
Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal decidiu, no final da noite deste domingo (6/12), barrar a possibilidade de reeleição dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado.
Os três últimos votos foram proferidos pelos ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Luiz Fux, que foram contra a possibilidade de reeleição para presidência das casas legislativas.
O placar ficou em 6 a 5 contra a reeleição de Davi Alcolumbre (DEM-AP), no Senado, e 7 a 4 contra a de Rodrigo Maia (DEM-RJ), na Câmara.
Relator do caso, o ministro Gilmar Mendes defendeu que o Congresso pudesse alterar a regra internamente por uma mudança regimental, questão de ordem ou "qualquer outro meio de fixação de entendimento próprio à atividade parlamentar", e não necessariamente pela aprovação de uma PEC (proposta de emenda à Constituição).
Maia está no seu terceiro mandato consecutivo à frente da Câmara. Ele assumiu a cadeira pela primeira vez em setembro de 2016, em um mandado tampão, após a renúncia do mandato do ex-presidente da Casa Eduardo Cunha (MDB-RJ), e não largou mais.
Depois disso, na mesma legislatura, conseguiu parecer técnico favorável a que participasse de nova disputa, em 2017. No início de 2019, em uma nova legislatura, o que é permitido pela Constituição, disputou novamente e venceu.
No julgamento do Supremo, que ocorreu no Plenário virtual, Kassio Nunes foi o único a sustentar que a regra não deveria valer para quem já foi reeleito, o que impediria Maia de buscar mais um mandato no comando da Câmara.
A decisão foi provocada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.524, ajuizada pelo PTB. Segundo a legenda, o regimento interno da Câmara não considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas. Cada legislatura tem quatro anos.
O partido pedia que o Supremo dê interpretação conforme a Constituição ao artigo 5º, parágrafo 1º, do regimento da Câmara e ao artigo 59 do regimento do Senado, a fim de estabelecer que a vedação constitucional à reeleição ou recondução às mesas das duas casas se aplica às eleições que ocorram na mesma legislatura ou em legislaturas diferentes.
O julgamento da ADI 6.524 movimentou o mundos jurídico e político. Semana passada, o jurista Ives Gandra Martins publicou artigo na ConJur defendendo a literalidade do dispositivo constitucional. No texto, ele explicou que o artigo 57 da Constituição da República é de uma clareza solar e que "dois anos não são quatro, vedação não é permissão e mesmo cargo não é outro cargo".
Gandra defende que o único caminho para mudança nas regras é uma emenda constitucional, com 60% dos votos em duas votações nas duas casas, autorizando a reeleição. Esse entendimento prevaleceu no Plenário do STF.
Clique aqui para ler o voto de Fux
Clique aqui para ler o voto de Barroso
Clique aqui para ler o voto de Fachin
ADI 6.524
A coerência com o Texto Constitucional foi mantida pela maioria do STF.
Graças a Deus eles não anteciparam um novo Regime Militar.
Vamos esperar a análise que o Prof Lenio fará dos votos proferidos pelos "amigos" Gilmar Mendes, Lewandovski e Toffoli que decidiram que a CF permite aquilo que está expressamente proibido na literalidade do texto.
Sugestão para quem comprou algum livro de direito constitucional dos ministros que votaram contra a Constituição. Estou caçando os meus aqui para fazer uma fogueira. Depois reclamam dos fanáticos que pedem uma reforma drástica no sistema jurídico. Isso não é democracia constitucional. Ministro com sentimento político e variável conforme os tempos, isso é inadmissível.
Acho difícil ele superar o seu silêncio eloquente...
Este placar mostra claramente quem não está nem aí para a Constituição. Sinceramente é vergonhoso o entendimento dos ministros que votaram pela possibilidade de reeleição. Absurdo. Ainda bem que os outros 6 tiveram um pouco de bom senso!
A Conjur poderia colocar aqui a íntegra dos demais votos que formaram a maioria vencedora, por gentileza!
Já estudei muito direito constitucional pelo livro do ministro Alexandre de Moraes. Contudo, depois do que estou lendo dos votos do sr. ministro (principalmente depois que foi julgado constitucional o acréscimo da multa de 10% no caso de desligamento de colaborador da empresa sem justa causa, ao arrepio do que a própria exposição de fatos e o artigo da lei propunha), irei doar a escrita para algum aluno em início de estudos. Por isso, sempre mantenho, ainda que ultrapassado, em minha coleção, o Curso de Direito Constitucional Positivo de José Afonso da Silva!
