Quando a atuação política-administrativa do Estado é omissa ou insuficiente na proteção ao mínimo existencial socioambiental descrito na Constituição de 1988, ela fica sujeita ao controle judicial concreto ou concentrado. Diante disso, o Judiciário não pode legislar, mas determina que a política ambiental exista e seja suficiente para cumprir o determinado no texto constitucional.

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Esse foi o entendimento do juiz Adriano Marcos Laroca, da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ao dar provimento a ação civil pública ajuizada prefeito de Itu, Guilherme Gazzola (PL), para determinar que cidades do interior paulista e órgãos do Estado apresentem planos detalhados de tratamento de esgoto despejado no rio Tietê.
Na decisão, o magistrado determinou que sejam detalhadas informações sobre o volume de esgoto não tratado despejado no rio Tietê e seus afluentes com dados comparativos entre a quantidade de esgoto tratado e não tratado.
Além da questão do esgoto, a decisão liminar também apontou a necessidade da restauração da vegetação nativa, do uso sustentável da terra e do controle de uso de pesticidas.
Por fim, o magistrado ordenou que seja dada publicidade aos atos praticados pelas cidades e órgãos estaduais. A decisão atinge Mogi das Cruzes, Suzano, Itaquaquecetuba, São Caetano do Sul, Guarulhos, São Paulo, Osasco, Barueri, Santana do Parnaíba e Pirapora do Bom Jesus. A ação foi proposta conjuntamente pelos escritórios Rigamonti & Ferreira Sociedade de Advogados e Cardoso e Toledo Advogados.
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1003121-88.2022.8.26.0053
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