Por verificar interesse público na divulgação da reportagem, que contém fatos verdadeiros, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais feito por um homem contra o site Jornal GGN, do jornalista Luís Nassif.

O homem ajuizou a ação após o site publicar uma foto sua, com outras três pessoas e uma bandeira do Estado Islâmico em uma reportagem contra a Lei Antiterrorismo. O autor chegou a ser investigado pela Polícia Federal por suposta ligação com o grupo terrorista, mas o inquérito foi arquivado.
Assim, ele alegou que a publicação seria moralmente ofensiva por expô-lo ao ridículo e sugerir que seria condenado criminalmente por terrorismo. Porém, a ação foi julgada improcedente em primeira instância e, por unanimidade, o TJ-SP rejeitou o recurso do autor.
"Na lição de Antonino Scalise, com base na jurisprudência italiana, a informação jornalística é legítima se preencher três requisitos cumulativos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a continência da narração", ponderou o relator, desembargador Francisco Loureiro.
No caso concreto, o magistrado considerou a publicação "perfeitamente lícita". O texto, observou Loureiro, critica a então presidente Dilma Rousseff por sancionar a Lei Antiterrorismo em 2016, o que teria gerado punições excessivamente rigorosas a brasileiros que manifestavam simpatia pelo Estado Islâmico nas redes sociais.
"Com o estrito objetivo de ilustrar o caráter inofensivo das manifestações de apoio ao grupo terrorista feitas por brasileiros, o artigo apresenta de modo jocoso a fotografia divulgada pelo próprio requerente, em que figura acompanhado de três outros homens empunhando a bandeira do Estado Islâmico", completou.
Segundo o relator, o texto não diz que as pessoas retratadas na foto, incluindo o autor da ação, foram condenadas em investigação criminal, não lhes imputa qualquer delito e nem sequer identifica seus nomes. Ele também não verificou dano à imagem e à honra do autor pela legenda da foto ter feito alusão aos "três patetas".
"Considerando que o Estado Islâmico é um grupo terrorista notório por suas atrocidades, o retrato divulgado pelo próprio requerente em suas redes sociais afigura-se mais danoso a sua imagem em seu meio religioso que o moderado adjetivo 'pateta'. Ainda que se tratasse de crítica mais assertiva, parece claro que, ao divulgar voluntariamente sua fotografia com a bandeira de um grupo terrorista notório por suas atrocidades, o requerente se sujeita às mais duras críticas", disse.
Para o magistrado, a publicação não autorizada da imagem, por si só, também não é suficiente para configurar o dano. Loureiro considerou evidente o interesse social na publicação da foto, diante da notícia de que haveria simpatizantes brasileiros de um grupo terrorista, conforme investigações da Polícia Federal.
"A matéria jornalística, no caso concreto, faz consistente crítica à Lei Antiterrorismo e a desproporção entre as penas aplicadas e a gravidade do comportamento dos agentes, todos inofensivos. Nesse contexto é que se inserem as expressões 'três patetas', 'bobalhões', 'terroristas de gogó', para ilustrar que o autor não seria um terrorista, mas sim pessoa que se pavoneia nas redes sociais", concluiu.
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1010592-98.2020.8.26.0224
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