Recondução na Câmara e no Senado é inconstitucional, decide STF

Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Julgamento poderia abrir caminho para possibilidade de reeleição de Rodrigo Maia na Câmara e de Davi Alcolumbre no Senado
Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal decidiu, no final da noite deste domingo (6/12), barrar a possibilidade de reeleição dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado.

Os três últimos votos foram proferidos pelos ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Luiz Fux, que foram contra a possibilidade de reeleição para presidência das casas legislativas.

O placar ficou em 6 a 5 contra a reeleição de Davi Alcolumbre (DEM-AP), no Senado, e 7 a 4 contra a de Rodrigo Maia (DEM-RJ), na Câmara.

Relator do caso, o ministro Gilmar Mendes defendeu que o Congresso pudesse alterar a regra internamente por uma mudança regimental, questão de ordem ou "qualquer outro meio de fixação de entendimento próprio à atividade parlamentar", e não necessariamente pela aprovação de uma PEC (proposta de emenda à Constituição).

Maia está no seu terceiro mandato consecutivo à frente da Câmara. Ele assumiu a cadeira pela primeira vez em setembro de 2016, em um mandado tampão, após a renúncia do mandato do ex-presidente da Casa Eduardo Cunha (MDB-RJ), e não largou mais.

Depois disso, na mesma legislatura, conseguiu parecer técnico favorável a que participasse de nova disputa, em 2017. No início de 2019, em uma nova legislatura, o que é permitido pela Constituição, disputou novamente e venceu.

No julgamento do Supremo, que ocorreu no Plenário virtual, Kassio Nunes foi o único a sustentar que a regra não deveria valer para quem já foi reeleito, o que impediria Maia de buscar mais um mandato no comando da Câmara.

A decisão foi provocada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.524, ajuizada pelo PTB. Segundo a legenda, o regimento interno da Câmara não considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas. Cada legislatura tem quatro anos.

O partido pedia que o Supremo dê interpretação conforme a Constituição ao artigo 5º, parágrafo 1º, do regimento da Câmara e ao artigo 59 do regimento do Senado, a fim de estabelecer que a vedação constitucional à reeleição ou recondução às mesas das duas casas se aplica às eleições que ocorram na mesma legislatura ou em legislaturas diferentes.

O julgamento da ADI 6.524 movimentou o mundos jurídico e político. Semana passada, o jurista Ives Gandra Martins publicou artigo na ConJur defendendo a literalidade do dispositivo constitucional. No texto, ele explicou que o artigo 57 da Constituição da República é de uma clareza solar e que "dois anos não são quatro, vedação não é permissão e mesmo cargo não é outro cargo".

Gandra defende que o único caminho para mudança nas regras é uma emenda constitucional, com 60% dos votos em duas votações nas duas casas, autorizando a reeleição. Esse entendimento prevaleceu no Plenário do STF.

Clique aqui para ler o voto de Fux
Clique aqui para ler o voto de Barroso
Clique aqui para ler o voto de Fachin
ADI 6.524

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Emerson Voltare

é editor da revista Consultor Jurídico.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
07 de dezembro de 2020 às 00:56

A coerência com o Texto Constitucional foi mantida pela maioria do STF.
Graças a Deus eles não anteciparam um novo Regime Militar.

acsgomes disse:
07 de dezembro de 2020 às 01:21

Vamos esperar a análise que o Prof Lenio fará dos votos proferidos pelos "amigos" Gilmar Mendes, Lewandovski e Toffoli que decidiram que a CF permite aquilo que está expressamente proibido na literalidade do texto.

Radgiv Consultoria Previdenciária disse:
07 de dezembro de 2020 às 06:28

Sugestão para quem comprou algum livro de direito constitucional dos ministros que votaram contra a Constituição. Estou caçando os meus aqui para fazer uma fogueira. Depois reclamam dos fanáticos que pedem uma reforma drástica no sistema jurídico. Isso não é democracia constitucional. Ministro com sentimento político e variável conforme os tempos, isso é inadmissível.

