O juiz substituto Waldemar Cláudio de Carvalho, da 10ª Vara Federal Criminal do DF, negou à defesa do ex-presidente Lula acesso às conversas apreendidas pela chamada operação "spoofing". O compartilhamento do conteúdo hackeado do celular de autoridades, em especial de integrantes do Ministério Público Federal no Paraná e do ex-juiz Sergio Moro, foi determinado por Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, no último dia 28.

Na decisão, Waldemar Cláudio de Carvalho diz que o "pedido de acesso" às conversas não se enquadra na Resolução 71/09, do Conselho Nacional de Justiça, que define quais matérias podem ser conhecidas durante o plantão judicial.
Ocorre que, segundo os advogados de Lula, não houve propriamente um pedido de acesso, uma vez que o compartilhamento já foi ordenado pelo Supremo. A defesa do ex-presidente apenas peticionou à Vara solicitando que a decisão de Lewandowski fosse cumprida.
Assim, o juiz substituto tratou o pedido de cumprimento como se fosse uma espécie de nova ação ajuizada pelos advogados de Lula, o que não é o caso. Ao magistrado cabia apenas remeter mero despacho mandando a Polícia Federal entregar os arquivos periciados.
"Não conheço do pedido formulado nos autos, por não se tratar de matéria passível de ser apreciada em regime de plantão, porquanto não demonstrada a urgência ou excepcionalidade necessária a justificar a subtração da análise da questão pelo juízo natural da causa", diz o juiz substituto.
O magistrado também acolheu manifestação do Ministério Público, segundo a qual o pedido de acesso feito pela defesa de Lula foi dirigido ao juiz titular da 10ª Vara Federal Criminal do DF, não ao plantonista.
Disse, por fim, que a Reclamação 43.007, julgada por Lewandowski e que deu a Lula acesso ao material da spoofing, tem como parte a 13ª Vara Federal de Curitiba, que tinha Moro como titular, e não a 10ª Vara.
"O que deveria ser uma mera passagem burocrática para o cumprimento de uma decisão do STF está se transformando numa barreira para que a determinação seja cumprida pela Polícia Federal, que tem a posse dos arquivos periciados", afirmou à ConJur o advogado Cristiano Zanin, responsável pela defesa de Lula.
Os advogados do ex-presidente já reclamaram junto ao gabinete de Lewandowski informando sobre o descumprimento. Eles solicitam que o ministro reforce, pela segunda vez, sua decisão, sem prejuízo de outras providências que se mostrem cabíveis contra o juiz substituto da 10ª Vara.
Nas petições encaminhadas ao Supremo a defesa também ressaltou que não está questionando o juiz Ricardo Leite, titular da 10ª Vara, mas sim os magistrados que representam a Vara durante o plantão e que estão descumprindo a ordem de compartilhamento.
Waldemar Cláudio de Carvalho ganhou notoriedade ao atender uma ação popular autorizando psicólogos de todo o país a fazer "terapia de reversão sexual" em homossexuais, a chamada "cura gay". A decisão foi anulada pela ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, que considerou ter havido usurpação de competência, pois o juiz não poderia ter avaliado constitucionalidade de ato normativo federal.
Irregularidades
Essa não é a única irregularidade desde que Lewandowski ordenou o compartilhamento das conversas entre procuradores e Moro. Inicialmente, ao invés de despachar um mero "cumpra-se", para que a decisão do STF fosse cumprida imediatamente, a 10ª Vara abriu vista para que o Ministério Público se manifestasse.
O procedimento contraria a ordem do que deve ser feito, já que o correto é cumprir a decisão e, no mesmo despacho, abrir vista para o MP. Vale lembrar que não há nada que o parquet possa fazer contra decisões do Supremo, uma vez que o MP de primeiro grau não atua no STF. Assim, a abertura de vista apenas atrasou a ordem de Lewandowski.
Por conta da conduta da 10ª Vara durante o plantão, a defesa do ex-presidente peticionou junto ao STF na última quarta-feira (30/12), relatando o fato de a decisão não ter sido cumprida e pedindo que Lewandowski reiterasse sua ordem.
