A procuração em causa própria não é — nem pode vir a ser — título translativo de propriedade. A delimitação conceitual do tema, considerado bastante controverso, foi feita pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de caso em que a autora requereu declaração de invalidade dos atos praticados pela pessoa a quem outorgou tal procuração.

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O processo foi movido por uma mulher contra o próprio marido, que, em posse de procuração em causa própria, alienou áreas de um imóvel rural de sua (da mulher) propriedade. Ela pediu a restituição dos bens ou o valor equivalente, de cerca de R$ 2,5 milhões.
Essas áreas teriam sido objeto de contrato de compra e venda assinado pelo marido, como administrador dos bens da mulher, em nome de outros dois corréus, que no mesmo dia teriam assinado instrumentos particulares de promessa de venda para transmitir a propriedade ao marido.
A declaração da invalidade dos atos praticados foi pedida com base em vícios de simulação, erro, dolo, coação e fraude.
As instâncias ordinárias julgaram improcedente a ação pela prescrição, pois a ação foi ajuizada mais de quatro anos após a celebração dos negócios jurídicos, "especialmente da procuração in rem propriam" (em causa própria). Aplicou-se artigo 178, parágrafo 9°, inciso V, alínea 'b' do Código Civil de 1916, vigente à época
Foi nesse contexto que o relator na 4ª Turma, ministro Luis Felipe Salomão, abordou o tema para concluir que a procuração em causa própria não equivale ao título translativo de propriedade, documento que efetivamente transfere a propriedade do imóvel.

Sandra Fado
Direito de transferir x transferência
O voto do relator, que foi acompanhado por unanimidade pelos integrantes da 4ª Turma, aponta que o tema gera "todo tipo de vacilação doutrinária e jurisprudencial", controvérsias e "aspectos nebulosos".
A procuração em causa própria é um negócio jurídico muito utilizado no âmbito do direito imobiliário. Nele, o vendedor dá ao comprador o poder de representá-lo em cartório quando da lavratura da escritura definitiva de compra e venda. É um meio de dispensar o vendedor da conclusão do negócio e transferência imobiliária.
Quem confere essa procuração dá ao outorgado de forma irrevogável, inextinguível pela morte de qualquer uma das partes e sem dever de prestação de contas, o poder de dispor do direito objeto da procuração.
"Em outras palavras, a rigor não se transmite o direito objeto do negócio jurídico, outorga-se o poder de transferi-lo", resumiu o ministro Luis Felipe Salomão. É por isso que a procuração em causa própria não é equivalente a título translativo de propriedade.
"As balizas fixadas acerca da procuração em causa própria não podem desvirtuar todo o sistema erigido pelo direito brasileiro para a transmissão dos direitos subjetivos patrimoniais", acrescentou o relator.

Consequência
No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram que houve a prescrição do direito a anulação de contrato por vício de consentimento, pois o pedido foi feito mais de quatro anos depois da data da procuração em causa própria.
"Com efeito, soa até mesmo contraditório reconhecer ter sido outorgada procuração ao ex-marido da autora, com a natureza de ser em causa própria, e, no tocante às alienações com uso do instrumento, questionar erro, simulação ou fraude acerca do dia em que realizado o ato ou contrato", afirmou o relator.
Para enfrentar o problema, Salomão considerou assim a distinção entre os institutos da nulidade e da anulabilidade.
"Nessa linha de intelecção, Pontes de Miranda propugna que o ato jurídico pode ser válido ou não válido (nulo ou anulável), eficaz ou ineficaz. Se o negócio jurídico não existe, não há pensar em conceito de validade ou de eficácia. Primeiro vem o ser, isso antes do valer e do ter efeitos. O que não existe é nada; se lhe chama "nulo", é em sentido que não se põe no plano da validade: é o não ser, que equivocamente se chamou de nulo", disse.
Já a anulabilidade é "sanção menos enérgica decorrente da prática de atos jurídicos que prejudicam diretamente os interesses particulares ou privados dos cidadãos".
No caso, o relator considerou que o processo trata de negócios translativos de propriedade feitos a partir de procuração em causa própria que, de fato, não têm vícios de anulabilidade. Ou seja, os negócios são válidos e eficazes. No entanto, são também fruto de "conluio entre os réus" para lesar a autora, que afirma ter havido até mesmo prática de crime.
Portanto, o caso não configura hipótese de anulabilidade, o que derruba a incidência do prazo de quatro anos, conforme o artigo 178 do CPC de 1916.
Concluiu, assim, que houve error in procedendo (cerceamento da ampla defesa, em vista do julgamento antecipado) no caso. A decisão é de anulação dos atos processuais a contar da decisão interlocutória que declarou a prescrição, para propiciar a regular tramitação e instrução do processo.
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REsp 1.345.170
O jurista baiano Orlando Gomes em sua magistral obra "Contratos", editado pela "Gen Forense", fala em "contrato consigo mesmo", quando o outorgante concede poderes ao outorgado para realização de "negócio jurídico" entre ambos.
Um ato unilateral converte-se em negócio jurídico.
Orlando Gomes lutou contra o "poder espanhol" na Bahia. Nesse Estado tem muito espanhol e havia mais na época em que ele foi juiz do trabalho, professor da UFBA e jurista, com obras pelo Direito Civil e Direito do Trabalho (ele tem uma obra que foi escrita com o ex-juiz do trabalho Elson Gottschalk.
Defendeu um senhor que, de branco, somente possuía a camisa, contra os perigosos espanhóis. E conseguiu vitória.
Superou os juristas da "Paulicéia Desvairada", Sílvio Rodrigues e o conservador Washington de Barros Monteiro.
Digo conservador, porque na antiga obra, Curso de Direito Civil - Direito de Família (ganhei de uma amiga advogada), ele justificativa a infidelidade masculina, porque não produzia consequências biológicas, ao contrário da infidelidade da mulher, que terminava na gravidez.
Atualmente, com essa "onda de direitos", as obras dele seriam colocadas em uma fogueira e seu nome retirado do panteão de juristas brasileiros.
Enfim, Washington de Barros Monteiro foi um jurista de seu tempo. Reacionário, religioso, antidemocrático, enciclopédico, maquiavélico, equivocado, colaborou com o seu pensamento formalista para moldar a sociedade da época.
Não se pode confundir o instrumento utilizado para a realização do negócio jurídico (art.685 do CC) com eventual fraude que teria sido praticada com o seu uso. O STJ errou ao restringir o uso de um instituto o que só caberia ao legislador fazê-lo. Não vai demorar e até faca de cozinha será proibida porque poderá ser usada em briga de casal...que nível! Que tempos!
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