
Divulgação/TRT-5
O juiz Evandro Reimão dos Reis, da 10ª Vara Cível da Seção Judiciária da Bahia, determinou o afastamento de cinco desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região investigados por suposta venda de sentenças e tráfico de influência.
Foram afastados a ex-presidente do TRT-5, Maria Adna Aguiar, e os desembargadores Esequias Oliveira, Norberto Frerichs, Graça Boness e Pires Ribeiro. A informação é do portal Bahia Notícias.
Essa não é a primeira vez que os desembargadores foram afastados. Em setembro do ano passado, o Conselho Nacional de Justiça havia decidido afastar cinco de seis magistrados suspostamente envolvidos no esquema.
O novo afastamento foi decidido na última sexta-feira (11/12) e é válido por 180 dias. Em nota, a Presidência do TRT-5 afirmou que já tomou "todas as providências administrativas para o estrito cumprimento da decisão judicial" e que aguardará o resultado do processo, enquanto permanece à disposição das instituições para prestar "com absoluta transparência todas as informações que porventura venham a ser solicitadas, de modo a contribuir para a apuração dos fatos".
A presidente da Corte, desembargadora Dalila Andrade, também determinou a suspensão do direito ao uso de veículos oficiais e a outros equipamentos de propriedade do TRT-5.
Os desembargadores afastados também perderam o acesso ao setor de Recursos Humanos, gabinete virtual, PJe e à rede de computadores do tribunal. O pagamento de salário integral e demais benefícios foi mantido.
Nesta segunda-feira (14/12), o ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, determinou a prisão temporária de duas desembargadoras do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), a prisão preventiva de um operador de juiz e o cumprimento de 36 mandados de busca e apreensão contra suspeitos de integrar um esquema de venda de sentenças em um caso de possível grilagem na corte baiana.



Boa noite. Gostaria de ajuda jurídica Ref a esse assunto do afastamentos desses desembargadores. Acontece que fui prejudicada numa ação trabalhista onde 2 desses desembargadores que foram afastados decidiram que eu não tinha direito ao desvio de função, sendo que no meu processo tem todas as provas. Minha pergunta é: Dado esse evento ao qual fica claro a ineficiência da conduta ilibada dos majestrados , eu tenho direito de desarquivar meu processo e solicitar que outros o julguem mesmo que esteja arquivado difinitivamente desde 2019.?
Nunca soube que juiz de primeiro grau, poderia afastar desembargador que não fosse por improbidade administrativa
A competência não seria do STJ que julga originariamente em crimes comuns os desembargadores do trabalho?
Não, porque o afastamento não foi decidido numa ação criminal. É uma ação cível, sem foro privilegiado, sendo julgada pelo juiz de 1º grau.
Quanta fanfarronice!!!! Um texto de quase 200 linhas para no final dizer que os salários e benefícios foram mantidos. Cuidado senão não vai sobrar ninguém aí com essa punição tão severa !!!!!
Tente uma ação rescisória. Urgente
Ao que tudo indica, trata-se de ação de improbidade administrativa.
FATO NOVO justifica o desarquivamento, principalmente quanto tais fatos têm a GRAVIDADE amoral desses calhordas. É só juntar as provas desses NOVOS FATOS e requerer o desarquivamento. Seguramente atuaram, no seu caso, TAMBÉM, desonestamente.
Lembro-me dos comentários de diversos advogados revoltados com o estranho desfecho de seus processos pelos tribunais desse país. Solidarizo-me com eles. Muitos, morreram lutando por justiça. Mas, Brasil está mudando...
Ao analisar a prerrogativa de foro em razão da função exercida, o STJ entendeu que haveria um risco à imparcialidade apenas se o juiz de 1º instância estiver subordinado hierárquicamente ao Desembargador (autoridade que, sob o aspecto administrativo, está em uma posição hierarquicamente superior ao juiz).
No caso aqui analisado, os Juízes do TRT5 (Desembargadores Federais do Trabalho) não exercem hierarquia em relação ao Juiz Federal.
O entendimento do STJ é o de que somente quando houver risco à isenção (imparcialidade e independência) do órgão julgador é que caberá o foro por prerrogativa de função
Esse o entendimento da Corte Especial do STJ na QO na APn 878-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/11/2018 (Info 639).
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