Antonio da Silva disse:
07 de dezembro de 2020 às 07:03

Acho difícil ele superar o seu silêncio eloquente...

Veinho disse:
07 de dezembro de 2020 às 07:18

Este placar mostra claramente quem não está nem aí para a Constituição. Sinceramente é vergonhoso o entendimento dos ministros que votaram pela possibilidade de reeleição. Absurdo. Ainda bem que os outros 6 tiveram um pouco de bom senso!

Antonio da Silva disse:
07 de dezembro de 2020 às 07:21

A Conjur poderia colocar aqui a íntegra dos demais votos que formaram a maioria vencedora, por gentileza!

Marcelo-Advogado disse:
07 de dezembro de 2020 às 07:54

Já estudei muito direito constitucional pelo livro do ministro Alexandre de Moraes. Contudo, depois do que estou lendo dos votos do sr. ministro (principalmente depois que foi julgado constitucional o acréscimo da multa de 10% no caso de desligamento de colaborador da empresa sem justa causa, ao arrepio do que a própria exposição de fatos e o artigo da lei propunha), irei doar a escrita para algum aluno em início de estudos. Por isso, sempre mantenho, ainda que ultrapassado, em minha coleção, o Curso de Direito Constitucional Positivo de José Afonso da Silva!

Eduardo Lucas Vieira disse:
07 de dezembro de 2020 às 08:01

Excelente desafio. Vejamos o contorcionismo.

Antonio da Silva disse:
07 de dezembro de 2020 às 08:37

Obrigado Conjur pela íntegra do votos!

Optimum Olho disse:
07 de dezembro de 2020 às 08:56

No tempo em que o STF era fonte de secundária de Direito e não de besteiras, a chamada "Corte Suprema" ou "Corte Constitucional" tinha por função a tutela da supremacia da Constituição da República. Hoje, reina a insegurança jurídica e a perplexidade diante do apocalipítico e torrencial perfil assumido por quem contraria a norma fundamental para exercitar vaidosamente o "poder". Faço minha a análise, aqui já publicada, do eminente Dr. Adilson Dallari! Livros? Fiquem com os clássicos. Essas brochuras de hoje nada valem!

Professor Edson disse:
07 de dezembro de 2020 às 09:26

O silêncio dos especialistas da Conjur é estarrecedor.

Professor Edson disse:
07 de dezembro de 2020 às 09:40

O choro do blogueiro tucanista acéfalo Reinaldo Azevedo não tem preço, é um belo parcial sem limites.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
07 de dezembro de 2020 às 10:04

Não queime os livros.
Troque aqueles de autoria do Ministro Gilmar Ferreira Mendes.
Ao que parece, a Editora Saraiva faz trocas.

Advogado Público Federal disse:
07 de dezembro de 2020 às 11:36

A chance de ele soltar os cachorros no tão falado solipsismo de seus amigos já se esgotou. O combate se faz durante a batalha, não após. Se ele concordasse, teria já publicado um de seus metafóricos artigos. O que se vê é luto, vergonha alheia e um pouco de camaradagem/seletividade.

Samuel Pavan disse:
07 de dezembro de 2020 às 11:52

A Constituição é, por natureza, um documento político-jurídico.
Por via de consequência, nada mais natural que a jurisdição constitucional tenha um componente político.

Entretanto, há, também naturalmente, limites aceitáveis.
Por exemplo: se a Constituição diz que é vedado, não é aceitável dizer que é permitido (e não adianta fazer um imenso esforço retórico, citando múltiplas doutrinas, teorias e teses num longuíssimo voto de 63 laudas).

Há ministros - notadamente Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski - que vêm reiteradamente extrapolando os limites aceitáveis.
Tivéssemos um Senado Federal de verdade e há muito já teriam ao menos respondido a um processo de impedimento.

É preciso que esses ministros que desejam atuar mais no campo político do que no jurídico tenham a coragem de largar a vitaliciedade e demais vantagens da toga e filiar-se a algum partido político e disputar os votos do eleitorado, como qualquer outro agente eminentemente político.

