É inconstitucional a lei que dá nome a uma via pública inexistente. O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma lei de Itapecerica da Serra, de iniciativa parlamentar, que denominou de João Batista uma rua que não compõe o sistema viário do município, e que está localizada em um loteamento sem regularização.

Na ADI, a prefeitura sustentou que a norma impugnada seria incompatível com os artigos 25, 180 e 181 da Constituição Estadual, além de ofender os princípios da legalidade e harmonia entre os poderes. Por maioria de votos, a ação foi julgada procedente, conforme o voto do relator, desembargador Ferreira Rodrigues.
De início, o magistrado afastou a hipótese de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, pois não consta que a competência para dispor sobre matéria envolvendo denominação de logradouros e próprios públicos seja exclusiva do chefe do Poder Executivo. Porém, ele verificou afronta ao princípio da separação dos poderes.
"Embora a competência legislativa nessa matéria seja concorrente (Tema 1.070 do STF), a verdade é que a norma impugnada, de iniciativa parlamentar, não trata de simples denominação de logradouro público, e sim de criação, regularização ou oficialização de via que não compõe o sistema viário do município, o que caracteriza interferência em atos de gestão, inclusive porque (com a oficialização da via) a administração seria obrigada a implantar melhoramentos públicos no local", disse.
Rodrigues também destacou a "descoordenação" entre Executivo, com o dever de coibir loteamentos clandestinos e obras irregulares, e Legislativo, que deu nome a um caminho aberto em propriedade particular, mais especificamente em um loteamento sem aprovação do Poder Público, e que inclusive acarretou dano ambiental, conforme ficou apurado em ação civil pública.
"Um dos poderes tem o dever de combater irregularidades no exercício da fiscalização do uso e ocupação do solo, tanto que ajuizou ação civil pública exigindo a regularização do loteamento; enquanto o outro, que também representa o Estado, parece não ter considerado as incumbências e competências da administração, e por via indireta (ao atribuir denominação ao local), transformou em logradouro público (oficial) uma via particular aberta na clandestinidade", completou.
O resultado, afirmou o relator, é que o chefe do Executivo, que antes tinha o dever de exigir a regularização, agora é obrigado a aceitar e incluir uma rua irregular no sistema viário, mesmo que seu posicionamento seja contrário, e ainda que a clandestinidade seja patente, o que, aliás, tem potencial para confundir (mais ainda) os interessados na aquisição de lotes, atrapalhando a fiscalização, diante da aparência de legalidade que se dá a um empreendimento irregular.
"É irrelevante que no local existam postes de iluminação e rede de abastecimento de água; ou que a ocupação esteja consolidada, e não tenha decorrido de simples invasão; ou que o município tenha sido omisso, não impedindo novas ocupações; ou, ainda, que essas ocupações já tenham sido alvo de ação civil pública. O que importa, em primeiro lugar, é que o loteamento sempre foi e continua sendo clandestino, inclusive com impacto ambiental; e em segundo lugar, que a criação de vias públicas e sua inserção no sistema viário, ainda que fosse possível, não poderia ficar a cargo do Legislativo", pontuou.
Além disso, o desembargador afastou o argumento de que a lei apenas atribuiu um nome a uma rua. Isso porque, segundo ele, a via não existia antes, e só passou a existir por causa da lei, ou seja, quem está criando o logradouro, na prática, é o Legislativo, inclusive porque o Executivo (que detinha competência para fazê-lo) manifestou contrariedade expressa durante o processo legislativo.
"O Supremo Tribunal Federal admite o reconhecimento de nulidade de atos normativos com base na razoabilidade quando o ato estatal decorre de manifesto abuso ou desvio de poder, assim entendido o 'exercício imoderado e arbitrário da competência institucional outorgada ao Poder Público, pois o Estado não pode, no desempenho de suas atribuições, dar causa à instauração de situações normativas que comprometem e afetam os fins que regem a prática da função de legislar'", concluiu.
Divergência
Os desembargadores Ademir Benedito e Luciana Bresciani, que votaram pela constitucionalidade da lei, ficaram vencidos. Em declaração de voto divergente, Bresciani afirmou que o caso envolve um local de ocupação consolidada, inclusive com rede de água e energia elétrica, pavimentação da rua e iluminação pública.
"Tenho que não é possível falar em violação ao princípio da reserva da administração na espécie, pois a lei impugnada não acarreta criação, regularização ou oficialização da via, tratando apenas de sua denominação. A regularização do parcelamento irregular está sendo buscada pelo próprio município nos autos da ação civil pública mencionada", disse a magistrada.
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2216091-21.2021.8.26.0000
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