Por razoabilidade, STJ reduz sucumbência nos percentuais do CPC

Ainda que os honorários advocatícios de sucumbência estejam dentro dos percentuais fixados pelo Código de Processo Civil, é possível a redução dos seus valores em sede de recurso especial quando for constatado que estão fora dos padrões da razoabilidade.

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Redução diminuiu sucumbência a ser paga pela igreja de R$ 486 mil para R$ 298,6 mil
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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial ajuizado por uma igreja que, derrotada em ação de imissão de posse de um imóvel, teria de pagar 15% do valor atribuído à causa — no caso, o valor do próprio imóvel.

O local onde funcionava a igreja é avaliado em R$ 2,9 milhões.

Na sentença, o juízo aplicou o parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, que prevê fixação de honorários de sucumbência entre 10% e 20% do valor da causa. Escolheu o patamar mínimo, o que criou para a igreja obrigação de pagar R$ 298,6 mil aos advogados da parte vencedora.

A instituição religiosa apelou e perdeu, o que levou o Tribunal de Justiça de São Paulo a aumentar o percentual para 15%. O valor subiu para R$ 486 mil. O acórdão destacou que o valor da causa não foi impugnado pela igreja. Logo, não há motivo para que a condenação seja revertida.

No STJ, a igreja pediu a redução da sucumbência para 10% novamente, alegando que o alto valor da causa imporia à instituição grave peso financeiro.

Relator do recurso especial, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que a distribuição dos honorários advocatícios que respeita ao comando previsto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil não merece, em regra, ser alterada.

No entanto, ressaltou que há entendimento no STJ no sentido de ser possível a redução dos seus valores, ainda que estejam dentro dos percentuais fixados em lei, quando foram considerados fora dos padrões da razoabilidade.

"Nesse contexto, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais, tais como fixados, afrontam aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade que devem ser observados quando do arbitramento", concluiu.

Com o provimento parcial do recurso especial, os honoráris voltam para 10% do valor da causa. A decisão foi unânime, conforme voto do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.804.201

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Silvanio D.de Abreu disse:
04 de outubro de 2021 às 08:58

São fatos como este que desnutrem a nossa confiança no judiciário. Se existe a lei que fixa o percentual mínimo e máximo dos honorários; se esta mesma lei também cria as hipóteses de sua incidência, não existe (ou não deveria haver razões para discuti-los). Entendo que se os honorários foram fixados dentro dos percentuais que a lei estabelece, não importa o montante que é devido a parte contrária, ainda mais se sua base de cálculo não foi questionada.

Eduardo. Adv. disse:
04 de outubro de 2021 às 13:06

Muito bom!
Qualquer lei pode ser devidamente interpretada para praticar a adequada Justiça.
Que os fieis pobres, idosos, enfermos e demais necessitados tenham assegurado pelos seus pastores a redução do percentual do "dízimo". Que tal 2%, 5% do que sobra a qualquer pessoa?
Os 10% somente quando se obtém - e se mantenha! - aquele padrão vitorioso mostrados nos programas de TV.

Sentinela Jurídico disse:
04 de outubro de 2021 às 14:50

O melhor é que o acórdão não tem uma linha de fundamentação concreta para o caso. Do que consta no acórdão, são 12 anos pelo menos de disputa sobre a posse do imóvel. Porque o valor fixado é contrario a razoabilidade e proporcionalidade? Como a parte pode entender isso? Qual o critério de razoável e proporcional? Na próxima causa, como saber como fixar? Simplesmente não devem haver honorários de sucumbência em segundo grau (já que o STJ retrocedeu aos fixados na sentença?) Porque o judiciário pode fixar custas sobre o valor da causa e o advogado não pode receber honorários com o mesmo critério?

Marcelo-Advogado disse:
04 de outubro de 2021 às 17:24

Com esta interpretação, o STJ acaba de negar vigência ao artigo 85, § 2º cumulado com o § 11 do mesmo dispositivo. Fosse realmente razoável a decisão, os honorários, i.e., poderiam ser fixados em 10,1%, 10,5%, 11% ou 12%. Daí se extrai que a posição adotado pelo julgador, ao não atribuir a majoração dos honorários recursais, é inconstitucional. Atentem-se que a lei expressa "majorará", ou seja, o órgão revisor é obrigado a majorar os honorários, restando a discricionariedade somente no que tange ao quantum adicional. Atentem-se OAB, pois há claro desrespeito às normas objetivas insertas no CPC e na CF/88.

Spartacus disse:
04 de outubro de 2021 às 22:45

3(continuação)...
Alterar o valor da verba honorária, que incide sobre o valor da causa, seja porque este não foi impugnado, seja porque foi, mas a impugnação foi indeferida e transitou em julgado, além de contrariar e negar vigência à lei, quando o direito controvertido é disponível constitui decisão surpresa, porque causa maior perplexidade o STJ legislar em vez de aplicar a lei legislada por quem tem competência para isso.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
04 de outubro de 2021 às 22:50

2(continuação)… Nessa toada, o valor da causa deveria ser equivalente a doze meses de locação. Pronto, aí estaria a solução para que a causa refletisse o real benefício econômico que promana da posse, em contraposição ao benefício econômico que promana da propriedade, pois a ação de imissão na posse funda-se no direito de propriedade tal como se encontra lançado no registro de imóveis.
À míngua da posse, o proprietário não pode usar o imóvel para locação. Mas pode, por exemplo, dá-lo em garantia fiduciária de empréstimo, porque para tanto basta a prova do direito tabular de propriedade.
Por isso, parece-me razoável que o valor da causa em casos dessa natureza não deve ser o valor do imóvel ou do quinhão do autor da demanda na copropriedade, mas o valor correspondente ao benefício econômico presumível e razoável que o autor da demande poderia obter a partir da posse em que deseja ser imitido.
Com esse entendimento, a aplicação do art. 85, §§ 1º, 2º, 6º e 11, do CPC não causariam qualquer perplexidade.
Porém, conquanto o valor atribuído à causa possa ser revisto de ofício pelo juiz, uma vez que ele não fez isso ab initio, incumbia à igreja fazê-lo. Se o fez e sua impugnação foi indeferida, incumbia a ela recorrer até a última instância para vê-lo revisto. Se não impugnou o valor da causa, ou o indeferimento da impugnação transitou em julgado, não há o que fazer a não ser aceitar o resultado, ou propor ação rescisória.
(continua)...

