MP-SC não pediu absolvição de empresário por “estupro culposo”

O Ministério Público de Santa Catarina afirmou, nesta terça-feira (3/11), que não requereu a absolvição do empresário André de Camargo Aranha com base no argumento de que ele praticou “estupro culposo” contra a influencer Mariana Borges Ferreira, conhecida como Mariana Ferrer. Na alegações finais do processo, a promotoria também não usa o termo. O pedido para que Aranha seja inocentado é fundamentado na falta de provas sobre eventual dolo em sua conduta. Sem isso, não há o crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A, parágrafo 1º, do Código Penal).

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Influencer acusou empresário de estupro
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A 3ª Vara Criminal de Florianópolis absolveu Aranha, com base no princípio in dubio pro reo, por entender que a acusação de estupro só foi baseada nos relatos de Mariana e sua mãe. O juiz Rudson Marcos afirmou que não ficou provado que a influencer estava alcoolizada ou sob efeito de droga a ponto de ser considerada vulnerável e não consentir com o ato sexual por não ter capacidade de oferecer resistência.

O site The Intercept Brasil afirmou, em reportagem publicada nesta terça, que o promotor do caso, Thiago Carriço de Oliveira, pediu, e o juiz aceitou, a absolvição de Aranha pelo fato de ele ter cometido “estupro culposo”.

“Segundo o promotor responsável pelo caso, não havia como o empresário saber, durante o ato sexual, que a jovem não estava em condições de consentir a relação, não existindo portanto ‘intenção’ de estuprar. Por isso, o juiz aceitou a argumentação de que ele cometeu ‘estupro culposo’, um ‘crime’ não previsto por lei. Como ninguém pode ser condenado por um crime que não existe, Aranha foi absolvido”, disse o texto do Intercept.

O MP-SC afirmou, em nota, que “não é verdadeira a informação de que o promotor de Justiça manifestou-se pela absolvição de réu por ter cometido estupro culposo, tipo penal que não existe no ordenamento jurídico brasileiro”.

De acordo com o MP-SC, não ficou demonstrado que houve “relação sexual sem que uma das partes tivesse o necessário discernimento dos fatos ou capacidade de oferecer resistência [Mariana Ferrer], ou, ainda, que a outra parte [André Aranha] tivesse conhecimento dessa situação, pressupostos para a configuração de crime”.

“Portanto, a manifestação pela absolvição do acusado por parte do promotor de Justiça não foi fundamentada na tese de ‘estupro culposo’, até porque tal tipo penal inexiste no ordenamento jurídico brasileiro. O réu acabou sendo absolvido na Justiça de primeiro grau por falta de provas de estupro de vulnerável”, destacou o MP-SC.

Expressão ausente
Nas alegações finais do processo, oferecidas em 10 de agosto, o promotor Thiago Oliveira também não pede a absolvição do empresário com base na alegação de que ele teria praticado “estupro culposo”, e sim com o fundamentado de que não ficou provado que ele agiu com dolo. Sem isso, não há crime, analisou.

O integrante do MP-SC disse que Mariana Ferrer, logo antes do ato, “estava com vestes ajeitadas, de pé, conseguia caminhar sem socorro, não apresentava troca de palavras e, portanto, não aparentava estar incapaz de resistir ao interesse do acusado”.

Dessa maneira, ressaltou Oliveira, não há indicação de que Aranha agiu com dolo — isto é, com consciência de eventual vulnerabilidade da influencer. Assim, destacou, não é razoável presumir que o empresário soubesse ou devesse saber que a mulher não desejava a relação sexual.

Nesse cenário, segundo o membro do MP-SC, deve ser aplicado o erro de tipo essencial (artigo 20 do Código Penal). Em tal situação, há a exclusão do dolo do agente, embora exista a possibilidade de condenação por conduta culposa. No entanto, o estupro de vulnerável só admite a modalidade dolosa, e não a culposa, apontou Oliveira. Portanto, se o suspeito não agiu com dolo, não há crime.