Excelente desafio. Vejamos o contorcionismo.
Obrigado Conjur pela íntegra do votos!
No tempo em que o STF era fonte de secundária de Direito e não de besteiras, a chamada "Corte Suprema" ou "Corte Constitucional" tinha por função a tutela da supremacia da Constituição da República. Hoje, reina a insegurança jurídica e a perplexidade diante do apocalipítico e torrencial perfil assumido por quem contraria a norma fundamental para exercitar vaidosamente o "poder". Faço minha a análise, aqui já publicada, do eminente Dr. Adilson Dallari! Livros? Fiquem com os clássicos. Essas brochuras de hoje nada valem!
O silêncio dos especialistas da Conjur é estarrecedor.
O choro do blogueiro tucanista acéfalo Reinaldo Azevedo não tem preço, é um belo parcial sem limites.
Não queime os livros.
Troque aqueles de autoria do Ministro Gilmar Ferreira Mendes.
Ao que parece, a Editora Saraiva faz trocas.
A chance de ele soltar os cachorros no tão falado solipsismo de seus amigos já se esgotou. O combate se faz durante a batalha, não após. Se ele concordasse, teria já publicado um de seus metafóricos artigos. O que se vê é luto, vergonha alheia e um pouco de camaradagem/seletividade.
A Constituição é, por natureza, um documento político-jurídico.
Por via de consequência, nada mais natural que a jurisdição constitucional tenha um componente político.
Entretanto, há, também naturalmente, limites aceitáveis.
Por exemplo: se a Constituição diz que é vedado, não é aceitável dizer que é permitido (e não adianta fazer um imenso esforço retórico, citando múltiplas doutrinas, teorias e teses num longuíssimo voto de 63 laudas).
Há ministros - notadamente Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski - que vêm reiteradamente extrapolando os limites aceitáveis.
Tivéssemos um Senado Federal de verdade e há muito já teriam ao menos respondido a um processo de impedimento.
É preciso que esses ministros que desejam atuar mais no campo político do que no jurídico tenham a coragem de largar a vitaliciedade e demais vantagens da toga e filiar-se a algum partido político e disputar os votos do eleitorado, como qualquer outro agente eminentemente político.
A que ponto chegamos, o STF ter uma decisão apertada de 6x5 a favor de uma regara de simples interpretação. Não foi dessa vez que foi perpetrado mais um atentado contra a CF pelo órgão que deveria (digo, deveria) protegê-la. Aonde vamos parar? Será que o texto constitucional será letra morta e a CF será o que o STF disser que é? Tempos sombrios....
Digo, regra.
Por Vasco Vasconcelos, escritor, jurista e abolicionista contemporâneo.
Honra -me ocupar este espaço democrático, para congratular-me com os nobres ministros da Suprema Corte, pela lucidez e pelo respeito às regras claras da nossa Lex Mater, declarando ser inconstitucional as reeleições dos atuais Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em sintonia o artigo 57, § 4º, da Constituição Federal é claro, demais.
In casu o artigo 57, § 4º, da Constituição Federal
“Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (...)descontrole emocional, até a agressividade e até a morte.
Claro que a oposição bizarra tem todo direito de utilizar o “jus sperniandi”” (espernear à vontade), mas jamais querer usar o judiciário, notadamente Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF, como extensão da oposição no Brasil.
Seria de bom alvitre a nossa Egrégia Corte de Justiça, impor limites a essa gente. Observa Senhores que há um patrulhamento, um terrorismo enorme perante o presidente Bolsonaro,querem até proibir o direito de ir e vir de Sua Excelência. Será que tudo que o mito fala, é ilegal,imoral sou engorda? (RC).
Tudo que o presidente fala ou faz é motivo para oposição bater às portas do judiciário?
Os caras têm que usar o grande expediente nas duas Casas do Congresso Nacional para denunciar possíveis falhas do grande estadista Jair Bolsonaro e/ou rejeitar suas proposições, sem infestar o judiciário, com demandas indecentes e descabidas
Brasília, 07 de dezembro de 2020
OPINIÃO
PARABÉNS NOBRES MINISTROS DO EGRÉGIO STF PELA LUCIDEZ E RESPEITO A NOSSA LEX MATER
Por Vasco Vasconcelos, escritor, jurista e abolicionista contemporâneo.
