Juristas precisam lutar contra conluio entre juízes e MP, diz Lenio

“A Constituição Federal não pode ser interpretada por meio de juízos morais, políticos e econômicos, mas somente pelo juízo jurídico”, afirmou o jurista Lenio Streck nesta quinta-feira (13/6), no Instituto dos Advogados Brasileiros. De acordo com ele, “os juristas precisam lutar contra as decisões arbitrárias e o conluio entre juízes e promotores, fazendo a resistência constitucional”.

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Lenio diz que STF não deve ouvir a voz das ruas, mas proteger a Constituição.
Reprodução

Mensagens entre o ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, e o procurador da República Deltan Dallagnol publicadas pelo site The Intercept Brasil apontam o envolvimento do ex-juiz com a força-tarefa da operação "lava jato". 

Lenio Streck, que também é colunista da ConJur, criticou o Supremo Tribunal Federal, ao defender o que chamou de “autonomia do Direito”. Segundo o jurista, “o Supremo não tem que ouvir a voz das ruas, mas cumprir a sua missão contramajoritária de proteger a Constituição e dizer se a lei é ou não constitucional, e não se ela é boa ou ruim”. A seu ver, “não importa a opinião pessoal do ministro, pois a moral não pode corrigir o Direito, e o Supremo tem o dever de não permitir a deturpação da Constituição”.

Para Lenio, “a falta de defesa ortodoxa do Direito enfraquece a democracia”. “A autonomia do Direito é fundamental, para que os juízos morais, políticos e econômicos não o destruam.”

Lenio Streck relacionou outros “predadores externos”, dos quais o Direito, em sua opinião, precisa se defender. “Nos tempos atuais, em que as livrarias fecham, aumenta o número de imbecis e reina a obscuridade, o Direito também tem como inimigo o algoritmo da inteligência artificial, que está sendo utilizado para que robôs substituam as figuras do advogado e do magistrado, produzindo petições e indicando sentenças e jurisprudências”, criticou. O jurista também apontou como predadores “aqueles que substituem a espada pela palavra”. Segundo ele, “são os que fazem uso político do Direito para perseguir os seus inimigos”.

Em sua exposição, Lenio Streck comentou que, recentemente, três ministros do Superior Tribunal de Justiça reclamaram que os tribunais não obedecem aos precedentes estabelecidos pela corte. “A verdade é que eles não produzem precedentes, mas apenas teses”, finalizou. Com informações da Assessoria de Imprensa do IAB.

Antônio dos Anjos disse:
14 de junho de 2019 às 15:04

Moro tinha o dever de realizar a notícia-crime como juiz. Vazamentos com ele cumprindo esse dever e comentando decisões de outras instâncias, que não estão mais sob sua responsabilidade, não servem de nada para suspeição. É preciso muito mais. E até agora nada Outra coisa, o CPP é expresso ao lhe atribuir poderes instrutórios, concordem ou não:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Caso algum jurista discorde, peço que discorra seus argumentos, abordando, ainda, o princípio da colaboração/cooperação no processo penal.

Marcos Alves Pintar disse:
14 de junho de 2019 às 15:08

99,9% dos juristas nacionais estão preocupados apenas em encontrar a melhor forma de obter a melhor vantagem pessoal com a situação. Se para eles for vantagem, pode o ex-juiz Sergio Moro firmar escritura pública em cartório dizendo que atuou de forma parcial na "Lava Jato", que continuarão a dizer que o citado Magistrado é imparcial. Ainda estamos em uma fase muito distante da época na qual ao menos metade dos juristas atuarão tomando por base o direito e o que é melhor para a coletividade.

AC-RJ disse:
14 de junho de 2019 às 15:54

O articulista também seria contra a Lei 8.625/1993, que estipula que os representantes do Ministério Público possuem a prerrogativa de se sentaram no mesmo nível da magistratura, à direita, durante as sessões? É de conhecimento até mesmo de um estudante de direito que tenha um mínimo de vivência na área penal que os juízes e promotores conversam, atuam coordenadamente, trocam ideias e analisam conjuntamente os processos criminais durante as audiências e julgamentos, obviamente sem qualquer participação da defesa, que, a propósito, fica isolada em um nível mais baixo. Estas posturas também seriam consideradas "conluios"?