Se houve recusa de Mariana, foi após a relação, quando ela disse, em mensagem enviada para uma amiga, que não queria “esse boy” ou quando, já em casa, disse não ter consentido em praticar qualquer tipo de ato sexual, ponderou o promotor.

"Desse modo, não obstante haja a comprovação da ocorrência de conjunção carnal e de atos libidinosos, não há, nos autos, qualquer comprovação de que o acusado tinha conhecimento ou deu origem à suposta incapacidade da vítima para resistir a sua investida”.

Relatos de testemunhas
O juiz Rudson Marcos também não fundamentou a absolvição de André Aranha na tese de que ele cometeu “estupro culposo”.

Na sentença, o juiz afirmou que, para a configuração do estupro de vulnerável, é necessário que a vítima não tenha condições físicas ou psicológicas de oferecer resistência à investida sexual e que haja dolo na conduta do agressor e ciência da vulnerabilidade do alvo.

O julgador mencionou trecho do livro Direito Penal esquematizado, volume 3: parte especial, artigos 213 ao 359-H (Método), de Cleber Masson. Na passagem, Masson diz que a vulnerabilidade tem natureza objetiva. Dessa maneira, a pessoa é ou não vulnerável se reunir ou não as peculiaridades indicadas pelo caput (ser menor de 14 anos) ou pelo parágrafo 1º ("alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência") do artigo 217-A do Código Penal.

Entretanto, Masson deixa claro que nada impede a incidência, quanto a estupro de vulnerável, do erro do tipo, descrito no artigo 20, caput, do Código Penal. O dispositivo tem a seguinte redação: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". Para o especialista, o erro do tipo não se confunde com a existência ou não da vulnerabilidade da vítima. "Como não foi prevista a modalidade culposa do estupro de vulnerável, o fato é atípico", diz Masson na passagem citada pelo juiz.

Rudson Marcos apontou que não ficou provado que Mariana Ferrer estava alcoolizada ou sob efeito de droga a ponto de ser considerada vulnerável e não consentir com o ato sexual por não ter capacidade de oferecer resistência.

Marcos destacou que os exames de alcoolemia e toxicológico apresentaram resultado negativo. O juiz também citou que a única testemunha que corroborou a versão de Mariana foi a sua mãe.

"Em que pesem tais relatos, fato é que as testemunhas que estavam na companhia da vítima afirmaram que esta estava consciente durante o período que tiveram contato com a mesma, um 'pouco alegre', mas nada demais, nada que demonstrasse estado de inconsciência ou incapacidade, nem mesmo foram alertados pela ofendida de que havia sido violentada", avaliou o julgador.

Os relatos de Mariana e sua mãe não permitem concluir que Aranha praticou estupro, avaliou o juiz. Em sua visão, não há outras provas que embasem a versão de que ela não tinha capacidade para consentir com o ato sexual.

"Sendo assim, a meu sentir, o relato da vítima não se reveste de suficiente segurança ou verossimilhança para autorizar a condenação do acusado. Em que pese seja de sabença que a jurisprudência pátria é dominante no sentido de validar os relatos da vítima, como prova preponderante para embasar a condenação em delitos contra a dignidade sexual, nos quais a prova oral deve receber validade maior, constata-se também que dito testemunho precisa ser corroborado por outros elementos de prova, o que não se constata nos autos em tela, pois a versão da vítima deixa dúvidas que não lograram ser dirimidas", analisou Marcos.

Como as provas são conflitantes, não há como impor ao acusado a responsabilidade penal, pois "melhor absolver cem culpados do que condenar um inocente", declarou o juiz ao inocentar Aranha com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal ("não existir prova suficiente para a condenação").

Leia a nota do MP-SC:

A 23ª Promotoria de Justiça da Capital, que atuou no caso, reafirma que combate de forma rigorosa a prática de atos de violência ou abuso sexual, tanto é que ofereceu denúncia criminal em busca da formação de elementos de prova em prol da verdade. Todavia, no caso concreto, após a produção de inúmeras provas, não foi possível a comprovação da prática de crime por parte do acusado.

