STJ confirma condenação de município por incêndio em casa de shows

Por conta de fiscalização ineficiente, o município de Belo Horizonte deverá pagar indenização por danos patrimoniais, morais e estéticos a uma das vítimas sobreviventes do incêndio no Canecão Mineiro, casa de shows da capital mineira, ocorrido em 2001.

Picasa/Reprodução

Município de Belo Horizonte terá de indenizar por fiscalização ineficiente
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A condenação foi confirmada pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial do município. Em suma, o colegiado aplicou óbices processuais e manteve as conclusões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o caso.

O acidente ocorreu em 2001, quando um incêndio na casa de shows foi causado por uso de equipamento pirotécnico durante um evento. O caso se assemelha ao incêndio na Boate Kiss, em Santa Maria (RS), que matou 242 pessoas em 2013.

No Canecão Mineiro, foram sete mortos e 197 feridos. A tragédia gerou ações judiciais em que se buscou a responsabilização da prefeitura, sob a tese de que houve culpa administrativa, já que a falta de fiscalização permitiu que a casa funcionasse sem medidas contra incêndios, nem alvará.

Em 2014, a 2ª Turma do STJ manteve a responsabilização de Belo Horizonte, no julgamento do REsp 1.281.555. Em 29 de março, a 1ª Turma julgou outro recurso, relacionado a outro sobrevivente, e seguiu o mesmo caminho.

Relator do novo julgamento, o ministro Sergio Kukina apontou que alterar as conclusões do TJ-MG pela responsabilização da prefeitura demandaria reexame de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 7 do STJ.

Também não analisou o recurso do município quanto a cumulação entre danos morais e estéticos e a excessividade desses valores, porque o recurso não amparou essa pretensão na violação de qualquer normativo federal. Logo, incidiu a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que considera "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Segundo o acórdão do TJ-MG, a condenação é baseada em laudo segundo o qual a tragédia ocorreu pela ausência de prévia avaliação dos riscos para uso de artefatos pirotécnicos e pela falta de medidas preventivas de combate ao incêndio. Houve fiscalização ineficiente das autoridades responsáveis.

Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 1.498.163

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Prof. Dr. Jose Antonio Lomonaco disse:
07 de abril de 2022 às 06:49

Faltou imputar aos administradores e fiscais o normativo do artigo 29 do Código Penal. Em relação a eles fica por isto mesmo?

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