O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria para referendar a suspensão de liminar concedida pelo ministro Luiz Fux, que determinou que o traficante André Oliveira Macedo, o André do Rap, seja preso novamente. Nesta quarta-feira (14/10), cinco ministros seguiram o relator. O julgamento foi suspenso e será retomado nesta quinta.

Rosinei Coutinho/STF
A discussão se dá em torno da interpretação do artigo 316 do Código de Processo Penal, cuja redação foi alterada pela lei "anticrime" (Lei 13.964/2019). O parágrafo único do artigo diz: "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal".
Aplicando o entendimento literal da lei, o relator do Habeas Corpus, ministro Marco Aurélio, decidiu que havia constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, já que o acusado estava preso havia mais de 90 dias sem formação de culpa e sem renovação da fundamentação da prisão. No último dia 2, o ministro determinou a soltura.
Fux, porém, entendeu que o prazo de 90 dias não é causa automática para a revogação da prisão. O ministro afirmou nesta quarta que a norma não prevê a prorrogação da preventiva, nem determina a renovação cautelar. “Apenas dispõe sobre a necessidade de revisão dos fundamentos da sua manutenção.”
Para a revogação da preventiva, disse Fux, o juiz deve apontar os fundamentos que o motivaram. "O juiz tem que dizer que os motivos não existem mais! A obrigação do juiz é motivar se revogar a preventiva, não é soltar imediatamente", afirmou.
Seu voto focou no comprometimento da segurança e da ordem pública. O ministro afirmou que houve um descompasso entre a decisão impugnada e a jurisprudência do Supremo, citando um precedente da 1ª Turma da corte em que não foi revogada a prisão de acusado, mesmo tendo ultrapassado o prazo de 90 dias para verificar a manutenção da prisão. Para ele, a decisão de Marco Aurélio "desprestigiou os precedentes do tribunal".
O ministro fez questão de frisar que, no caso concreto, o réu está foragido. "[André do Rap] aproveitou-se para evadir-se imediatamente, cometendo fraude processual ao indicar endereço falso. Debochou da Justiça!"
Com o relator
Alexandre de Moraes concordou com o relator, ressalvando que a lei, diferente do que vem sendo repercutido, "não pretende liberar geral, mas sim verificar quem realmente precisa continuar encarcerado preventivamente".
Em sua análise, o artigo 316 prevê "a obrigatoriedade de reanálise dos requisitos, para evitar excessos". O ministro apontou a diferença entre prisão preventiva e temporária e disse a norma analisada "não estabeleceu prazo fatal para a prisão preventiva, muito menos estabeleceu imediata soltura, não estabeleceu necessidade de prorrogação, uma nova decisão".
Além de Alexandre, votaram da mesma forma os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Edson Fachin e Dias Toffoli. Todos eles fizeram ressalvas e apontaram a necessidade de uniformização sobre a competência do presidente da Corte para suspender decisão de outro ministro em matéria penal. Leia aqui a discussão.
Choque interno
As decisões trouxeram à tona um imbróglio de entendimentos. Para Marco Aurélio, a suspensão da liminar não podia ter sido feita como foi porque "descredita" a Corte. Segundo o ministro, Fux tentou responder aos anseios populares em uma "busca desenfreada por justiçamento".
"É a prática da autofagia, que só descredita o Supremo." "Evidentemente, ele não tem esse poder, mas, como os tempos são estranhos, tudo é possível", complementou o ministro. "Disse-o bem o ministro Gilmar, na última sessão, repetindo minha fala na posse: ele é coordenador de iguais e não superior hierárquico."
Chamou para si
Nesta quarta, Fux defendeu a uniformização de entendimentos para impedir os atritos do colegiado e questionamentos futuros. "Não se pode desconsiderar o efeito multiplicador que as decisões do STF irradiam por toda a esfera do poder Judiciário, sejam elas monocráticas ou colegiadas", disse.
Ele afirmou que após a decisão de Marco Aurélio outros réus pediram a extensão em HC, havendo risco sistêmico. Para Fux, a medida colocaria "no seio da sociedade milhares de agentes de altíssima periculosidade livres em razão dessa questão nonagesimal".
"Muito mais que 11 juízes, somos um só tribunal sobre o qual recai gravíssima responsabilidade da guarda da Constituição. É através da justaposição sobre nossas diferentes visões que construímos soluções mais justas para problemas coletivos."
Ele fez questão de registrar que sua atuação no caso foi excepcional e meramente jurisdicional. Sob o ângulo do desgaste, disse: "é melhor deixar o relator pagar o preço judicial da sua liminar". "Mas o presidente do Supremo Tribunal Federal tem que velar pela Corte e não pode denegar Justiça."
Clique aqui para ler a decisão de Fux
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SL 1.395
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HC 191.836
Dupla derrota para os garantistas de plantão, o presidente do STF não é uma rainha da Inglaterra, ele pode rever decisão monocrática, desde que mande rapidamente ao plenário, e claro a soltura ilegal do narcotraficante foi revogada.
