Somente o procurador-geral de Justiça do Rio de Janeiro pode apresentar projeto de lei que crie nova atribuição para o Ministério Público. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense declarou, feira (25/10), a inconstitucionalidade da exigência da participação do MP na negociação de contratos de royalties de petróleo e gás.

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A Lei 8.846/2020 autoriza o governo do Rio a negociar contratos, junto aos credores, a redução dos juros, encargos, revisão de cláusulas contratuais e o alongamento dos contratos de securitização e cessões de créditos da exploração de petróleo e gás natural. O parágrafo 3º do artigo 1º estabelece que, antes da assinatura dos contratos renegociados, o documento deverá ser enviado para algumas instituições, incluindo o MP.
O ex-procurador-geral de Justiça do Rio Eduardo Gussem moveu ação direta de inconstitucionalidade contra o dispositivo. Gussem afirmou que apenas o procurador-geral de Justiça pode propor a criação de nova atribuição para o MP. Além disso, disse que os integrantes do órgão não podem executar atividades estranhas às suas funções.
Em outubro de 2020, o Órgão Especial do TJ-RJ concedeu liminar para suspender a exigência da participação do MP na negociação de contratos de royalties de petróleo e gás. No julgamento do mérito, o relator do caso, desembargador Antonio Eduardo Ferreira Duarte, apontou que o procurador-geral de Justiça tem competência privativa para criar atribuição para o MP, conforme o artigo 172 da Constituição fluminense.
O magistrado também ressaltou que Lei 8.846/2020 "atribuiu ao Ministério Público uma função incompatível com as suas finalidades institucionais". Isso porque a remessa ao Ministério Público de um termo de negociação ainda não assinado lhe conferiu a função de examinar preventivamente a conformidade jurídica do instrumento contratual. Porém, o artigo 173, IX, da Constituição do Rio, veda o exercício pelo Ministério Público da função de consultoria jurídica de entidades públicas.
Além disso, disse o desembargador, ao conferir uma nova atribuição ao Ministério Público, a norma violou a autonomia administrativa do órgão. Afinal, o artigo 170, parágrafo 2º, da Constituição fluminense, assegura "autonomia funcional, administrativa e financeira" ao MP, sendo proibida a interferência legislativa em sua organização interna.
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Processo 0055250-18.2020.8.19.0000
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