Marden Leda disse:
07 de dezembro de 2020 às 12:01

A que ponto chegamos, o STF ter uma decisão apertada de 6x5 a favor de uma regara de simples interpretação. Não foi dessa vez que foi perpetrado mais um atentado contra a CF pelo órgão que deveria (digo, deveria) protegê-la. Aonde vamos parar? Será que o texto constitucional será letra morta e a CF será o que o STF disser que é? Tempos sombrios....

Marden Leda disse:
07 de dezembro de 2020 às 12:02

Digo, regra.

VASCO VASCONCELOS -ANALISTA,ESCRITOR E JURISTA disse:
07 de dezembro de 2020 às 13:02

Por Vasco Vasconcelos, escritor, jurista e abolicionista contemporâneo.
Honra -me ocupar este espaço democrático, para congratular-me com os nobres ministros da Suprema Corte, pela lucidez e pelo respeito às regras claras da nossa Lex Mater, declarando ser inconstitucional as reeleições dos atuais Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em sintonia o artigo 57, § 4º, da Constituição Federal é claro, demais.
In casu o artigo 57, § 4º, da Constituição Federal
“Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (...)descontrole emocional, até a agressividade e até a morte.
Claro que a oposição bizarra tem todo direito de utilizar o “jus sperniandi”” (espernear à vontade), mas jamais querer usar o judiciário, notadamente Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF, como extensão da oposição no Brasil.
Seria de bom alvitre a nossa Egrégia Corte de Justiça, impor limites a essa gente. Observa Senhores que há um patrulhamento, um terrorismo enorme perante o presidente Bolsonaro,querem até proibir o direito de ir e vir de Sua Excelência. Será que tudo que o mito fala, é ilegal,imoral sou engorda? (RC).
Tudo que o presidente fala ou faz é motivo para oposição bater às portas do judiciário?
Os caras têm que usar o grande expediente nas duas Casas do Congresso Nacional para denunciar possíveis falhas do grande estadista Jair Bolsonaro e/ou rejeitar suas proposições, sem infestar o judiciário, com demandas indecentes e descabidas

VASCO VASCONCELOS -ANALISTA,ESCRITOR E JURISTA disse:
07 de dezembro de 2020 às 13:55

Brasília, 07 de dezembro de 2020
OPINIÃO
PARABÉNS NOBRES MINISTROS DO EGRÉGIO STF PELA LUCIDEZ E RESPEITO A NOSSA LEX MATER
Por Vasco Vasconcelos, escritor, jurista e abolicionista contemporâneo.

Honra -me ocupar este espaço democrático, para congratular-me com os nobres ministros da Suprema Corte, pela lucidez e pelo respeito às regras claras da nossa Lex Mater, declarando ser inconstitucionais as reeleições dos atuais Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em sintonia o artigo 57, § 4º, da Constituição Federal é claro, demais.
In casu, o artigo 57, § 4º, da Constituição Federal
“Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (...)

É tempo de relembrar o eloquente discurso do saudoso Presidente Nacional da Constituinte Dr.Ulisses Guimarães, no dia da sua Promulgação da Constituição Cidadã, em 08 de outubro de 1988.

Eis aqui parte da sua fala :

”A Nação nos mandou executar um serviço. Nós o fizemos com amor, aplicação e sem medo.

A Constituição certamente não é perfeita. Ela própria o confessa ao admitir a reforma. Quanto a ela, discordar, sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais. Afrontá-la, nunca.
Traidor da Constituição é traidor da Pátria.
Conhecemos o caminho maldito. Rasgar a Constituição, trancar as portas do Parlamento, garrotear a liberdade, mandar os patriotas para a cadeia, o exílio e o cemitério.
Claro que a oposição bizarra tem todo direito de utilizar o “jus sperniandi”” (espernear à vontade), até as próximas eleições, sujeita a uma nova vitória
acachapante, (..)