Peço um minuto de silêncio para o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal... Montesquieu deve estar se debatendo em seu túmulo, tamanho o desrespeito ao legislativo.
Precisa dizer mais alguma coisa?
Como já disse um velho juiz aposentado e sábio, é muito fácil a um juiz garantir os direitos de uma freira, difícil é garantir esse mesmos direitos a uma prostituta. Tem que ter um mínimo de coragem, notadamente para desagradar e aguentar as críticas da massa ignara. É mais agradável fazer embaixadinhas e receber os aplausos da manada.
Sem entrar no mérito da discussão sobre os efeitos do parág. único, do art. 316 do CPP, quero levantar uma questão que me parece fundamental no caso examinado.
Refiro-me ao poder absoluto conferido aos presidentes do STF e do STJ
por esse instrumento processual da suspensão de liminar, instituto criado na ditadura militar. Noutras palavras, para além de atribuir ao presidentes da Corte uma irrazoável superioridade em relação a seus pares - ministros da mesma grandeza - tal dispositivo parece bater de frente com o princípio constitucional da isonomia, já que atende somente aos interesses dos entes públicos em detrimento do cidadão, que não dispõe de tal possibilidade.
É inusitado, pois o criador da lei foi favorável a prisão e contrário ao ministro que soltou.
Uma prostituta não acarreta perigo à sociedade, a não ser, talvez, a quem procure seus serviços. Diversa é a situação de um traficante líder da maior organização criminosa da America do Sul.
A grande dificuldade da democracia hoje acredito estar relacionada o sem limites da liberdade. O comunismo faliu, embarcou no rótulo socialista com pitadas de capitalismo, seria o caso da democracia de vez sem frescura abarcar pitadas do socialismo, (sei que já existe). Democracia nos moldes de hoje está fadada a falência humana. Ahhh é da decisão do STF, tão dinossauro nosso STF, ou tem tantos dinossauros lá, e aqui fora também um monte. Estão discutindo o óbvio, e tem quem defenda, qualquer leigo, mesmo os idiotas, sabe que a soltura por qualquer fato, deve ser precedida de pedido de informação ao MP e TJ respectivo, ACREDITAR E TOMAR COMO VERDADE somente o contido apenas numa bacia da balança, é complicado. Os Tribunais por mais que produzam, está vivendo um momento novo, desconhecido, portanto passível de algum atraso.
Alguém já assistiu ladrão de galinhas, pobre, pedir para ser solto ao STF!!!!! Pediu, tem que desconfiar né.
Acreditar na justiça já é pueril. Nesse STF, e de doer. Às favas o direito. Q fase!!!
Essa questão contida no comentário é de somenos importância, e interessa, apenas aos intelectuais de plantão, que se preocupam mais, com o funcionamento do sistema legal, desprezando a sua eficácia.
Um "serial killer" que elimine dez vidas inocentes, por exemplo, não pode ser lançado ao convívio social, ainda que o sistema lhe proporcione o benefício.
Seria permitir que a ordem legal autorizasse a eliminação de outros dez inocentes, simplesmente porque ela deve ser observada.
O pragmatismo é necessário na aplicação da lei.
O Ministro Marco Aurélio Collor de Mello diz que "a suspensão da liminar descredita o STF", mas na mesma balança, soltar bandido cuja periculosidade é FATO NOTÓRIO, não descredita... Uma balança que precisa urgentemente ser aferida, pois é uma balança enganosa...
Poderia um igual rever ou glosar decisões de seus pares? Parece que não!
Se pudesse teríamos diferencial a separar em indesejáveis categorias ou classes os que integram o Areópago.
Parabéns ao min. Luiz Fux pelo voto denso, bem fundamentado, colocando as coisas no seu devido lugar, e, sobretudo, fazendo com que sejam respeitados os precedentes firmados pelos colegiados do próprio Tribunal, o que se mostra como sendo, ultimamente, um dos grandes desafios do direito nacional. Fux votou de forma consistente, firme, independente, destemida e digna de um verdadeiro presidente do STF. Não há qualquer dúvida de que as decisões do min. Marco Aurélio, semelhantes a essa (e são várias), constituem um desserviço à nação e à Justiça criminal brasileira. Por isso, meus parabéns ao eminente min. Luiz Fux, esse sim digno do nosso respeito e admiração!!
É sabido e notório que há presos que permanecem por longo prazo na prisão, e cujos processos ficam placidamente dormindo em alguma prateleira forense. As denúncias a respeito já foram feitas à exaustão! O artigo objeto de celeuma, estabelecendo prazo para a reavaliação de decretação de prisão preventiva veio, CORRETAMENTE, para evitar, quando for o caso, o constrangimento e a injustiça de um encarceramento sem prazo. Se o traficante foragido é criatura de alta periculosidade e como perguntar não ofende, pergunta-se: A REAVALIAÇÃO NÃO FOI FEITA POR QUE????!!! Se havia dúvidas quanto à competência para fazê-la e, para quem encaminhá-la, é de perguntar para que serve o CNJ, Conselho Nacional de Justiça??? É de lembrar que, recentemente, o CNJ entendeu que fiança não paga não impede soltura de preso. Baseado nesse entendimento, o STJ determinou a soltura de um preso que não pagou fiança, simples assim. O referido conselho não foi consultado por que???? A decisão do Ministro Marco Aurélio pode até ser questionada, mas teve o mérito de escancarar mazelas, mostrando negligências e irresponsabilidades!!! Agora não se acha o pai da criança, e o cidadão contribuinte que ature horas de um julgamento inútil. Que vergonha
para o país!!!
