Na sentença de condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, expedida nesta terça-feira (6/2), a juíza Gabriela Hardt, da 13ª Vara Federal de Curitiba, se refere a Leo Pinheiro e José Aldemário como se fossem pessoas distintas.
"Embora a defesa de Luiz Inácio Lula da Silva tente diminuir a credibilidade dos depoimentos prestados por colaboradores e pelos co-réus Léo Pinheiro e José Aldemário […]", diz o texto.
Em contradição, outros trechos da sentença colocam os nomes do delator como sinônimos. Leo é o apelido pelo qual é conhecido José Aldemário Pinheiro Filho, o ex-presidente da empreiteira OAS. A razão para o apelido é um dos segredos mais bem guardados do executivo.
O depoimento de Leo Pinheiro, que inicialmente inocentava o ex-presidente, é considerado o principal elemento para a condenação de Lula. Pinheiro modificou sua versão dos fatos após conseguir viabilizar um acordo de delação premiada.
Contaminado
O líder do PT na Câmara, Paulo Pimenta (RS) afirmou que o processo é contaminado por uma conduta ideológica de um grupo de procuradores. "Não existe prisão baseada somente em palavra de delatores. Sem contar que a juíza exarou sua sentença com base em dois delatores, que na verdade são a mesma pessoa", disse.
Para o deputado, "ou ela não leu o que seus assessores irresponsáveis escreveram ou ela assinou o seu atestado de incompetência", disse em seu Twitter.
Críticas
A decisão da juíza Gabriela Hardt foi criticada por especialistas ouvidos pela ConJur, que apontaram fragilidades da argumentação. Na sentença, a magistrada não considerou não ser necessária a identificação de um "ato de ofício" como presidente da República para condenar Lula pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.

Às fls.71 da sentença está dito que "Adelmario Pinheiro (Leo Pinheiro)" e em trechos seguintes indica-se Leo Pinheiro como autor de palavras que na transcrição constam como sendo de José Adelmario Pinheiro. A juíza não pensou existirem duas pessoas diversas, mas apenas cometeu um erro de revisão no trecho apontado pela colunista. No tipo penal de corrupção não há a necessidade de indicação do ato de ofício; para sua configuração, basta solicitar ou receber vantagem indevida em razão da função ou mesmo aceitar promessa de tal vantagem. Há aumento de pena se o funcionário retarda a prática do ato, deixa de praticá-lo ou o pratica infringindo dever funcional. Não há, pois, a meu ver, a fragilidade da sentença anunciada.
Não conheço nenhuma juíza que tenha morrido de vergonha! Será a primeira?
Não conheço nenhuma juíza que tenha morrido de vergonha! Será a primeira?
Então qual a diferença entre doação de campanha de todas essas grandes empresas, empreiteiras, armamentistas, etc e corrupção passiva??????????
Ou tais doações não tem nada a ver com "atos indeterminados" do agente público em seu mandato ????
Muita subjetividade para ser justiça.
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