Cabe ao Ministério Público, na condição de guardião dos direitos e deveres constitucionais, requerer o encaminhamento tecnicamente adequado para aquilo que consta no processo, independentemente da condição de autor ou vítima. Neste caso, a prova dos autos não demonstrou relação sexual sem que uma das partes tivesse o necessário discernimento dos fatos ou capacidade de oferecer resistência, ou, ainda, que a outra parte tivesse conhecimento dessa situação, pressupostos para a configuração de crime.

Portanto, a manifestação pela absolvição do acusado por parte do Promotor de Justiça não foi fundamentada na tese de "estupro culposo", até porque tal tipo penal inexiste no ordenamento jurídico brasileiro. O réu acabou sendo absolvido na Justiça de primeiro grau por falta de provas de estupro de vulnerável.

O Ministério Público também lamenta a postura do advogado do réu durante a audiência criminal, que não se coaduna com a conduta que se espera dos profissionais do Direito envolvidos em processos tão sensíveis e difíceis às vítimas, e ressalta a importância de a conduta ser devidamente apurada pela OAB pelos seus canais competentes.

Salienta-se, ainda, que o Promotor de Justiça interveio em favor da vítima em outras ocasiões ao longo do ato processual, como forma de cessar a conduta do advogado, o que não consta do trecho publicizado do vídeo.

O MP-SC lamenta a difusão de informações equivocadas, com erros jurídicos graves, que induzem a sociedade a acreditar que em algum momento fosse possível defender a inocência de um réu com base num tipo penal inexistente.

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

dr.RafaelMarques disse:
03 de novembro de 2020 às 22:05

Bom, para saber como que o ilustre MP se fundamentou para postular pela absolvição, só com a divulgação das alegações finais.
Segundo a nota: "O réu acabou sendo absolvido na Justiça de primeiro grau por falta de provas de estupro de vulnerável."
De fato, o juiz absolveu com base no 386, VII, CPP (falta de provas).
Mas aí vem o mistério: na mesma sentença, consta no relatório que o douto MP pugnou pela absolvição COM BASE NO ART. 386, III, CPP = "NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL".
Tudo bem, a nota afirma que não foi levantada nenhuma tese sobre "estupro culposo". Mas então qual foi a tese sustentada pelo órgão ministerial para concluir que o fato descrito na denúncia "não constitui infração penal"???
Trata-se de um mistério que só será revelado com o teor das alegações finais, e não com nota à imprensa.

Professor Edson disse:
03 de novembro de 2020 às 22:22

O ministério público de Santa Catarina foi confuso e nada técnico nesse caso, muito ruim esse trabalho, péssima qualidade.

Rodrigo F. do Nascimento disse:
03 de novembro de 2020 às 23:30

O texto do MP-SC é muito mal fomentado, abre margens às mais diversas interpretações e sem sombra de dúvidas, tenta tratar o agente em questão como alguém que agiu a todo momento de "forma culposa". Há claro erro de tipo nesta fundamentação e além de tudo isso, ainda há, por parte do advogado da parte ré veemente humilhação à vítima. Tudo errado!

Flávio Marques disse:
04 de novembro de 2020 às 01:00

Isso que dá quando se tem pimpolhos que estudaram para passar num concursozinho de decoreba por meio da dita doutrina dos "facilitados", "simplificados", "regugitados" - como diz Streck. Tem-se uma anomalia jurídica como essa de não saber que o crime só será culposo por expressa previsão. Ou não seria simplesmente um machismo corporativista?
PS: A crítica se estende não só ao MP, que em nada promove a justiça, mas também ao medíocre judiciário, que a tudo viu inerte. Casa da Justiça... coitada, foi tão vilipendiada quanto a vítima!

Ênio Lacerda disse:
04 de novembro de 2020 às 01:10

Se interviu, não foi o suficiente! Nem o membro do Ministério Público e nem o Juiz! O advogado deveria ter sido advertido no primeiro ímpeto e, se continuasse com tal postura, a audiência deveria ter sido imediatamente interrompida e aberta uma representação formal contra ele! Inaceitável, o que eu vi não tem explicação!

