Ainda que uma ação policial tenha como resultado a apreensão de grande quantidade de entorpecentes, isso não é suficiente para justificar a entrada de policiais na casa de um suspeito sem demonstrar a autorização do morador, sem ordem judicial e sem a existência de flagrante delito.

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Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou nulo o flagrante de policiais militares do Rio Grande do Sul que perseguiram um homem pelo fato de ele, portando uma mochila nas costas, ter fugido da abordagem policial e adentrado a própria residência.
Sem autorização judicial, investigações prévias ou consentimento do morador, os policiais invadiram o imóvel e encontraram 37,7kg de maconha, 2,2 kg de cocaína e 10,5 kg de crack — totalizando 50 kg de drogas —, além de coletes a prova de balas, munições e armas de fogo.
As instâncias ordinárias entenderam que a abordagem foi bem justificada. No STJ, a defesa sustentou que assegurar que um flagrante pelo crime de tráfico de drogas seja superior a invasão de uma propriedade é negar a Constituição.
A jurisprudência do STJ realmente observa essa premissa e tem conduzido, recentemente, uma abordagem mais criteriosa sobre o controle de legalidade das invasões de domicílio feitas por policiais.
“O fato de o indivíduo correr com uma mochila nas costas, mesmo após evadir-se da presença policial, não configura a fundada razão da ocorrência de crime (estado de flagrância) que justifique afastar a garantia da inviolabilidade do domicílio”, apontou o relator, ministro Sebastião Reis Júnior.
Com isso, anula-se o flagrante e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência do ato que levaram à condenação do réu à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O ministro Sebastião Reis Júnior ressaltou que o açodamento da ação policial não as auxilia no objetivo de construir a pacificação social. Nada impediria, por exemplo, a realização de uma discreta campana, a solicitação da autorização judicial, e, só então, o ingresso e a apreensão da droga.
“O maior rigor adotado por esta Corte Superior sobre o tema estabula novo paradigma de atuação para os órgãos da segurança pública, que precisará de maior preparo humano e material, bem como maior investimento em inteligência”, concluiu.
HC 668.062
Não existe maior rigor da corte, existe sim uma esdrúxula e clara conivência com o crime, e isso parte da famigerada 6⁰ turma do STJ.
O criminoso fugindo da polícia com uma mochila, onde supostamente poderia ter armas, entra correndo dentro de uma residência, obviamente os policiais acharam que poderia colocar em risco os moradores, nesse caso é pacífico o direito dos policiais, claro se a famigerada 6⁰ turma do STJ não tivesse "julgado" esse caso, e percebe que além das drogas foram encontradas armas e coletes, ou seja estamos tratando de um criminoso integrante de facção criminosa armada, um criminoso perigoso, com essa famigerada 6⁰ turma do STJ acho que é bem capaz devolverem as drogas, armas e coletes para o criminoso.
O SRJ perdeu o rumo e a mão, um individuo, com uma mochila é abordado, corre para o interior da residência, onde se apreende a mochila com drogas, e na residência mais armas, munições, coletes balísticos e drogas e fala em violação ao domicilio???? Pior, o STJ não tem ideia de quanto tempo demora par ao judiciário conceder uma ordem de busca, os policiais não farima mais nada por três meses ou mais. O STJ revogou a parte da CF que trata dos crimes permanentes. É um desserviço à sociedade honesta e trabalhadora que precisa da proteção do Estado. Estamos perdidos, de um lado uma política do arma-se, se defenda e mate, do outro a hermenêutica do tudo é abuso. Assim que der resolvo isso: mudo de país.
Parece muito estranho que defensores da liberdade sejam tão contrários a que a polícia tenha que justificar suas ações e abordagens.
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Ninguém é obrigado a ser abordado aleatoriamente, a título algum.
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A justificativa para abordagem deve se dar ANTES, não DEPOIS. A abordagem só se justifica quando, ANTES, há indícios de crime.
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Correr da polícia não é crime. Correr de mochila não é crime. Qual a justificativa para a abordagem? É grotesco que se tente justificar que o fim - apreensão de armas e drogas - justificaria o meio - abordagem ilícita. Anda muito bem o STJ.
Essa decisão é um absurdo, pra não dizer conivéncia com advogados do acusado. Nas acadenias de polícia judiciária se ensina que é permitida a invasão de domicílio se estiver ocorrendo um ilícito ou ter material de crime - armas, drogas. Vamos supor que que alguem cometa um estupro, latricinio ou roubo e corra para dentro de sua casa. A polícia não pode entrar? Curioso que essas decisoes sao na maioria a favor de traficantes - os que podem pagar bons advogados.
Sem comentários nem palavras que possam exprimir tamanha indignação. Um povo a mercê de togas. Julgados de tal natureza, num país sério, ensejaria, sim, responsabilização criminal àqueles que, notadamente, ignoram e torcem o que foi definido pelo legislador, aliás, a quem cabe legislar.
Só faltou a 6a. Turma do STJ recomendar que os policiais, o MP que acusou e o juiz que condenou o réu à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mancomunados entre si, respondam pelo crime de abuso de autoridade. Os traficantes de drogas estão felizes com o douto precedente.
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