"A informação de que houve despacho de vista para o Ministério Público se revela incompatível com a determinação expedida por vossa excelência. Com efeito, repita-se, cabia tão somente ao juízo de primeiro grau determinar o cumprimento da ordem emanada desta Suprema Corte — ainda que no mesmo ato pudesse também intimar o MP para ciência, mas nunca para manifestação", diz a peça enviada a Lewandowski pelos advogados do ex-presidente.
"Com a devida vênia", prossegue a defesa, "o primeiro pronunciamento do juízo oficiado deveria dar cumprimento à r. decisão desta Suprema Corte e jamais priorizar uma manifestação do Ministério Público". "A r. decisão proferida por vossa excelência não está condicionada a qualquer manifestação ou parecer ministerial."
Nesta quinta-feira (31/12), Lewandowski atendeu ao pedido e reiterou a ordem que determina o compartilhamento. Com a decisão de Waldemar Cláudio de Carvalho negando o acesso aos dados apreendidos na "spoofing", a defesa pediu nova reiteração.
Suspeição
A ordem de Lewandowski foi dada no curso de uma reclamação que concedeu à defesa de Lula acesso ao acordo de leniência da Odebrecht. A determinação leva em conta o fato de que a "lava jato" de Curitiba informou ao STF que não possui documentação referente às comunicações feitas com autoridades dos Estados Unidos, versão já desmentida em reportagens da "vaza jato".
Notícia da Agência Pública, por exemplo, mostrou, com base em mensagens trocadas entre procuradores do MPF no Paraná, que procuradores e autoridades norte-americanas mantiveram conversas sobre o acordo de leniência.
A defesa de Lula já havia solicitado ao ministro Luiz Edson Fachin acesso às mensagens em outro processo: no HC que trata da suspeição de procuradores do Paraná.
Os documentos também serão relevantes em outro julgado: o que trata da suspeição de Moro. O processo pode ser apreciado pelo STF já em fevereiro deste ano. Por causa disso, os advogados do ex-presidente querem levantar todos os dados possíveis que façam referência a Lula nos arquivos apreendidos pela "spoofing".
O julgado será importante, uma vez que Lula voltará a poder se eleger caso o Supremo decida pela suspeição de Moro. As mensagens apreendidas já foram periciadas pela PF e tiveram sua integridade atestada.
Clique aqui para ler a decisão
Processo1015706-59.2019.4.01.3400
o STF ordenou que a defesa de Lula tenha acesso aos documentos da operação "spoofing" e isso seguramente será feito. No entanto, não há urgência, até porque não há prazo em curso... É só aguardar...
Um absurdo o não cumprimento da ordem do supremo .
Depois partem ofícios ao CNJ e aí são as mesmas lamúrias. O STF, por outro lado, está colhendo o que plantou. O juiz agora corre grande risco de precisar de advogado no CNJ.
O caso pode acabar no CNJ, ordem judicial de instância superior não se descumpre.
Certamente nada muito além de um "OBITER DICTUM", argumentos acessórios que acompanham o principal "Rádio decidndi" (Razão de decidir).
E eu acrescento uma pergunta; acompanham o principal, ou fazem as vezes de ???
Com todo respeito, mas a toga não possui o condão de criar realidade assentado em descuidada retórica...
Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
III – comunicações de prisão em flagrante; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do compare
Se já houve apreciação do pedido pelo juiz substituto, então não é "criação de um fato". Concordo em não haver urgência, mas se o juiz já se manifestou em pleno período de suspensão de prazos, então que se cumprisse a ordem do Tribunal Superior.
Essa turma que está a frente do juizado brasileiro atualmente, não faz o que deve ser feito , e prejudica a que não merece , os valores estão invertidos , lamentável o judiciário brasileiro..
Como a própria matéria implica no texto, juizes vem desrepeitando o STF, o andamento foi um "Cumpra-se" e nada foi cumprido, é um insulto qualquer juíz não atender as pressas qualquer decisão do supremo, e ainda mais... por solicitar manifestação da PGR para liberar ou não os arquivos nos autos, uma vez que, não deve caber a ele decidir solicitar ou não uma manifestação do MP para atender uma "canetada" Ministro do STF.
Cumprimento de decisão também necessita de servidores e de urgência. Não é matéria de plantão. Prazos suspensos. Mas o pleito é do Zanin. Aquele que é réu, envolto a uma centena de milhões de reais. Bem complicado este editorial.