Honra -me ocupar este espaço democrático, para congratular-me com os nobres ministros da Suprema Corte, pela lucidez e pelo respeito às regras claras da nossa Lex Mater, declarando ser inconstitucionais as reeleições dos atuais Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em sintonia o artigo 57, § 4º, da Constituição Federal é claro, demais.
In casu, o artigo 57, § 4º, da Constituição Federal
“Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (...)
É tempo de relembrar o eloquente discurso do saudoso Presidente Nacional da Constituinte Dr.Ulisses Guimarães, no dia da sua Promulgação da Constituição Cidadã, em 08 de outubro de 1988.
Eis aqui parte da sua fala :
”A Nação nos mandou executar um serviço. Nós o fizemos com amor, aplicação e sem medo.
A Constituição certamente não é perfeita. Ela própria o confessa ao admitir a reforma. Quanto a ela, discordar, sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais. Afrontá-la, nunca.
Traidor da Constituição é traidor da Pátria.
Conhecemos o caminho maldito. Rasgar a Constituição, trancar as portas do Parlamento, garrotear a liberdade, mandar os patriotas para a cadeia, o exílio e o cemitério.
Claro que a oposição bizarra tem todo direito de utilizar o “jus sperniandi”” (espernear à vontade), até as próximas eleições, sujeita a uma nova vitória
acachapante, (..)
2(continuação)...
Em outras palavras, terminada uma legislatura, aqueles parlamentares que se reelegeram no sufrágio universal poderão candidatar-se ao mesmo cargo que ocuparam na Mesa de cada Casa e cujo mandato tenha sido para os últimos dois anos da legislatura anterior.
Então, acerta o STF em declarar a inconstitucionalidade da recondução de Rodrigo Maia e Davi Alcolumbre, pois se trata de eleição no meio de uma mesma legislatura, o que é vedado pelo § 4º do art. 57 da CF.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O § 4º do art. 57 da Constituição possui clareza solar. De acordo com sua redação, “Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, VEDADA A RECONDUÇÃO PARA O MESMO CARGO NA ELEIÇÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE” (maiúsculos por minha conta para destaque do texto).
O que esse preceito veda é recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Não proíbe a recondução para o mesmo cargo depois da eleição imediatamente subsequente.
Porém, há indícios de que o legislador constituinte pretendeu vedar a recondução numa mesma legislatura, à medida que menciona expressamente que cada uma das Casas (Câmara e Senado) reunir-se-á para eleição das respectivas Mesas, a partir de 1º de fevereiro, para mandato de 2 anos.
Ora, uma legislatura tem a duração de 4 anos. Então, a recondução vedada é para a mesma legislatura, uma vez que a primeira eleição se dá para eleger os membros da Mesa para mandato de 2 anos. Logo, dentro da mesma legislatura deverá haver nova eleição, que é a eleição imediatamente subsequente, para eleger novos membros da Mesa de cada casa. Terminada a legislatura, o processo começa novamente, porque se trata de nova legislatura. Nada impede, e me parece até contrário ao espírito que moveu o legislador constituinte, que para a nova legislatura os membros que compunham a Mesa das Casas no último mandato da legislatura anterior e que se reelegeram no sufrágio universal que elegeu os parlamentares não possam candidatar-se para o mesmo cargo que ocuparam na última metade da legislatura anterior.
(continua)...
Este julgamento sobre a interpretação do dispositivo constitucional que VEDA a reeleição de presidentes do Senado e da Câmara é emblemático. Gostaria que fosse um "divisor de águas". Espanta que tal discussão tenha sido levada a julgamento pelo STF ante à clareza do dispositivo ao usar a palavra "vedada". Se já causa assombro que partidos políticos propusessem ações para o STF manifestar-se sobre o "significado" do termo "vedada", por outro lado não causa nenhuma surpresa os votos dos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Lewandowski e Alexandre de Moraes. E o fato de que a quase totalidade da população brasileira sabia antecipadamente que os mencionados ministros votariam no sentido de que o significado de "vedada" pode ser "permitida" é que é assustador.
Como bem referiram alguns comentaristas, além de uma afronta à Constituição perpetrada por ministros do STF, os "guardiães" da Constituição, a "doutrina" desses ministros restou "incendiada" na fogueira dos interesses ocultos individuais.
A gravidade do que ocorreu deve ser profundamente analisada por todos nós da área jurídica e impõe o dever de vigilância.
A maior e mais iminente ameaça à nossa democracia tem nome e sobrenome e local de trabalho no STF.