"Solipsismo (do latim "solu-, «só» +ipse, «mesmo» +-ismo".) é a concepção filosófica de que, além de nós, só existem as nossas experiências. O solipsismo é a consequência extrema de se acreditar que o conhecimento deve estar fundado em estados de experiência interiores e pessoais, não se conseguindo estabelecer uma relação direta entre esses estados e o conhecimento objetivo de algo para além deles. O "solipsismo do momento presente" estende este ceticismo aos nossos próprios estados passados, de tal modo que tudo o que resta é o eu presente. iki/Solipsismo).
A neoescolástica define o solipsismo como uma forma de idealismo, que incorreria no egoísmo pragmático, que insurge pós proposição cartesiana "cogito, ergo sum"; solipsismo é atribuída por Max Stirner como uma reação contra Hegel e sua acentuação do universal; o solipsismo somente tem por certo, inconteste, o ato de pensar e o próprio eu. Assim, tudo o mais pode ser contestado ou posto em dúvida.
O solipsismo designa uma doutrina filosófica que reduz toda a realidade ao sujeito pensante; doutrina segundo a qual só existem efetivamente o eu e suas sensações, sendo os outros entes (seres humanos e objetos), como participante da única mente pensante, meras impressões sem existência própria (embora frequentemente considerada uma possibilidade intelectual); doutrina segundo a qual a única realidade no mundo é o eu; designação comum a religiosos de certas ordens que se isolam do mundo; vida ou conjunto de hábitos de um indivíduo solitário; vida ou costume de quem vive na solidão; monge que vive na solidão, anacoreta, eremita, ermitão, celibatário, solipso. O solipsismo reveste muitos matizes através da história da filosofia...("https://pt.wikipedia.org/w
+ 1 criminoso nefasto em liberdade. Participação especial da ex-suprema corte, hj tão ínfima em preocupação com o Brasil real. É bom cobrar também dos PraLamentares Irresponsáveis q patrocinaram a alteração Legislativa dos "a cada 90 dias" ficcionais. Que encontrem os beneficiários de suas ações nas ruas deste Belo Brasil. Será bom para ambos esse aconchego de iguais.
No caso do processo HC Medida Cautelar no Habeas Corpus número 191.836 - SP, Relator Ministro Marco Aurélio, tendo como paciente o Senhor André Oliveira Macedo, o "André do Rap", o solipsismo também se fez presente, porque não foi seguida a jurisprudência do STF. Afinal, é consabido que o Ministro Marco Aurélio se destaca pela hermenêutica legal dissonante.
O ato processual do Ministro Fux consistiu, também, em solipsismo representativo da jurisprudência predominante no Supremo.
É uma formula que não tem como dar certo.
Uma casa em que cada um decide como bem quer, com autonomia total, num grupo heterogêneo, onde há gente da mais alta qualificação profissional convivendo com outros que lá foram plantados para defenderem interesses e posições oligárquicas centenárias.
A decisão tomada pela Corte é um basta a esse tipo de ação, nefasta e deletéria, que põe em risco o todo, a instituição, em clara afronta aos valores constitucionais e aos anseios nacionais.
Traduzindo: o Ministro Marco Aurélio foi longe demais em sua conduta soberba e descuidada, que espantou o Brasil todo. “Não leio a capa dos autos”, disse ele, após ter posto em liberdade um marginal da mais alta periculosidade, de organização criminosa milionária.
E os votos dos demais Ministros deixaram claro que não é só a capa dos autos que não foi lida: havia prevenção, ignorada; o pedido foi formulado diretamente à Corte, sem ter passado pela instância inferior; o acusado já tinha duas condenações nas costas, o que tornava dispensável a revisão da prisão preventiva. E, por aí vai.
Qual o efeito da reprimenda recebida? Nenhum!
O que a Corte pode fazer para que tal prática não se repita? Nada!
Pois ficou claro que cada um defendeu o seu cercadinho, para dar as liminares que bem entender e quando quiser, pois são todos iguais e um não tem o poder de correição sobre o outro. No entanto, todos aceitaram que, excepcionalmente, o Presidente do STF possa agir, para coarctar a decisão temerária, para evitar a desmoralização do Tribunal. É um bom princípio, como seria estabelecer a obrigatoriedade de as liminares serem levadas ao referendo do Pleno.
Em casos que tais, o MPF deveria abrir representação para pedir o afastamento do Ministro que operou de forma tão reprovável.
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