Spartacus disse:
04 de outubro de 2021 às 22:53

O STJ realmente é um foco de insegurança jurídica. Concebido para aplicar a lei — é isso que diz a Constituição ao atribuir-lhe a competência para apreciar recurso especial contra decisão que contraria ou negar vigência à lei —, não hesita ele próprio em negar vigência à lei.
O mesmo STJ, não há muito tempo, havia lançado uma luz de esperança em que a nova lei processual seria cumprida, porque seus ditames são objetivamente claríssimos e por isso não admitem interpretação.
A vontade da lei, que corresponde à opção legislativa, estabelece a priori o que é razoável em termos de honorários advocatícios. É também a lei que fixa os critérios objetivos que servem de base de cálculo da verba honorária, bem como as alíquotas a serem aplicadas.
No caso vertente, não há qualquer irrazoabilidade na aplicação da lei pelas instâncias ordinárias. Há total falta de razoabilidade na decisão do STJ. É decisão que contraria a lei, nega vigência a lei, e possui o claro viés paternalista inadmissível quando se trata de direitos privados disponíveis.
Em sede de direitos disponíveis as partes devem ser deixadas a administrar sua sorte no processo. Explico. No caso noticiado, a parte contrária à igreja ingressou-se com ação de imissão de posse do terreno por esta ocupado. Deu à causa o valor do próprio imóvel. A igreja poderia ter impugnado o valor dado à causa, sob a alegação de que o benefício econômico subjacente não é o próprio imóvel em si mesmo considerado, mas o uso do imóvel, o que equipararia o benefício econômico à locação que o proprietário deixou de receber durante o uso que a igreja fez do imóvel. (continua)…

Dr. Arno Jerke disse:
05 de outubro de 2021 às 08:00

Concordo em gênero, número e grau com o comentário. É por estas razões que o Judiciário está perdendo seu encanto, para não dizer que está perdendo a linha e o bonde da história. Lamentável.

Observador disse:
05 de outubro de 2021 às 10:16

Digo mais. O maior foco de insegurança jurídica neste país é o Judiciário. Eles se substituem ao Legislativo para dizer, dentre outras, o que é razoável ou não. No caso dos honorários há parâmetro: de 10 a 20%. Muito, pouco, não cabe ao juiz avaliar. Deve aplicar a lei e ponto.

Um juiz concorda com o percentual, outro não...é um subjetivismo que destrói qualquer anseio para se ter segurança jurídica.

Se há lei é justamente para ser aplicada. O subjetivismo do juiz tem que ficar de lado para que se aplique a regra posta.

Aplicar a lei mesmo quando se discorda dela é sinal de profissionalismo. Absolver mesmo quando há indícios (não provas) de que alguém cometeu um crime é profissionalismo. Juizada, deixe o sentimentalismo de lado, a vaidade, o achismo, a impressão de que vocês sabem o que é correto em substituição ao legislador que tem legitimidade para elaborar as leis.

Eliel Karkles disse:
05 de outubro de 2021 às 11:28

Quando na faculdade, você estuda, estuda, estuda e a única conclusão que você chega: Tudo DEPENDE! Aqui mais um caso. Não importa o que está na lei, importa a "dor de cotovelo" (Vamos no popular... INVEJA) que o quase deuses do STJ vão deferir. Enquanto acumulam 60 dias de férias por ano, um amontoado de penduricalhos, e que é replicado por toda a classe, o importante é limitar honorários. Talvez, as vezes, seja a ÚNICA ação que o advogado tem de maior porte e vai lhe dar uns bons honorários. E a inveja dos julgadores deixa? Lei pra que? Eles fazem a lei. Submetam-se aos caprichos pessoais deles, vocês que são súditos mortais!

antonio carlos teodoro disse:
06 de outubro de 2021 às 00:01

Advogado passa anos e anos, suportando só Deus sabe as dificuldades, e depois de décadas quando vai receber sua verba alimentar, vem esse absurdo. Como uma desembargadora me disse, fico chateada quando colegas fazem de tudo para o advogado receber seus honorários, uma inveja pura! Deveriam se sentar aqui do lado e passar pelas dificuldades q passam a maioria, que não tem o famoso recurso de orelha e nem conseguem entrar no STF de bermuda,. Aí td seria mais fácil

antonio carlos teodoro disse:
06 de outubro de 2021 às 00:24

Advogado passa anos e anos, suportando só Deus sabe as dificuldades, e depois de décadas quando vai receber sua verba alimentar, vem esse absurdo. Como uma desembargadora me disse, fico chateada quando colegas fazem de tudo para o advogado receber seus honorários, uma inveja pura! Deveriam se sentar aqui do lado e passar pelas dificuldades q passam a maioria, que não tem o famoso recurso de orelha e nem conseguem entrar no STF de bermuda,. Aí td seria mais fácil

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