As decisões judiciais sobre prisões preventivas agora terão de obedecer a critérios de fundamentação. É o que diz a nova redação do artigo 315 do Código de Processo Penal, estabelecida pela Lei 13.964/2019, sancionada na quarta-feira (25/12) pelo presidente Jair Bolsonaro.
Segundo o advogado Fabrício de Oliveira Campos, é o fim da mera repetição de artigos de lei e do uso irresponsável de conceitos indeterminados, como a garantia da ordem pública, para justificar as condenações.
"Trata-se, claro, de incorporação das regras do parágrafo 1º do artigo 489 do CPC, que diversos tribunais não consideravam para fins de examinar se uma decisão na esfera penal deveria ser considerada fundamentada ou não", explica Campos.
No parágrafo 2º do artigo 315 da lei estão os critérios para considerar fundamentada uma decisão na esfera criminal, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão.
O advogado Luís Henrique Machado lembra ainda do novo parágrafo 1º. O dispositivo obriga o juiz a justificar a decretação da prisão cautelar com fatos novos ou contemporâneos aos crimes investigados.
Exemplo recente da importância desse parágrafo, diz o advogado, é o caso do ex-presidente Michel Temer. Ele teve a preventiva decretada em março deste ano pelo juiz federal Marcelo Bretas, do Rio de Janeiro, por causa de fatos de 2017 com fundamento na "garantia da ordem pública".
Quatro dias depois, Temer foi solto pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região justamente porque o decreto de prisão não apontava fatos contemporâneos à decisão. "Por casos como esse foi muito importante essa alteração no artigo 315", afirma Luís Henrique Machado.
Veja a íntegra do artigo:
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.
§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Triste e estranho país esse nosso Brasil onde é preciso editar uma lei para fazer cumprir aquilo que está determinado pela Constituição Federal. Noutras palavras, a obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais sempre esteve contida no art. 93, IX, da Carta Magna, sendo redundante a nova previsão legal
Aqui no Brasil, ilustre Procurador João Sérgio Leal Pereira, é comum, e o jurista bem o sabe, de decreto repetir, integralmente, a lei, quando poderia, apenas, emitir comandos sobre o cumprimento do ato legal.
Aqui no Brasil, ilustre Procurador João Sérgio Leal Pereira, é comum, e o jurista bem o sabe, de decreto repetir, integralmente, a lei, quando poderia, apenas, emitir comandos sobre o cumprimento do ato legal.
Espero que o bolor suma das decisões criminais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Quem advoga no cível, sabe que ABSOLUTAMENTE NENHUM MAGISTRADO cumpre o que MANDA o art. 489, § 1°, e incisos, cujo não cumprimento torna qq decisão NULA. No entanto, NENHUM (repito) magistrado fundamenta Decisão e, em sede de embargos , fazem o famigerado copia e cola "nada a esclarecer". Qdo não é o assistente quem redige e coloca o lamentável " a r. Decisão ou o V. Acórdão". Ora, quem coloca nos embargos "a r. Decisão" ou "o V. Acórdão", não pode ser o magistrado. Caso seja, estaremos diante de um egocêntrico que se achar acima de todos e da lei e se pudesse ele premiaria sua própria decisão.
Seria com se no cível o magistrado inserisse o artigo. Pois fundamentar é apoiar-se em algo. Ora, o magistrado do cível deveria indicar qual artigo de lei permitiu que ele decidisse daquela forma. Isto seria o correto. Mas não, inventam, como já vi em "puxão de orelha do STJ, tiram da cartola entendimento a seu bel prazer, sem relação alguma com o que MANDA a lei. Sim, tem casos que a decisão é vinculativa ao que manda a lei. Há outras que dá margem para o magistrado interpretar. Mas eles, magistrados, em sua maioria, julgam conforme sua vontade e não em conformidade com a lei.
Claro, a maioria absoluta dos advogados não pedem nas instâncias superiores a nulidade destas decisões nulas, porque sabe que seu cliente irá ficar falando um monte que o processo está demorando. Então, o advogado, muitas vezes, deixa para lá aquela decisão nula ou sem ser fundamentada nos termos do art. 489, § 1°, e incisos. Coloca na balança e sabe que o processo já demora, se ele pedir nulidade, aí o processo não terá fim. Sorte dos magistrados.
Joao Sergio Leal Pereira (Procurador da República de 2ª. Instância)
Também acho um absurdo. E digo, os magistrados não irão cumprir a nova ordem.
Já disse e repito, NÃO EXISTE UM MAGISTRADO DO CÍVEL que cumpre o que manda o art. 489, § 1°, e incisos, do NCPC, que diz ser nula a decisão que descumpre tais preceitos. Magistrado está preocupado em julgar contra o artigo acima? Nem um pouco. Sabe que 99% dos advogados não irão pedir nulidade da decisão pois o processo iria demorar mais do que já demora e, o magistrado descumpre a lei e a CF e deixa de fundamentar por um único motivo (louco, em regra, ele, magistrado não é), certeza da impunidade.
Enquanto o magistrado não for efetivamente punido por descumprir as leis, nada mudará. É perda de tempo. Enxugar gelo.
Pessoas que julgam a vida e a liberdade das outras deve ter conhecimento intelectual as alturas. Observo que tudo aquilo que e bom para os cidadaos as guildas se insurgem. Isto tem uma leitura. Falta de preparo intelectual. Passar num concurso nao e sinal de inteligencias e sabedorias. Os juizes dessa minoria deveriam estudar mais e nao somente repetir textos. Ganham muito bem para isso. So que depois que entram nao se esforcam mais. E vou alem: hoje e cedico que sao ascessores que sentenciam. Deste modo parabenizo o Presidente Bolsonaro pela manutencao do juiz de garantias. Verba tem ate demais basta ver os salarios ja demostrados publicamente o quatum ganham juizes e desembargadores com seus penduricalhos... Os tribunais tem que gerenciar isso. Que a lei seja cumprida porque todi poder emana do povo e em seu nome e exercido. Valeu Presidente. Nao esmoreca. Esta ainda bonzinho demais com as guildas recalcitrantes neste pais de miseraveis e desempregados...
Os advogados e os réus que são também parlamentares criaram mais uma casca de banana para o juiz escorregar. Ficará mais fácil obter habeas corpus com base neste dispositivo.
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