Spartacus disse:
07 de dezembro de 2020 às 14:03

2(continuação)...
Em outras palavras, terminada uma legislatura, aqueles parlamentares que se reelegeram no sufrágio universal poderão candidatar-se ao mesmo cargo que ocuparam na Mesa de cada Casa e cujo mandato tenha sido para os últimos dois anos da legislatura anterior.
Então, acerta o STF em declarar a inconstitucionalidade da recondução de Rodrigo Maia e Davi Alcolumbre, pois se trata de eleição no meio de uma mesma legislatura, o que é vedado pelo § 4º do art. 57 da CF.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
07 de dezembro de 2020 às 14:04

O § 4º do art. 57 da Constituição possui clareza solar. De acordo com sua redação, “Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, VEDADA A RECONDUÇÃO PARA O MESMO CARGO NA ELEIÇÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE” (maiúsculos por minha conta para destaque do texto).
O que esse preceito veda é recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Não proíbe a recondução para o mesmo cargo depois da eleição imediatamente subsequente.
Porém, há indícios de que o legislador constituinte pretendeu vedar a recondução numa mesma legislatura, à medida que menciona expressamente que cada uma das Casas (Câmara e Senado) reunir-se-á para eleição das respectivas Mesas, a partir de 1º de fevereiro, para mandato de 2 anos.
Ora, uma legislatura tem a duração de 4 anos. Então, a recondução vedada é para a mesma legislatura, uma vez que a primeira eleição se dá para eleger os membros da Mesa para mandato de 2 anos. Logo, dentro da mesma legislatura deverá haver nova eleição, que é a eleição imediatamente subsequente, para eleger novos membros da Mesa de cada casa. Terminada a legislatura, o processo começa novamente, porque se trata de nova legislatura. Nada impede, e me parece até contrário ao espírito que moveu o legislador constituinte, que para a nova legislatura os membros que compunham a Mesa das Casas no último mandato da legislatura anterior e que se reelegeram no sufrágio universal que elegeu os parlamentares não possam candidatar-se para o mesmo cargo que ocuparam na última metade da legislatura anterior.
(continua)...

Rejane G. Amarante disse:
07 de dezembro de 2020 às 14:45

Este julgamento sobre a interpretação do dispositivo constitucional que VEDA a reeleição de presidentes do Senado e da Câmara é emblemático. Gostaria que fosse um "divisor de águas". Espanta que tal discussão tenha sido levada a julgamento pelo STF ante à clareza do dispositivo ao usar a palavra "vedada". Se já causa assombro que partidos políticos propusessem ações para o STF manifestar-se sobre o "significado" do termo "vedada", por outro lado não causa nenhuma surpresa os votos dos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Lewandowski e Alexandre de Moraes. E o fato de que a quase totalidade da população brasileira sabia antecipadamente que os mencionados ministros votariam no sentido de que o significado de "vedada" pode ser "permitida" é que é assustador.
Como bem referiram alguns comentaristas, além de uma afronta à Constituição perpetrada por ministros do STF, os "guardiães" da Constituição, a "doutrina" desses ministros restou "incendiada" na fogueira dos interesses ocultos individuais.
A gravidade do que ocorreu deve ser profundamente analisada por todos nós da área jurídica e impõe o dever de vigilância.
A maior e mais iminente ameaça à nossa democracia tem nome e sobrenome e local de trabalho no STF.

C.B.Morais disse:
07 de dezembro de 2020 às 16:11

Poderia ser um absurdo encaminhar uma questão se inconstitucionalidade ao STF se não há dúvida alguma de que trata a Constituição. No entanto, tratando-se de STF sempre vale à pena esperar uma interpretação inusitada. Acontece que o resultado de 6x5 e 7x4 não é de se deixar passar, já que o texto da Constituição não deixa dúvida. No entanto, os mesmos que hoje acham que a Constituição é clara, e é, não acham que a Constituição é clara quanto à prisão com trânsito em julgado. Nesse caso, a clareza não é solar, é lunar. Enfim, STF, políticos e muita gente querem julgamentos que lhe atendam, seja de luz solar ou luar, ou mesmo de eclipses. Triste país.

