Em momento de pandemia e diante da necessidade de isolamento social, são tênues as possibilidades de aplicação do Direito Penal àqueles que desrespeitam o protocolo e facilitam o contágio pelo coronavírus. Especialistas consultados pela ConJur avaliam que, embora o enquadramento criminal seja possível, depende de nuances que vão desde que o resultado do contágio até a intenção deliberada de fazê-lo.

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Em tese, são quatro os crimes possíveis relacionados à Covid-19 listados no Código Penal: Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio (artigo 131); expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente (artigo 132); causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos (artigo 267); e infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa (artigo 268).
“A análise dos atos depende do dolo”, aponta o advogado Fernando Fernandes. “O artigo 267 prevê o resultado morte como agravante. No entanto em determinadas situações, comprovado o dolo de que o autor transmitiu para uma vítima que tenha saúde frágil sabendo e visando o resultado pode ser acusado em situações muito especiais de homicídio doloso. Existem situações tênues”, descreveu.
Já para o criminalista Daniel Allan Burg é possível, em tese, a responsabilização penal do indivíduo que, ignorando o estado de quarentena imposto em diversos estados, vier a transmitir o vírus. Se o resultado disso for morte, novamente é necessário provar que esse era o objetivo inicial.
“Entendo como pouco provável a configuração do homicídio, mas possível se efetivamente comprovado que determinada pessoa — ciente não só da sua contaminação, mas também de condições que tornem a vítima propensa à morte, caso venha a contrair a doença — transmitir a enfermidade com a intenção de matar”, explicou.
O advogado Leandro Sarcedo destaca que, em caso de morte, o artigo 267 do Código Penal parece o que melhor amolda a conduta do que o homicídio, principalmente no caso do coronavírus. “A pena do artigo 267, inclusive, é mais grave do que a do homicídio simples. Em caso de ocorrer morte, a pena é dobrada, vai de 20 a 30 anos”, explica.
"Se a intenção for efetivamente de contágio e não de causar morte, incidiria o disposto no artigo 131 do Código Penal, cuja pena já é bastante alta", aponta a advogada Daniella Meggliolaro.

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Na opinião dos criminalistas André Galvão e Felipe Maranhão, não basta a violação genérica à situação de calamidade pública para o enquadramento penal da conduta: é preciso especificar qual ato ordinatório destinado a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa foi violado. Ou seja, é necessária rigorosa atenção às normas de natureza administrativa e sanitária que complementam o tipo penal.
“Colocar em risco a saúde de outras pessoas sabendo estar contaminado com o coronavírus é crime. A grave conduta de expor a sociedade com a contaminação de vírus altamente contagioso e letal deve ser apurada pelos agentes do Estado com a aplicação das sanções previstas após o devido processo judicial”, afirma o advogado Sidney Duran Gonçález.
Direito Penal não é a melhor resposta
Especialistas consultados pela ConJur e colunistas ainda colocam em dúvida se a aplicação do Direito Penal é resposta coerente para tempos de pandemia. Principalmente diante da tentativa de redução da população carcerária e da restrição de funcionamento e circulação em fóruns e tribunais.
“O direito penal até pode ser aplicado em determinados casos, mas não tem a amplitude nem a capacidade de combater o espraiamento da pandemia. Medidas pedagógicas — como propaganda intensiva — e sanções administrativas — como multas — são muito mais efetivas porque tem aplicação mais rápida e efetiva”, opinam os advogados Pierpaolo Cruz Bottini e Augusto de Arruda Botelho.
Em evento do IDP, Fábio Tofic Simantob afirmou que, embora haja um caráter emergencial que advém da crise do coronavírus, é preciso tomar cuidado para não se precipitar a utilizar, de modo indiscriminado, a imputação de certos tipos penais para responsabilizar as pessoas que porventura desrespeitarem as determinações do Poder Público de isolamento e quarentena.
“O Direito Penal não é, porém, nem de longe, a melhor solução para a crise que vivenciamos. O próprio encarceramento, aliás, ameaça a efetividade do combate sistêmico à pandemia, dado o deplorável estado do sistema prisional brasileiro”, destacam André Galvão e Felipe Maranhão.
Já o advogado José Fernando Simão aponta a responsabilização civil como mais eficiente instrumento para coibir abusos no momento. “A tutela civil do dano se mostra muito mais efetiva e útil nos casos de transmissão ilícita do vírus do que a simples responsabilização penal, visto que a quantia em pecúnia arbitrada servirá como reparação pelos prejuízos materiais sofridos (como por exemplo, gastos com medicamentos e internação hospitalar, lucros cessantes, dentre outros), além de compensação por eventuais danos extrapatrimoniais experimentados pela vítima.”.

