Conforme o artigo 33 da Lei 8.906/94, os advogados são obrigados ao cumprimento rigoroso dos deveres listados em seu Código de Ética e Disciplina. Tal regramento determina que o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de comercialização.

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Com base nesse entendimento, o juízo da 3ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter a condenação por danos morais coletivos do advogado Larri dos Santos Feula por oferecer por meio de empresa não inscrita na OAB serviços jurídicos privativos da advocacia.
A decisão do TRF-4 foi provocada por recurso apresentado pelo advogado, que em primeira instância foi condenado a pagar R$ 100 mil de indenização. Em seu voto, a relatora da matéria, desembargadora Vânia Hack de Almeida, constatou que os autos reúnem um conjunto probatório robusto que atesta que o advogado se valia do fato de manter uma sociedade empresarial para não se submeter à fiscalização da OAB-RS, autora da ação.
Ela argumentou que o advogado participava de programas televisivos em que era qualificado ora como advogado, ora como diretor da consultoria empresarial. Nessas participações, ele falava sobre a possibilidade de conseguir para os seus clientes descontos de 50% a 90% do saldo devedor de financiamentos bancários.
"Restou evidenciada, portanto, a conduta ilícita por parte dos réus ao se valerem de estrutura jurídica de sociedade empresarial não submetida à fiscalização da OAB para captar clientes a partir de publicidade inidônea a tanto de acordo com as vedações normativas acima referenciadas", escreveu a relatora em seu voto.
A magistrada também afastou a tese levantada pela apelação de que a utilização do mesmo nome fantasia por ambas as sociedades foi provocado por um mero equívoco no registro da empresa. Diante disso, ela manteve a condenação proferida pelo juízo de primeira instância.
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5006332-56.2018.4.04.7100




Na Terra do tio Sam vedações semelhantes foram levadas à apreciação da suprema corte que decidiu e forma favorável aos preceitos constitucionais de liberdade, do modo que a mercantilização da advocacia é amplamente permitida. Penso que é algo que devemos discutir no Brasil. Me parece que as vedações apenas favorecem os grandes escritórios que já são consagrados. Um advogado em início de carreira tem extrema dificuldade na captação de clientes, o que podia ser superado com um bom marketing caso não houvesse as vedações que possuímos. Intuitivamente tenho a tendência de pensar que adotar o modelo estadunidense seria algo bom: imaginem uma "Black Friday" de honorários, exposição de resultados, "êxito da ação ou seu dinheiro de volta". Ações como essas certamente aqueceriam o "mercado" da advocacia. Muitas pessoas que têm receio de procurar um advogado perderiam esse receio e as demandas pelos causídicos aumentaria, a classe se beneficiaria, principalmente os que estão em início de carreira. Fica a minha reflexão.
Sou favorável maior flexibilização na divulgação, não na capitação de cliente, porque a relação inicial do cliente é advogado deva pautar inicialmente pela confiança...
Se na medicina que estamos falando de vidas, da saúde da população, e liberado a publicidade aos médicos, existe campanha de que e mais que uma Black Floyd, consultas quase de graça, remédios milagrosos, daí vem a pergunta, porque só o Advogado não pode, já vem o sofrimento das mensalidades caras da faculdade, o financiamento a perder de vista do BNDES pra pagar, a dificuldade da prova do exame de Ordem, também e só pra Advogado, nenhuma outra classe existe isso, daí na vejo porque não ser liberado o Merchandising, essa e a minha vó opinião.
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