O descumprimento de uma decisão da Suprema Corte, por um juiz de 1o grau causa estranheza.
Lembra a interferência ilegal e absurda, no TRF4, pelo juiz da estão 13a Vara Penal de Curitiba, q diante de uma decisão do TRF4, deu contraordem ao delegado da PF.
Assim o Poder judiciário está ta virando bagunça ou a Casa de Mãe Joana.
Ao judiciário cabe cumprir e mandar cumprir ORDENS ... pelo visto o astro Juiz é afeito aos holofotes ... deveria mudar de profissão. É óbvio que a ordem deveria ser cumprida de imediato...
Até quando decisões do STF serão imutáveis ?
Tem que haver um limite , eles são passíveis de erros e exageros como qualquer mortal .
Um material hacheado já em um material com irregularidades.
A ordem do STF será cumprida... assim que terminado o recesso...
O CNJ não altera prazos processuais. Nem forma de contagem.
Advogados que eram trabalhar no recesso não podem prejudicar os advogados que querem ter o merecido descanso...
Quando um cidadão comum, até por pura ignorância e sem assistência de um advogado desobedece a uma decisão da justiça, comumente é tratado com todo o rigor da lei. O tal juiz de desrespeitou um ministro do STF, aliás, afrontou uma decisão da suprema corte. Neste caso, o juiz deveria ser levado preso, preferencialmente algemado, para que entendesse que ele é um cidadão como outro qualquer. Chega de juízes, promotores, desembargadores e ministros acharem que estão acima da lei e que são mais importantes que os cidadãos comuns. O povo não suporta mais esse estado no qual meros funcionários públicos se acham deuses e que estão imunes ao rigor da lei e do Estado Democrático de Direito.
Se o STF estabeleceu como imediato o acesso, não cabe ao juiz de fundo analisar o mérito, mas tão somente cumprir e oficiar ao ministério público para conhecimento, pois sequer pode propor ação no supremo.
Só no Brasil que acontece esse tipo de coisa, ou seja, desrespeito a ordens emanadas pela Suprema Corte.
Cabe ao ministro reinterar o pedido ou determinar diretamente o imediato cumprimento e representação contra o juiz de fundo.
Além disso, não vejo desrespeito aos advogados que estão em recesso até por tratar-se de matéria penal.
O juiz da 10a Vara Federal de Brasília tem toda a liberdade para decidir como quiser, mas quando atua como órgão de execução deve se limitar, como parece intuitivo, a exarar o seu respeitável "cumpra-se", sob pena de sanções disciplinares e de criar a balbúrdia no sistema de justiça. Simples assim.
Toron, advogado
Depois do golpe de estado, com o Supremo com tudo, na Presidenta Dilma, nada funciona nesse País!
Vejam também outras aberrações produzidas pelo Judiciário brasileiro, o habeas corpus do Presidente Lula que não foi cumprido, a prisão sem provas, a proibição dele falar ou dá entrevistas, os vazamentos, a coercitiva e por ai vai!
Se a lei fosse cumprida na instrução processual, nada disso teria acontecido.
Aqui, no Brasil, a partir de alguns anos após a Constituição de 1988, quando alguns "iluminados" passaram a defender, com bastante ênfase, o pensamento do Senhor Antônio Gramsci, determinada corrente de pensamento, vinda da esquerda, passou, também, a defender o descumprimento de ordens judicias, porque o Poder Judiciário, inepto, incongruente, defensor da elite e corrupto, não merecia consideração. VWuYE).
O próprio Luís Inácio Lula da Silva disse que o "Poder Judiciário não vale nada. O que vale são as relações entre as pessoas ("https://www.youtube.com/watch?v=CUmAwT
A partir daí, todo mundo passou a não cumprir as decisões judiciais.
O Brasil está uma "balbúrdia". Somente o retorno dos militares poderá organizar a "bagunça".
Bem lembrado!
Não obstante o esforço que se esteja fazendo para se criar um suposto descumprimento de ordem, o fato é que, findo o plantão, o direito do acusado será observado e terá acesso aos documentos reclamados.
Estamos no recesso que é uma garantia de todo profissional do direito. Quem faz questão de trabalhar no recesso, que assuma algum flagrante ou outra causa que tramite nesse momento...
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