Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.

Assim entendeu a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar o município de São José do Rio Preto ao pagamento de honorários em uma ação que foi extinta em decorrência da morte do autor.
O caso teve início em ação movida por um cidadão, por meio de seu curador, contra o município. Ele pedia o fornecimento de fraldas descartáveis e de assistência de enfermagem em razão de doenças graves. O magistrado de primeira instância julgou extinto o feito, sem apreciação de mérito, diante da morte do autor.
O juízo também deixou de condenar as partes às custas processuais e honorários advocatícios "em se tratando de causa superveniente da qual ninguém deu causa". O curador recorreu ao TJ-SP e pediu a reforma da sentença quanto à condenação às verbas sucumbenciais.
O argumento foi de que o ente público deu causa à propositura da ação ao se negar a prestar serviços de saúde ao cidadão, de modo que deveria arcar com os honorários advocatícios. Por unanimidade, a turma julgadora deu provimento ao recurso.
"No presente caso, ainda que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito por falta de interesse processual, verifica-se que a Fazenda Municipal deu causa ao processo ao deixar de fornecer voluntariamente o insumo pleiteado, concedido em sede de tutela antecipada", disse a relatora, desembargadora Ana Liarte.
Desse modo, afirmou a magistrada, em atenção ao princípio da causalidade, deve o ente municipal ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. "Sendo assim, por força do artigo 85, §8º do CPC, arbitram-se os honorários em R$ 1 mil", concluiu.
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1042565-19.2019.8.26.0576
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