Representações contra Bolsonaro
Nesta semana, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, arquivou notícia-crime contra o presidente da República, Jair Bolsonaro. Na petição, um advogado acusava o presidente de cometer os crimes de desobediência e causar epidemia, previstos nos artigos 267 e 330 do Código Penal, ao deixar o Palácio do Planalto durante uma manifestação no dia 15 de março.
Seguindo manifestação da Procuradoria-Geral da República, titular para propor ação penal contra o presidente, o ministro entendeu que a conduta não configura crime. Marco Aurélio explicou que o crime de causar epidemia requer dolo, e não há sequer notícia de que o presidente tenha sido infectado.
Além desta, há outras cinco representações contra o presidente em razão de suas condutas durante a pandemia. Entre elas está a do deputado federal Reginaldo Lopes (PT-MG), que acusa o presidente de praticar crime previsto no artigo 268 do Código Penal — infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa (PET 8.744).
Segundo a petição, assinada pelo escritório Barbosa e Dias Advogados Associados, esse crime é de perigo abstrato, sendo desnecessário para sua configuração a efetiva comprovação introdução ou propagação de doença contagiosa.
Poucos conceitos se prestam a tamanha confusão quanto o de “homem cordial”, central no livro Raízes do Brasil, do historiador Sérgio Buarque de Holanda (1902-1982). Logo após a publicação da obra em 1936, o escritor Cassiano Ricardo implicou com a expressão. Para ele, a ideia de cordialidade, como característica marcante do brasileiro, estaria mal aplicada, pois o termo adquirira, pela dinâmica da linguagem, o sentido de polidez – justamente o contrário do que queria dizer o autor. iaviva/reportagens/o_jeitinho_do_homem_c ordial.html).
A polêmica sobre a semântica teria ficado perdida no passado não fosse o fato de que, até hoje, muitas pessoas, ao citar inadvertidamente a obra, emprestam à noção de Buarque de Holanda uma conotação positiva que, desde a origem, lhe é estranha. Em resposta a Cassiano, o autor explicou ter usado a palavra em seu verdadeiro sentido, inclusive etimológico, que remete a coração. Opunha, assim, emoção a razão.
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A expressão “homem cordial”, a propósito, fora cunhada anos antes, por Rui Ribeiro Couto, que julgou ser esse tributo uma contribuição latina à humanidade.
O problema surge quando a cordialidade se manifesta na esfera pública. Isso porque o tipo cordial – uma herança portuguesa reforçada por traços das culturas negra e indígena – é individualista, avesso à hierarquia, arredio à disciplina, desobediente a regras sociais e afeito ao paternalismo e ao compadrio, ou seja, não se trata de um perfil adequado para a vida civilizada numa sociedade emocrática(http://www2.uol.com.br/histor
O sociólogo, Jessé Souza, afirma que o homem cordial “é a concepção do brasileiro visto como vira-lata, ou seja, como o conjunto de negatividades: emotivo, primitivo, personalista e, portanto, essencialmente desonesto e corrupto”.
Patrimonialismo, por sua vez, “é uma espécie de amálgama institucional do homem cordial, desenvolvendo todas as suas virtualidades negativas dessa vez no Estado” (p. 191). Acrescenta-se Raymundo Faoro, autor de Donos do Poder, como o “historiador oficial” do liberalismo conservador brasileiro e que desenvolve o conceito de patrimonialismo.
Enfim, o problema, mesmo, é o caráter do brasileiro.
O isolamento social está se desfazendo. Seria o caso, como no Equador, de utilizar a polícia para prender e atirar contra aquele que viola ordem estatal?
Não, nós brasileiros somos muito, mas muito, sentimentais.
Vejo, aqui, na Conjur, os juristas e comentaristas sensíveis com os "rebeldes primitivos", apesar de seus "horrendos crimes".
A tradição judaico-cristã aliada ao sentimento de "vira lata", de coitadismo, transformou o pensamento brasileiro, pouco objetivo, e propenso a se compadecer dos mais pobres, dos mais incompetentes, dos violadores da lei, como se fossem produto exclusivo da nossa pornográfica distribuição de renda.
Enfim, o Brasil nunca terá um lugar de destaque, positivo, no cenário mundial.
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