Spartacus disse:
07 de dezembro de 2020 às 16:29

Para mim, a Constituição é de clareza solar quanto à prisão como efeito da condenação: só depois do trânsito em julgado da sentença ou acórdão penal condenatório. Antes disso, a prisão para início do cumprimento da pena é um truque do tipo Mandrake, Abracadabra, e sempre sustentei essa posição publicamente.
O problema, como se assiste no filme "O Caso Richard Jwell", é que invariavelmente, salvo raríssimas exceções, quando alguém assume um cargo investido em poder de mando ou de polícia, logo passa a abusar desse poder para fazer valer sua verdade, sua mundivisão, e manda às favas a lei e a Constituição, escritas numa língua que é de domínio público, endereçada a todos, e não a uns poucos iniciados como se seu texto fosse uma obra esotérica a exigir iniciação como numa religião qualquer.
Infelizmente, não é diferente com o Judiciário. E não só no Brasil. Isso ocorre em todo lugar. Aí, a lei perde sua objetividade. Funções legislativas são usurpadas. Um Poder passa a dominar os outros dois, e justamente o menos hegemônico deles e que foi concebido para aplicar as leis e a Constituição construídas e concebidas pelo Legislativo, que deveria ser o Poder mais hegemônico.
Democracia nenhuma pode resistir a tamanha degradação.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Skeptical Eyes disse:
07 de dezembro de 2020 às 21:26

Se o desastre da desconstrução do significado literal da lei tivesse ocorrido e houvesse a permissão da recandidatura e tendo em vista que teria ocorrido a violação literal da lei CONSTITUCIONAL caberia em tese uma ação rescisória .............mas qual tribunal derrubaria uma decisão do STF?
O STF foi salvo dos ministros que parecem frustrados com a função jurídica e passam a impressão de que gostariam de ter assento no Congresso Nacional. Pois que se demitam e concorram.

Rejane G. Amarante disse:
08 de dezembro de 2020 às 10:07

É disso que se trata. A Constituição previu que se ministros do STF abusassem de sua autoridade, sofreriam processo de "impeachment" no Senado. Acumulam-se pedidos de "impeachment" dos ministros Toffoli, Gilmar Mendes, Lewandowski e Alexandre de Moraes, com farta documentação, há anos. E o Presidente do Senado, a quem compete colocar tais pedidos em votação no plenário, não o faz, deixa "mofando" nos arquivos do Senado. Agora, veremos o que acontecerá depois das festas de final de ano e do recesso parlamentar.

Rejane G. Amarante disse:
08 de dezembro de 2020 às 10:39

Eu, pessoalmente, quando do início do debate sobre a prisão após condenação em segunda instância, insistia na defesa do texto constitucional, ou seja, só após o trânsito em julgado, mas também sempre enfatizei a necessidade de serem tomadas providências urgentes para assegurar a celeridade processual. Com o desenrolar da Operação Lava Jato e a exposição do grau de comprometimento de nossas ditas "instituições democráticas" na corrupção de magnitude em cumplicidade com empresas e governos de outros países, passei a defender uma "hermenêutica" racional, pois é urgente retirar do Parlamento, da Presidência da República e do STF pessoas que lá estão para destruir o Estado brasileiro e escravizar a sociedade brasileira mediante LEI e DECISÃO JUDICIAL. Sei que logo vão falar : como assim ministros do STF ? Não sou eu que digo, apenas fui informada por pessoas como a ex-ministra Eliana Calmon, que afirmou em vídeo que circula livremente na internet que quando as investigações chegam em ministros do STF, são logo paralisadas porque sempre disseram para ela que é "inconstitucional" investigar ministros do STF. E não é só ela que faz essa afirmação, muitos outros também fazem. Esse espaço é pequeno para relacionar todas as denúncias. Muito bem, isso nos leva ao ponto de que, ao menos, podemos delimitar o "poder" do STF no texto constitucional, embora muitas emendas constitucionais que foram promulgadas desde 1988, sejam, a meu ver, NULAS DE PLENO DIREITO, o que, de todo modo, não afasta um poder do STF em matéria estrita do Parlamento. E daí ? Pois é, Dr. Morais.

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