A vaga do quinto constitucional do Tribunal de Justiça de Goiás é da advocacia, decidiu nesta terça-feira (21/5) o Conselho Nacional de Justiça. Ficou decidido que as vagas ímpares do quinto devem ser alternadas entre membros do Ministério Público e advogados, e não que o tribunal deve "compensar" o MP pelo suposto fato de o quinto ter beneficiado mais a advocacia.

Gil Ferreira/Agência CNJ
Prevaleceu entendimento do conselheiro Conselheiro André Godinho. Ao abrir divergência, reconheceu que deve ser respeitada a regra da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), de modo que a nona vaga deve ser da advocacia.
A relatora, conselheira Cristiana Ziouva, manteve seu posicionamento no sentido de que a vaga deveria ser do MP.
O motivo para a vaga ir para um membro do MP era um "princípio da superioridade histórica", criado pelo TJ de Goiás. Segundo a corte, como houve mais advogados ocupando vagas do quinto do que procuradores, a nova cadeira vazia deveria ser destinada ao MP-GO, como uma política de compensação.
Com a decisão desta terça, o CNJ atendeu a pedido da OAB de Goiás. A seccional argumentava que, como a sétima vaga do quinto foi ocupada por um membro do MP, a nona deveria ser de um advogado.
No recurso, a OAB aponta a Lei 20.254/18 de Goiás, que criou no ano passado seis cargos de desembargador para o tribunal, sendo uma destinada ao quinto constitucional. Mas, para dar a vaga para o MP, a Ordem goiana afirma que a corte citou "princípio da superioridade histórica".
A OAB de Goiás afirma que destinar a vaga ao MP-GO afronta o artigo 100, parágrafo 2º da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Diz que na hipótese de existir número ímpar de vagas referentes ao quinto constitucional, seu preenchimento deve observar a alternância e sucessividade.
Para o procurador-geral da OAB-GO e conselheiro seccional, José Carlos Issy, o CNJ fez prevalecer o critério da lei para provimento das vagas do quinto constitucional.
"Ao garantir que as vagas ímpares sejam concedidas de modo alternado e sucessivo a cada um das carreiras, o legislador quis garantir que cada uma dessas tivesse maioria momentânea sobre a outra", afirma. "De outro modo, sempre uma carreira teria um membro a mais do que a outra."
Suspensão
Em abril, a relatora no CNJ, conselheira Maria Cristina Ziouva, afirmou que "mesmo que o Ministério Público tenha permanecido em superioridade numérica em anos mais recentes, nos quais houve disparidade numérica, o período de superioridade da advocacia no histórico da composição do Tribunal é bem maior".
Segundo a conselheira, o caso demonstra que manter a sucessividade, prolongaria "uma distorção histórica que vem privilegiando a superioridade de uma classe sobre a outra".
Em abril, o ministro Dias Toffoli, presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão do processo de preenchimento da 9ª vaga do quinto constitucional até a decisão desta terça-feira ao entender que existem e precedentes do próprio Conselho que foram apresentados pela Ordem dos Advogados e não considerados na decisão de Ziouva.
O ministro considerou a plausibilidade da tese apresentada pela Ordem e confirmou a existência do perigo na demora da decisão, uma vez que a vaga de desembargador poderá ser preenchida antes do resultado definitivo do julgamento pelo colegiado do CNJ. "Suspendo — até a decisão final do PCA — a formação de lista tríplice pelo TJ-GO e quaisquer outros atos tendentes ao preenchimento da vaga sob controvérsia nos autos daquele PCA", determinou.

O quinto constitucional é uma "jabuticaba", que prejudica o Poder Judiciário na própria formação da jurisprudência. Esses integrantes do quinto trazem todos os defeitos da advocacia, perturbando, ainda, o próprio funcionamento dos Tribunais.
O quinto constitucional é uma "jabuticaba", que prejudica o Poder Judiciário na própria formação da jurisprudência. Esses integrantes do quinto trazem todos os defeitos da advocacia, perturbando, ainda, o próprio funcionamento dos Tribunais.
Por Vasco Vasconcelos, escritor, jurista e abolicionista contemporâneo. Moral da história: para ser advogado provas difíceis, infestadas de pegadinhas e armadilhas humanas; para a elite ocupar vagas nos Tribunais Superiores, LISTAS? Assim como na Administração Pública, as compras, obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observância no Princípio da Licitação, (Art. 37-XXI CF) creio que a melhor forma de investidura nos Tribunais Superiores, seria via o consagrado Princípio Constitucional do Concurso Público o qual configura-se um dos pilares mais importantes de um Estado Democrático de Direito. Em regra, conforme está insculpido no art. 37-II CF o ingresso no Serviço Público dar-se-á, mediante a realização do concurso, onde se busca é garantir a igualdade de condições de todos os candidatos. Ora, se para ser advogado a OAB, insiste em afrontar a CF, ao impor o seu caça-níquel, cruel, humilhante famigerado e inconstitucional Exame da OAB, imaginem senhores para ser Magistrado.Destarte estou convencido que a melhor forma de investidura nos Tribunais Superiores, deveria ser via o consagrado Princípio Constitucional do Concurso Público o qual configura-se um dos pilares mais importantes de um Estado Democrático de Direito. Como é cediço, a nossa Justiça que vem da época de D.João VI, foi estruturada para proteger as elites e punir os pobres. E os nossos caros representantes do Judiciário fazem isso até hoje. Aliás, as “nossas leis são como as serpentes só picam os pés descalços.Pelo fim das listas dos apadrinhados; fim do Quinto Constitucional; previsto no artigo 94 da Constituição Federal. Temos que expurgar essa forma vergonhosa, e constrangedora de nomear Juízes. Quem tiver vocação para Magistratura que submeta aos concursos públicos..
É uma vergonha alheia essa história de quinto, essa conversa de "arejar" os tribunais é a maior balela jurídica que existe, metem pessoas alheias à carreira para serem juízes, os advogados que conseguem essas indicações são os mais políticos possíveis, não estudam bulhufas, chegam completamente despreparados, não têm noção da coisa pública, e ainda mantêm todos os contatos políticos e o escritório em funcionamento. A CF exige do sujeito que seja imparcial e avesso a libertinagens sociais desde o início da carreira de magistrado, e cria esse quinto pra meter gente com postura completamente inversa (e advogado tem que ter mesmo contato) nos tribunais. Sem sentido.
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