MP 927 perde a validade neste fim de semana — veja o que muda

Marcos Santos/USP Imagens

Alvo de muitos questionamentos, a MP 927 perde a validade neste domingo (19/7)

Editada pelo presidente Jair Bolsonaro em março deste ano, a Medida Provisória 927 perde a validade neste domingo (19/7). A norma alterou as regras trabalhistas para o enfrentamento do período de calamidade pública imposto pelo avanço da Covid-19 no país.

Antes mesmo da edição da MP 927, as propostas apresentadas pelo Ministério da Economia dividiram advogados ouvidos pela ConJur. O texto sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro também gerou controvérsias entre parlamentares e entidades de classe, que entraram com uma série de ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. A corte suspendeu dois artigos da medida provisória.

Também não houve consenso sobre a MP 927 no Senado. O presidente da casa, Davi Alcolumbre (DEM-AP), decidiu retirar a MP da pauta de votação após consultar lideranças partidárias. Os senadores apresentaram mais de mil emendas ao texto, que já havia passado por alterações na Câmara dos Deputados.

Segundo Ricardo Calcini, professor de pós-graduação da FMU e organizador do e-book Coronavírus e os Impactos Trabalhistas, a queda da MP 927 será prejudicial tanto para trabalhadores como para empresas.

O Senado, ao deixar de votar a referida medida provisória, põe em xeque o próprio crescimento da economia do país e a retomada gradual de postos de trabalho, na medida em que as empresas precisam de uma legislação mais contemporânea para lidar com um momento de total anomalia. A legislação trabalhista, tal como posta hoje sem a MP 927, não consegue, em tempo e modo, lidar com esta atual situação excepcional. Infelizmente, aplicar a CLT, para enfrentar as consequências ocasionadas pela Covid-19, é estimular a não abertura de postos de trabalho, inclusive incentivando as rescisões contratuais daqueles poucos ainda existentes no país", aponta.

Veja o que muda com o fim da validade da MP 927:

Teletrabalho
– O empregador deixa de poder determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto.
–  O trabalho remoto não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes.
–  O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição.

Férias individuais
– A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência.
–  O tempo mínimo do período de concessão volta a ser de 10 dias.
–  Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos.
–  O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.

Férias coletivas
– A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência.
– As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias.
– O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.

Feriados
– O empregador não poderá antecipar o gozo dos feriados não religiosos.

Banco de horas
– O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).

Segurança e saúde do trabalho
– Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização.
– Os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.

Fiscalização
Os auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa.

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Elizabeth Lessa disse:
19 de julho de 2020 às 13:53

Olá, está errado a quantidade de dias mínimos corridos de férias.
Vocês colocaram:
" O tempo mínimo do período de concessão volta a ser de 10 dias."
O correto, conforme a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), situação regulamentada na CLT artigo 134, § 1º:
"§ 1° Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um."

Elizabeth Lessa disse:
19 de julho de 2020 às 14:00

Olá, está errado a quantidade de dias mínimos corridos de férias.
Vocês colocaram:
" O tempo mínimo do período de concessão volta a ser de 10 dias."
O correto, conforme a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), situação regulamentada na CLT artigo 134, § 1º:
"§ 1° Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um."

Guilherme Mendes Brasileiro disse:
20 de julho de 2020 às 14:34

Boa tarde, gostaria de saber tirei férias em maio 2020 e já estava valendo a mp e agora como fica depôs que perdeu a validade meu 1/3 de férias , quando vou receber da empresa ?

Maria Adriana souza disse:
20 de julho de 2020 às 15:49

os 10 dias minimo refere se a Ferias Coletivas Fundamentadas no art 139 da CLT . portanto a conforme a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), em sua alinea trata somente das Ferias Individuais . Logoo Art 139 da CLT nao sofreu alteração.
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977.

Cícero Mariano Leal disse:
21 de julho de 2020 às 05:20

Gostaria de saber sobre o banco de horas para quem não fez acordo individual, a empresa colocou horas em banco. Como fica essas horas recebo agora ou só após 18 meses. Não teve acordo coletivo e nem assinamos um termo individual. E para alguns que assinaram recebem agora essas horas?

Juliana Ramalho Tavares disse:
22 de julho de 2020 às 12:21

Apesar de ter "caducado" o prazo para votação da MP 927, todos os atos efetivados dentro de seu prazo de vigência TEM VALIDADE, não são anulados, apenas de agora em diante ela não tem mais vigência. Portanto, os contratos e as alterações feitas na sua época são válidos, e devem ser respeitados.

Marina Gomes disse:
22 de julho de 2020 às 16:21

A MP 927 perdeu a validade em 19/07/2020, mas a Lei 10.020 diz que os exames ocupacionais (exceto demissional) e os treinamentos presenciais previstos nas NRs estão suspensos enquanto durar o estado de calamidade pública, e que após o término do estado de calamidade as empresas terão 90 dias para regularizar, correto? Como, então, com o fim da MP 927, os exames ocupacionais voltam a ser obrigatórios e os treinamentos voltam a ser presenciais, se ainda estamos no meio da pandemia?

Dayana Ferraz disse:
23 de julho de 2020 às 22:00

O cálculo de férias do funcionário que está com férias vencidas desde 2019 é calculada de acordo com o valor de redução de salário devido a pandemia, ou tem que ser calculada conforme o valor bruto do contrato de trabalho?

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
25 de julho de 2020 às 08:34

Estamos com trinta e seis milhões de de desempregados. É fato perigoso para a nossa Democracia, que atinge a maturidade. São trinta e dois anos da Constituição de 1988.

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