Alberto Prado disse:
14 de junho de 2019 às 17:03

Em 2013, o min. Celso de Mello já alertava para ausência de punição a Moro e cogitava da possível anulação de processo no caso Banestado. Não houve as reprimenda e tudo se repetiu, mas com agravantes. (Vide vídeo voto de Celso de Mello)

https://twitter.com/cynaramenezes/status/1139592472567451648?s=19

Antônio dos Anjos disse:
14 de junho de 2019 às 17:59

Quando Lênin Stálin descobrir que, antes da reforma, era o juiz quem inquiria as testemunhas e reduzia a termo as perguntas e respostas o mundo dele vai acabar. E o ex-MP que nunca deve ter feito um júri, uma ação penal ou uma audiência de família.

bacharel dano moral disse:
14 de junho de 2019 às 18:08

Seria interessante esclarecer se foi revogado o art.254 IV do CPP.

bacharel dano moral disse:
14 de junho de 2019 às 18:08

Seria interessante esclarecer se foi revogado o art.254 IV do CPP.

R.A.F disse:
14 de junho de 2019 às 19:10

Tem que a acabar o conluio entre juízes e advogados também, Dr Lenio. Ou o fantástico mundo de Lenio Streck isso não existe?
Por que em terra Pindorama o que mais existe eh a expressão do advogado: "vou despachar com o juiz..."

Me poupe da hipocrisia ideológica...

magnaldo disse:
14 de junho de 2019 às 20:35

Como advogado mantenho contato com juizes destacando pontos da defesa, e entregamos memoriais antes de julgamentos colegiados, e não há quebra da imparcialidade judicial. Esses contatos são naturais.

WF Estudante disse:
14 de junho de 2019 às 21:18

Deixa de fanatismo, exceto se tenha tal decisão nos autos, o artigo 156 do CPP pode ocorrer, sempre com cautela diante do nosso sistema ACUSATÓRIO, mas isto tem que estar juntado nos autos. Acho que nem o Moro disse isto.

Sabe dizer em qual folha dos autos há tal decisão ou despacho?

bacharel dano moral disse:
14 de junho de 2019 às 22:00

O que estaria fazendo dentro do CPP o art. 254 IV ?

bacharel dano moral disse:
14 de junho de 2019 às 22:00

O que estaria fazendo dentro do CPP o art. 254 IV ?

bacharel dano moral disse:
14 de junho de 2019 às 23:43

O que estão fazendo então os artigos a seguir:
Art.254 IV do CPP, e o art. 145 II do CPC.

bacharel dano moral disse:
14 de junho de 2019 às 23:43

O que estão fazendo então os artigos a seguir:
Art.254 IV do CPP, e o art. 145 II do CPC.

CaSL Casl disse:
16 de junho de 2019 às 20:47

Por que não brigou pela defesa efetiva?
P q se conformou com o formato em que o promotor senta ao lado do juiz?
p q nao ensinou assim seus alunos?
p q nao prezou por valorização das instituicoes?
... talvez essa omissão tenha dado azo ao concluio!

Leopoldo Luz disse:
17 de junho de 2019 às 10:23

Sim, nos tempos atuais, em que as livrarias fecham, aumenta o número de imbecis e reina a obscuridade. É exatamente nesses tempos que proliferam empertigados gurus, filósofos e doutos de todo o gênero a dirigir a opinião pública por vias oblíquas, por conta de seus ideais pessoais ou a serviço de terceiros.
O excesso de intelectualidade, em regra, é tão ou mais alienante, do que certa falta de conhecimento técnico. A vítima passa a pensar por meio de peças encaixáveis, como categorias, referências, citações e assim, passa a desprezar tudo que não exista em seu Lego mental.

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