A caracterização da improbidade administrativa não depende necessariamente de prejuízo econômico para os cofres públicos; bastam a ilegalidade e a inobservância dos princípios e deveres ínsitos à gestão da coisa pública.

Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, por atos de improbidade administrativa, de um servidor do município de Auriflama, acusado de enganar moradores com a falsa promessa de aquisição de imóveis da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU).
O réu foi condenado às penas de perda da função pública, multa civil equivalente a três vezes o valor recebido indevidamente, perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (aproximadamente R$ 15,8 mil), além de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos.
De acordo com a denúncia, o servidor teria enganado 26 pessoas com a falsa promessa de aquisição de imóveis da CDHU. Ocupante do cargo de coordenador de projetos e convênios da prefeitura, ele se apresentava como interlocutor entre o município e a companhia e cobrava uma inexistente “taxa de inscrição” dos interessados em obter moradia, e depois, embolsava o valor.
Segundo o relator da apelação, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, foram demonstrados o enriquecimento ilícito, o dolo e a vinculação da obtenção de vantagem indevida ao exercício do cargo público, inclusive com o compartilhamento das provas do processo criminal pelo qual o réu também foi condenado.
“As provas produzidas não deixam dúvidas quanto à improbidade praticada pelo apelante, que iludiu dezenas de pessoas para auferir vantagem patrimonial em benefício próprio, valendo-se do prestígio do cargo público que ocupava”, afirmou o magistrado.
Diante de toda a prova produzida nos autos, segundo o relator, não há como considerar o argumento do acusado de que não se valeu de seu prestígio como funcionário público para adotar as condutas descritas na denúncia.
Para Cortez, também é "evidente" que as vítimas acreditavam que o réu, como funcionário público, tinha conhecimento do que falava e que tinha a influência que alegava ter para a obtenção da moradia. A decisão no TJ-SP foi por unanimidade.
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1000898-49.2019.8.26.0060
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