TRT-1 suspende licitação da Cedae por falta de plano para empregados

Por falta de menção de como ficarão os empregados da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) após a sua privatização parcial, a desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) Claudia Regina Vianna Marques Barrozo suspendeu, neste domingo (25/4), a licitação da empresa, marcada para esta sexta (30/4).

Tomaz Silva/Agência Brasil

Magistrada suspendeu licitação da Cedae, marcada para sexta-feira (30/4)
Tomaz Silva/Agência Brasil

O procedimento só poderá ser retomado após a apresentação de estudo de impacto socioeconômico na relação da Cedae com seus trabalhadores, seus prestadores de serviços e terceirizados do qual constem alternativas para a dispensa em massa de funcionários, com a participação, preferencialmente, do sindicato de classe. Em caso de descumprimento da liminar, a companhia deverá pagar multa diária de R$ 100 mil.

O mandado de segurança foi impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Saneamento Básico e Meio Ambiente do Rio de Janeiro e Região e pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto de Campos e Região Norte e Noroeste do Estado do Rio de Janeiro. As entidades argumentam que a outorga à iniciativa privada dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de esgoto de 64 municípios do Rio resultará na demissão de cerca de 4 mil trabalhadores da Cedae. Dessa maneira, os sindicatos pedem a apresentação de um plano para garantir os direitos trabalhistas e reduzir os danos.

A desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo afirmou que, com a reforma trabalhista, (Lei 13.467/2017), a dispensa coletiva passou a ser regulamentada por meio do artigo 477-A da CLT, que tem a seguinte redação: "As dispensas individual, plúrima e a coletiva equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação".

Tal dispositivo, ressaltou a magistrada, apenas dispensa a autorização do sindicato, mas não menciona que não é necessária a negociação coletiva prévia.

"A realização de uma dispensa em massa sem negociação coletiva prévia com o sindicato profissional viola o dever de informação, que é um dos corolários naturais da boa-fé objetiva contratual, que diz que os contratantes são obrigados a guardar tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé", disse a desembargadora.

Segundo ela, o edital de licitação e as atas de audiências públicas não fazem menção ao destino dos empregados da Cedae, ao fundo de pensão deles ou à manutenção de seus direitos e garantias. Além disso, apontou, há notícia de dispensa em massa dos trabalhadores — o presidente da Cedae, Renato Espírito Santo, já afirmou que cerca de 80% dos funcionários deverão ser dispensados quando a empresa for leiloada.

Porém, declarou Claudia Barrozo, a dispensa em massa de empregados não é mero exercício de direito do empregador, e se submete aos princípios e institutos do Direito do Trabalho, inclusive internacionais, sobretudo em um momento de crises como o atual.

Ela citou que é preciso obedecer às normas da Organização Internacional do Trabalho. Entre elas, a Convenção 158, relativa ao "término da relação de trabalho por iniciativa do empregador". O seu artigo 13 estabelece que o empregador "oferecerá aos representantes dos trabalhadores interessados, o mais breve que for possível, uma oportunidade para realizarem consultas sobre as medidas que deverão ser adotadas para evitar ou limitar os términos e as medidas para atenuar as consequências adversas de todos os términos para os trabalhadores interessados"”.

Idas e vindas
O desembargador Adolpho Andrade Mello, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, concedeu liminar para reduzir de 35 para 25 anos o prazo das concessões de serviços da Cedae. O magistrado suspendeu o artigo 3º do Decreto 47.422/2020. O dispositivo aumentou o tempo de concessão para 35 anos.

Mello considerou que o decreto — que dispõe sobre a concessão da prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e dos serviços complementares dos municípios do Estado do Rio de Janeiro — contraria a Lei estadual 2.831/1997, que limita o prazo do contrato de concessão dos serviços públicos a 25 anos.

"Portanto, ao instituir prazo de concessão mais amplo do que o previsto em lei, o decreto extrapolou os limites que lhe são impostos, quais sejam, os de regulamentar e de executar a legislação estadual, devendo-se concluir pela sua invalidade quanto a esse particular", disse o juiz.

O Estado do Rio recorreu, defendendo a necessidade de que "o contrato de concessão dure o tempo razoável para que os investidores possam recuperar o capital, com o acréscimo da devida taxa de retorno, sem comprometer a capacidade econômica dos usuários do serviço". Disse ainda que o prazo foi definido após estudos econômicos desenvolvidos no âmbito do BNDES e que a manutenção da decisão colocaria em xeque todo o processo.

Na quinta (22/4), o presidente do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, suspendeu a liminar e restabeleceu o leilão da estatal, previsto para 30 de abril.

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

ETAHAN disse:
26 de abril de 2021 às 16:04

Lógico que estão é mais preocupados com os 4 mil cabides de empregos que serão extintos após a privatização.

Casdin disse:
28 de abril de 2021 às 19:22

A sentença da desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo do TRT da 1ª Região/RJ, é um marco civilizatório nas privatizações. Isto porque até hoje, milhares de trabalhadores idosos foram prejudicados pelos editais omissos que não previam a proteção aos trabalhadores da estatal incorporada nem o destino do fundo de pensão. Pela regra dos fundos de pensão, os demitidos em massa saíam levando apenas suas contribuições, deixando de brinde para o incorporador as contribuições patronais feitas para eles. Por outro lado, quem permanecia na empresa sofria discriminação.
O Banco do Brasil já foi condenado por discriminar os trabalhadores de três bancos incorporados - Banco Nossa Caixa/SP, Banco do Estado de Santa Catarina e Banco do Estado do Piauí. Em 2012, o Ministério Público do Trabalho do Distrito Federal ajuizou uma ação civil pública - Processo nº 0000001-55.2012.10.0003 e, numa sentença histórica, o Juiz do Trabalho Carlos Augusto de Lima Nobre, reconheceu a discriminação. Infelizmente, houve uma alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, não julgada até hoje. Essa sentença está disponível no link abaixo:
http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=03&_3=2012&_4=0001&_5=www_516.&_6=16082013&_99=intra&_7=3
Hoje, muitos trabalhadores idosos do extinto Banco Nossa Caixa/SP estão com os holerites zerados da complementação paga pelo fundo de pensão Economus. Eles sofrem desconto de 20% por mês para equacionamento do déficit, além das perdas decorrentes de um lesivo redutor etário. Em alguns casos os descontos chegam a absurdos 60% por mês. Sem condições de pagar um plano de saúde, esses idosos foram engrossar a fila do SUS - Sistema Único de Saúde.
Nesse contexto, a decisão do TRT do Rio de Janeiro está perfeita.

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