Vão defender que o Brasil tem de deixar a ONU?
Doeu no estômago quando vejo um comentário beócio defendendo, teleologicamente, que os tribunais não errariam, uma sentença de primeira instância mantida seria garantia de infalibilidade. Vai estudar... mas como sabemos que não vão, trazemos amostras, do STJ, mostrando o baixíssimo nível de algumas decisões das instâncias ordinárias.
HC 351718 / PE, 2018.
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO ELEMENTO FRAUDE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO
(...)
RHC 97515 / RS, maio de 2018
Dessa forma, na forma como trazida, a imputação revela verdadeiraresponsabilidade penal objetiva, a qual, como se sabe, não é admitida no ordenamento jurídico pátrio. Não tendo a inicial narrado o liame subjetivo entre os demais denunciados e o autor da conduta imperita que ocasionou a morte da vítima, e não se verificando a relevância causal da negligência imputada, tem-se que a denúncia não apresenta todos os elementos necessários à imputação do crime em coautoria. A acusação não se desincumbiu de delinear de forma adequada a coautoria no crime culposo, o que revela a inépcia da denúncia, vício que prejudica o exercício da ampla defesa.
3. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento, para reconhecer a inépcia da denúncia, sem prejuízo de que outra seja apresentada em observância ao art. 41 do Código de Processo Penal
Por vezes perco a paciência com essa pretensa sapiência de gente que demonstra claramente analfabetismo funcional e falta de qualquer experiência na esfera penal, daí afirmar que uma sentença de primeira instância mantida pela segunda instância...
Se tivéssemos um Judiciário sério em um país sério, como nos EUA, onde juízes sofrem impeachment no Senado, esse desafio sistemático aos Tribunais Superiores cessaria. Mas aqui continua-se a repetir a mesma rebeldia das instâncias ordinárias em querer reinventar o direito a seu próprio modo. Abaixo um caso que milita contra o cumprimento de pena a partir de condenação em segunda instância.
REsp 1222243 / SP
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ARTIGO 1º, INC. I,
DA LEI N. 8.176/91. REVENDA DE GASOLINA ADULTERADA. NORMA PENAL EM BRANCO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO NA DENÚNCIA DO ATO REGULADOR. INEXISTÊNCIA. SÓCIO GERENTE DO POSTO DE ABASTECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÍNIMA RELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DO ACUSADO E O FATO NARRADO. SENTENÇA NULA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. RECURSO
PROVIDO.
(...)
IV - O Direito Penal repele a chamada responsabilidade penal objetiva. A condição de sócio gerente do posto de abastecimento responsável por comercializar o combustível, por si só, não autoriza a condenação pela prática de crime previsto na Lei n. 8.176/91.
V - Recurso provido para absolver o recorrente.
(...)
O problema é que continua essa rebeldia primitiva de alguns magistrados... saudosos dos tempos dos julgamentos sumários, sem direito a recursos...
Ang (Funcionário público) matou a pau!
Embora se intitule como funcionário público, certamente tem formação jurídica. Se não o tem, meus parabéns! Interpreta a legislação melhor que muito advogado comentador de conjur. Boa parte destes "cidadões de bem" (segundo o presidente do INEP) deve ter se formado na universidade whatsapp.
O termo "poderão" é destinado ao preso, que poderá exercitar o seu direito de comparecer ao velório/sepultamento. Não é destinado à autoridade pública para, num juízo discricionário, decidir se permite ou não, o comparecimento.
O art. 120 da LEP é muito simples. Qualquer primeiro anista o compreende perfeitamente. Mas o Judiciário/MF/DF deram uma enrolada vergonhosa para não cumpri a lei.
Li também em algum comentário sobre os outros "Silva". Os outros 175 mil "Silvas", só em 2015, foram levados aos velórios/sepultamentos de seus familiares.
Também centenas de presos "famosos" regularmente dão entrevistas (Suzane Richthofen, Maníaco do Parque, Chico Picadinho, membros de facções criminosas). Mas Lula não pode falar, não pode ir ao enterro do irmão.
E juízes, advogados, promotores aplaudem essa situação. Lamentável.
Amor e ódio definem minha relação com Lula, de ídolo a vilão, tal qual inúmeros petistas outros que eu idolatrei na adolescência. Quase tudo preso !
Todavia nem essa decepção gigantesca construída ao longo de décadas, me convence a anuir com esse gesto de maldade, que foi negarem a ida do detento ao velório do irmão.
Realmente absurdo isso.
Caro Marcelo Schneider (Juiz Federal de 2ª. Instância)
Obrigado pelo link
O artigo 120 da LEP se encontra justamente Subseção I, da Seção III do referido diploma legal. E do que trata EXPRESSAMENTE a Seção III? DAS AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA! E do que trata EXPRESSAMENTE a Subseção I? DA PERMISSÃO DE SAÍDA!
Não bastasse isso, consta EXPRESSAMENTE no artigo 120 que “Os condenados... PODERÃO OBTER PERMISSÃO para sair do estabelecimento”...
Ora, o comentário de Ang (Funcionário público) só faria algum sentido se fosse suprimido do dispositivo legal a expressão “obter permissão para”. Aí ficaria “Os condenados poderão sair do estabelecimento...”.
Ang (Funcionário público) e o senhor realmente mataram a pau (e de vergonha) a Lei, a hermenêutica.
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