TJ-SP nega pedido de prefeito para suspender lista de vacinados

Estar em uma lista de vacinados não ofende nenhum dos valores preservados pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal. O entendimento é do desembargador Costabile e Solimene, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao negar liminar pedida pelo prefeito de Nova Odessa para suspender a divulgação da lista de vacinados contra a Covid-19 na cidade.

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O município ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra uma lei municipal, de iniciativa parlamentar, que obriga a divulgação diária dos vacinados no site da prefeitura. Ao TJ-SP, o município alegou que a Câmara de Vereadores teria invadido competência privativa do Poder Executivo e que a divulgação da lista esbarraria na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

O relator, entretanto, negou o pedido de liminar. Costabile e Solime não vislumbrou a plausibilidade do direito e nem mesmo oportunidade para inibir a ação do Poder Legislativo. Em uma análise preliminar, ele também não considerou que a divulgação do nome completo do morador vacinado violaria sua intimidade. 

"Nesse momento, o interesse de todos é conferir os que realmente se fizeram presentes aos postos de vacinação, na data e horário facilmente identificados, o que até é do interesse do próprio paciente, porque, se inadvertidamente substituído por outrem, poderá conferir a falta", afirmou o magistrado.

Para ele, a divulgação da lista de vacinados também serve como controle para aplicação da segunda dose, caso o paciente se esqueça da data, e ainda ajuda os profissionais de saúde: "Pelos controles internos da repartição, terá conhecimento daquele que o atendeu e qual o imunizante aplicado".

Além disso, segundo o desembargador, a Prefeitura de Nova Odessa, ao ajuizar a ação, não explicou exatamente qual prejuízo sofrido pelo vacinado por estar na lista, no que, afinal, estariam comprometidas a sua intimidade, vida privada, honra ou imagem.

"Igualmente não se pode fazer vistas grossas às notícias veiculadas pela imprensa, no sentido de que o sistema de saúde, pese graves esforços empenhados por seus agentes, ainda não alcançou a eficácia por todos esperada, servindo, pois, a publicidade, de ferramenta relevante para o controle efetivo do processo de vacinação no âmbito da sociedade local, que é diretamente interessada", finalizou.

Processo 2047923-56.2021.8.26.0000

Tábata Viapiana

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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