STJ manda expedir guia de execução de condenada ainda em liberdade

Devido às particularidades do caso concreto, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, autorizou a expedição da guia de execução provisória a uma condenada que é mãe e única responsável pelos dois filhos.

Reprodução

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A mulher foi condenada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina a 24 anos e seis meses de prisão em regime fechado, por estupro de vulnerável de descendente. Embora o mandado de prisão tenha sido expedido, ela ainda não foi presa. Além disso, seu advogado pediu a expedição da guia de execução provisória e a formação do processo de execução criminal, a fim de que pudesse posteriormente pleitear a concessão benefícios como progressão de regime. Mas o pedido foi negado nas instâncias inferiores.

À época desses pedidos, a mulher estava grávida — a criança tem hoje um mês de idade. Ela também é mãe de outra garota, de sete anos, cujo pai está cumprindo pena pelo mesmo crime. Além da cirurgia de cesárea para dar à luz, a condenada também passou por laqueadura e ainda está no período pós-operatório.

A defesa da mulher, feita pelo criminalista Junior Nascimento, argumentou que ela poderia ser presa a qualquer momento e assim deixar suas filhas menores desprotegidas. Além disso, ela correria risco de saúde devido ao estado pós-cirúrgico. Assim, seria preciso expedir a guia de execução, para que a condenada pudesse pedir benefícios penais.

O ministro relator não admitiu o Habeas Corpus por entender que ele foi impetrado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese. Porém, considerou que "o pedido reveste-se de plausibilidade jurídica, devendo a ordem ser concedida, de ofício, a fim de que eventual pleito possa ser examinado pelo Juízo da execução, sem que a paciente tenha que se recolher à prisão".

Dantas lembrou que o cumprimento da pena começa a partir do recolhimento à prisão e da expedição da guia de execução. Segundo o entendimento do STJ, o exame de pedidos de progressão, detração ou qualquer outro benefício são condicionados ao cumprimento do mandado de prisão e à expedição da guia definitiva pelo Juízo de execução.

No entanto, a corte abre exceções para casos em que a condição da prisão possa ser "excessivamente gravosa,", conforme as particularidades das situações de cada condenado.

Clique aqui para ler a decisão
HC 695.110

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Professor Edson disse:
26 de setembro de 2021 às 10:41

O ministro Ribeiro Dantas pontuou :"No entanto, a corte abre exceções para casos em que a condição da prisão possa ser "excessivamente gravosa,", conforme as particularidades das situações de cada condenado", Agora não vamos esquecer com o risco de inoperância jurisdicional, que a paciente foi condenada por estupro de criança descendente, pena total de 24 anos e meio, crime HEDIONDO, possivelmente estamos tratando de uma predadora sexual, é bem diferente de uma mãe que foi pega vendendo droga para sustentar seus filhos. Aliás nesse caso em particular é preciso também analisar se as progênitas não correm riscos.

Cláudio Henrique disse:
27 de setembro de 2021 às 14:57

Em uma análise baseada na postagem, acredito que há uma contradição lógica da r. decisão considerando o que foi ponderado pelo colega Professor Edson... Se o crime não fosse de tal natureza, seria plausível a decisão do ministro, mas um crime cuja a natureza é abominável, com um condenação de 24 anos e que é totalmente oposta ao dom da maternidade - quero acreditar que há um equívoco por parte do nobre julgador...

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