Poderia ser um absurdo encaminhar uma questão se inconstitucionalidade ao STF se não há dúvida alguma de que trata a Constituição. No entanto, tratando-se de STF sempre vale à pena esperar uma interpretação inusitada. Acontece que o resultado de 6x5 e 7x4 não é de se deixar passar, já que o texto da Constituição não deixa dúvida. No entanto, os mesmos que hoje acham que a Constituição é clara, e é, não acham que a Constituição é clara quanto à prisão com trânsito em julgado. Nesse caso, a clareza não é solar, é lunar. Enfim, STF, políticos e muita gente querem julgamentos que lhe atendam, seja de luz solar ou luar, ou mesmo de eclipses. Triste país.
Para mim, a Constituição é de clareza solar quanto à prisão como efeito da condenação: só depois do trânsito em julgado da sentença ou acórdão penal condenatório. Antes disso, a prisão para início do cumprimento da pena é um truque do tipo Mandrake, Abracadabra, e sempre sustentei essa posição publicamente.
O problema, como se assiste no filme "O Caso Richard Jwell", é que invariavelmente, salvo raríssimas exceções, quando alguém assume um cargo investido em poder de mando ou de polícia, logo passa a abusar desse poder para fazer valer sua verdade, sua mundivisão, e manda às favas a lei e a Constituição, escritas numa língua que é de domínio público, endereçada a todos, e não a uns poucos iniciados como se seu texto fosse uma obra esotérica a exigir iniciação como numa religião qualquer.
Infelizmente, não é diferente com o Judiciário. E não só no Brasil. Isso ocorre em todo lugar. Aí, a lei perde sua objetividade. Funções legislativas são usurpadas. Um Poder passa a dominar os outros dois, e justamente o menos hegemônico deles e que foi concebido para aplicar as leis e a Constituição construídas e concebidas pelo Legislativo, que deveria ser o Poder mais hegemônico.
Democracia nenhuma pode resistir a tamanha degradação.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Se o desastre da desconstrução do significado literal da lei tivesse ocorrido e houvesse a permissão da recandidatura e tendo em vista que teria ocorrido a violação literal da lei CONSTITUCIONAL caberia em tese uma ação rescisória .............mas qual tribunal derrubaria uma decisão do STF?
O STF foi salvo dos ministros que parecem frustrados com a função jurídica e passam a impressão de que gostariam de ter assento no Congresso Nacional. Pois que se demitam e concorram.
É disso que se trata. A Constituição previu que se ministros do STF abusassem de sua autoridade, sofreriam processo de "impeachment" no Senado. Acumulam-se pedidos de "impeachment" dos ministros Toffoli, Gilmar Mendes, Lewandowski e Alexandre de Moraes, com farta documentação, há anos. E o Presidente do Senado, a quem compete colocar tais pedidos em votação no plenário, não o faz, deixa "mofando" nos arquivos do Senado. Agora, veremos o que acontecerá depois das festas de final de ano e do recesso parlamentar.
Eu, pessoalmente, quando do início do debate sobre a prisão após condenação em segunda instância, insistia na defesa do texto constitucional, ou seja, só após o trânsito em julgado, mas também sempre enfatizei a necessidade de serem tomadas providências urgentes para assegurar a celeridade processual. Com o desenrolar da Operação Lava Jato e a exposição do grau de comprometimento de nossas ditas "instituições democráticas" na corrupção de magnitude em cumplicidade com empresas e governos de outros países, passei a defender uma "hermenêutica" racional, pois é urgente retirar do Parlamento, da Presidência da República e do STF pessoas que lá estão para destruir o Estado brasileiro e escravizar a sociedade brasileira mediante LEI e DECISÃO JUDICIAL. Sei que logo vão falar : como assim ministros do STF ? Não sou eu que digo, apenas fui informada por pessoas como a ex-ministra Eliana Calmon, que afirmou em vídeo que circula livremente na internet que quando as investigações chegam em ministros do STF, são logo paralisadas porque sempre disseram para ela que é "inconstitucional" investigar ministros do STF. E não é só ela que faz essa afirmação, muitos outros também fazem. Esse espaço é pequeno para relacionar todas as denúncias. Muito bem, isso nos leva ao ponto de que, ao menos, podemos delimitar o "poder" do STF no texto constitucional, embora muitas emendas constitucionais que foram promulgadas desde 1988, sejam, a meu ver, NULAS DE PLENO DIREITO, o que, de todo modo, não afasta um poder do STF em matéria estrita do Parlamento. E daí ? Pois é, Dr. Morais.
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