Juíza manda Bolsonaro pagar R$ 10 mil em ação contra Carlos Minc

Agência Brasil

Carlos Minc chamou Bolsonaro de "machista, homofóbico, anti ecologia, racista e truculento" em postagem
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O direito ao ressarcimento do dano gerado por ato ilícito funda-se no tríplice requisito do prejuízo, do ato culposo do agente e do nexo causal entre o referido ato e o resultado lesivo.

Com base nesse entendimento, a juíza Amalia Regina Pinto, da 6ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, considerou improcedente ação movida pelo então candidato a presidente Jair Bolsonaro (sem partido) contra o deputado estadual e ex-ministro do Meio Ambiente Carlos Minc (PSB-RJ).

Na decisão, a magistrada ainda determinou que o presidente pague as custas e os honorários advocatícios da ação, fixados em R$ 10 mil. Bolsonaro acionou Minc na Justiça em 2018 após se sentir ofendido por uma publicação do ex-ministro nas redes sociais.

"Machista, homofóbico, antiecologia, racista, truculento. Tem sete mandatos, votou a favor de mordomias de deputados e diz não ser político. Defende ditadura, tortura, fim de políticas sociais. É contra tudo isto que está aí. E tem 16%. Há que se combater resistir contra o retrocesso", dizia a postagem que provocou a ira de Bolsonaro, na época, candidato à presidência.

Na ação, Bolsonaro alega que o texto teria gerado mácula ao seu nome, de seus filhos, netos e familiares e pediu que Minc fosse condenado ao pagamento R$ 10 mil por danos morais.

Ao apresentar sua defesa, Minc alegou que não fez nenhuma declaração caluniosa e que sua postagem foi baseada em "informações extraídas de diversos meios de comunicação".

Em sua defesa, o ex-ministro também citou episódios como o que Bolsonaro disse que ele não estupraria a deputada Maria do Rosário (PT-RS) porque ela "não merecia ser estuprada" e que o erro da ditadura foi "torturar, e não matar".

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou ser paradoxal que a campanha de Bolsonaro e seus filhos tenha sido prejudicada já que todos se elegeram aos cargos pretendidos. "Considerando que o raciocínio que redundou nas declarações publicadas pelo réu foi extraído das premissas mencionadas pelo autor em diversos episódios, não vislumbro no caso a prática de ato ilícito, pois entendo que o réu agiu dentro dos limites do direito de expressão que lhe é constitucionalmente assegurado", diz a magistrada.

Clique aqui para ler a decisão
0192848-79.2018.8.19.0001

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Dr. Arno Jerke disse:
05 de outubro de 2020 às 17:01

esse fato demonstra com claridade o ativismo partidário dentro da classe da magistratura, principalmente de primeiro grau. Ora, qualquer um se sentiria ofendido com tamanha grosseria do sujeito. Lamentável.

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