Fato grave não dispensa dolo para configurar improbidade, diz STJ

Mesmo que o fato supostamente ímprobo seja inequivocamente grave, não se dispensa o exame do elemento subjetivo do agente para concluir pela configuração da improbidade administrativa, conforme extensiva jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

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Vereador no RJ usou verba da Câmara para pagar combustível de pré-campanha à prefeitura de cidade do nordeste em 2012
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Com esse entendimento, a 1ª Turma do STJ anulou acórdão e determinou que o TJ-RJ julgue novamente o caso de Argemiro Pimentel, atual prefeito de Machados (PE) e ex-vereador no Rio de Janeiro.

Ele teria utilizado quase R$ 25 mil de verba da Câmara Municipal do Rio para custear despesas de combustível no estado de Pernambuco entre março de 2011 e abril de 2012, enquanto divulgava sua pré-candidatura. Pimentel foi eleito naquele ano e reeleito em 2016.

O TJ-RJ condenou o ex-vereador com base nos artigos 9º, que exige a configuração do dolo, e 10º da Lei 8.429/1992, que exige ao menos culpa grave. O acórdão apontou como "evidente a configuração dos delitos administrativos" e "configurado o ato ímprobo no caso concreto que, como se viu, dispensa para sua tipificação a comprovação de dolo ou má-fé do agente".

Gilmar Ferreira

Voto vencedor do ministro Benedito Gonçalves aponta que única saída é devolver para TJ-RJ analisar dolo ou culpa grave

"O fato, supostamente ímprobo, é inequivocamente grave, mas não dispensa o exame do elemento subjetivo do agente, sob pena de se admitir a responsabilização objetiva da conduta, o que, como se sabe, não encontra guarida no sancionamento dos comportamentos tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992", esclareceu o ministro Benedito Gonçalves, autor do voto vencedor na 1ª Turma do STJ.

Ficou vencido o relator, ministro Napoleão Nunes Maia, que deu provimento ao recurso especial em decisão monocrática para julgar improcedente a ação de improbidade, pela ausência da demonstração de dolo ou má-fé. Contra essa decisão se insurgiu o Ministério Público, em agravo interno julgado colegiadamente.

Na sessão de julgamento, os demais ministros defenderam que seria inviável encaminhar uma solução de mérito sem a análise do elemento subjetivo. O relator se insurgiu. "Eu concordaria se fosse recurso do Ministério Público. Mas o recurso é do condenado. Ou confirma a condenação ou reforma", defendeu.

"O retorno dos autos para novo julgamento é algo que abala uma das pilastras do sistema recursal e do sistema acusatório. Se constatamos que a sentença condenatória é falha de algum elemento essencial para condenação, teria que reformá-la", acrescentou o ministro Napoleão.

Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 1.123.605

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Tarquinio disse:
01 de dezembro de 2020 às 18:27

Um magistrado consignar em sua decisão que a configuração do ato de improbidade dispensa a prova do elemento subjetivo doloso é uma aberração jurídica, digna da invasão de Marco Licinio Crasso ao Império Parto com o objetivo de se exibir a Julio Cesar e Pompeu.

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