Anderson da Hora disse:
04 de novembro de 2020 às 08:03

Olá!
É importante deixar claro que o termo “estupro culposo” não está expresso no processo. Contudo, esse entendimento está subtendido quando na sentença o juiz diz “...era impossível do acusado perceber a vulnerabilidade da vítima...” nesse caso, entende-se, portanto, a culpabilidade.

Ora, o que existe é uma discussão hermenêutica. Tentou enquadra-lo no art. 217-A, parte final que diz “ser imprescindível que o acusado conheça da vulnerabilidade da vítima...” Logo, buscou-se a absolvição levando a entender pelo erro de tipo, que recai na culpabilidade do agente e, por fim, como não existe “estupro culposo” afasta-se a tipicidade.
A expressão “estupro culposo” não está expresso, mas sim, subtendido para poder alegar a atipicidade da conduta.
Penso que está subtendido a terminologia, discussão interpretativa.
(@anderson.hora_)

WF Estudante disse:
04 de novembro de 2020 às 10:51

Se a tese do MP foi por erro de tipo (art. 20 do CP), a absolvição, s.m.j., seria nos termos do art. 386, III ou VI do CPP. Já que não há previsão culposo para este tipo penal.

Mas o juiz absolveu pelo in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP).

O que de fato ocorreu eu já não sei. Mas a parte legal (artigo) sobre a absolvição - pela visão do MP- não me parece coisa de outro mundo. Basta saber o que é erro de tipo.

Celso Tres disse:
04 de novembro de 2020 às 11:20

'Error in personae', sujeito transou com a vítima supondo fosse sua esposa?

Seria uma tese menos escandalosa.

Exmo. Dr. Promotor, não bastasse a barbárie da qual foi protagonista, sequer tem personalidade para assumir seu dizer, imputando desvio de interpretação do Juiz às suas alegações.

Se ainda pode ser pior, o MP/SC, ao justificar e não rechaçar, irmana-se a esta hedionda página da Justiça.

Oliveira e Silva disse:
04 de novembro de 2020 às 11:22

Vergonhosa foi a atitude do intercpt e dessa "vítima", outra dessas "influencers", que só divulgaram o que lhes interessava e, ainda por cima, usaram uma expressão inexistente nos autos. Foram mentirosos, portanto. Que sejam chamados a responder, tanto pelo réu, quanto pelo MP e pelo próprio judiciário.

James M. McGill disse:
04 de novembro de 2020 às 12:15

Repudio a qualquer forma de violência contra a mulher, contudo, como muito bem colocado em um dos comentários feitos na matéria, é necessário verificar a conduta destas "influencers", e a espetacularização da divulgação de informação processual em redes sociais, ainda mais, em um processo que deveria correr em segredo de justiça. Quanto a decisão do juiz de piso, nada a retocar, pois bem fundamentada, sem provas robustas, decide-se a favor do réu, simples assim.

Mata Pedra disse:
05 de novembro de 2020 às 08:47

O que aliás tem sido uma constante. Este site em nada contribui para a sociedade, muito espalhando inverdades como se verdades fossem.

Kelvin de Medeiros disse:
05 de novembro de 2020 às 18:23

Interessante um Procurador da República emitindo opinião sem ter lido os autos. Talvez por isso tenha uma fama não tão boa entre seus pares.

Guilherme N. disse:
07 de novembro de 2020 às 18:34

Lamentável é eu, programador, com pouco conhecimento do código civil ou penal, ter que me cadastrar neste site para oferecer um argumento superior àqueles que se dizem versados na área.

Se a profissão da vítima era tão importante, igualmente importante seria a do réu, economista, e em condições de pagar pelos melhores advogados, como foi o caso.

Igualmente importante é a conduta do advogado, que ao invés de melhorar o argumento, ataca a vítima como forma de apresentar a "verdade".
E igualmente importante é a profissão de juiz, que como resolução final, teve a conduta de inventar um crime inexistente de "estupro culposo".
Só não tiro Print dos argumentos destes "advogados" porque estou com preguiça.
Em resposta mais direta, é preciso verificar a conduta destes que chamam a si mesmos de detendores da lei, mas que interiormente são mais parciais do que pastor de igreja.

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