Antes mesmo do julgamento que condenou o deputado federal Daniel Silveira no Plenário do Supremo Tribunal Federal, na quarta-feira (20/4), o presidente Jair Bolsonaro já havia anunciado que não aceitaria um resultado desfavorável ao parlamentar — e, de fato, não aceitou. Na tarde desta quinta (21), ele anunciou a publicação de um decreto que concede indulto e graça constitucional ao parlamentar. No entanto, o processo contra Silveira não transitou em julgado, ou seja, ainda cabe recurso.

A decisão do presidente causou perplexidade e indignação no Direito brasileiro. Advogados ouvidos pela ConJur apontaram erros no decreto de Bolsonaro e classificaram-no como uma afronta direta ao STF. Mais do que isso: segundo eles, o presidente da República, para defender um parlamentar famoso por sua fidelidade a ele, pode ter cometido crime de responsabilidade.
O advogado e professor livre-docente de Direito Penal da Faculdade de Direito da USP Pierpaolo Cruz Bottini chamou a atenção para essa gravíssima possibilidade: "Tendo em conta o precedente da suspensão do indulto do presidente Temer, pelo STF, estamos diante de uma crise institucional. Desobedecer decisão do Judiciário está entre as possíveis aplicações das sanções por crime de responsabilidade", disse ele, referindo-se a uma decisão do Supremo sobre um decreto de indulto assinado pelo então presidente Temer.
O criminalista Fernando Augusto Fernandes também considera que a publicação do decreto representa um desvio de finalidade e afronta a impessoalidade e a separação de poderes.
"Nesse caso específico poderá o STF apreciar um desvio de finalidade no ato do presidente da República. O precedente que examina a matéria não trata de uma decisão imediatamente após a decisão, que afronta a autoridade da corte e a separação dos poderes", ressaltou ele.
"Primeiro, destaco os vícios formais: o processo ainda não transitou em julgado e o presidente, via decreto, faz uso de um instrumento constitucional para beneficiar uma pessoa próxima. Tem-se a impressão de que Bolsonaro quer interromper o processo que está em curso. Também destaco os desvios de finalidade: esse decreto deixa claro que o presidente mostra que busca prejudicar o STF, desrespeita a decisão da Câmara que repudiou as atitudes do parlamentar e ainda endossa os crimes cometidos por Silveira", comentou o constitucionalista Georges Abboud.
Tanto Fernandes quanto Abboud também acreditam que a publicação do decreto pode resultar em crime de responsabilidade, já que o chefe do Poder Executivo desrespeitou o Judiciário — embora Abboud afirme ser remota a possibilidade de punição ao presidente por isso.
Para o professor de Direito Constitucional Lenio Streck, o ato de Bolsonaro não é uma questão de mera análise jurídica, mas também uma disputa política entre os poderes, devendo o STF se impor diante do ocorrido.
"Foi o ato mais grave de agressão à democracia cometido pelo presidente Bolsonaro. Atravessou o rubicão, foi, voltou e atravessou de novo. Pisoteou. Ao conceder a graça ao deputado, Bolsonaro ofende o STF. Há nítido desvio de finalidade. Ultrapassou o limite da separação de poderes. Se o STF decidiu quais os atos que ferem a democracia e ao próprio STF, não pode ser o presidente da República que se arvorará no interprete do interprete. O presidente não é o superego da nação. Há abuso de competência. Quem guarda a Constituição Federal é o STF, não o presidente da República. O Brasil dá péssimo exemplo ao mundo. Só reis absolutistas agem desse modo. Mas ainda há STF no Brasil. Deve haver. Para conter esse abuso".
O criminalista Aury Lopes Jr, por sua vez, lembrou que a concessão da graça é uma prerrogativa do chefe do Executivo, mas também considerou que houve uma afronta ao STF, que, "se chamado a se manifestar, cumprirá analisar a eventual constitucionalidade ou não, sob o aspecto formal, não o mérito".
Nos idos de 1945
Professor de Direito Constitucional da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e advogado, João Pedro Aciolly constatou em pesquisa sobre o instituto do indulto que a última vez que um presidente da República concedeu perdão de penas em bases personalistas foi em 1945 — e, ainda assim, não foi um benefício ofertado a um indivíduo.
O Decreto 20.082/1945 beneficiava nominalmente os integrantes das Forças Expedicionárias Brasileiras que lutaram na Itália na Segunda Guerra Mundial — os famosos "pracinhas".
"Desde a Constituição de 1946, os indultos têm sido utilizados apenas como mecanismo de política criminal e controle da população carcerária. Além da natureza geral e abstrata, a tradição estabelecida no Brasil desde a Constituição de 1988 foi a de conceder o benefício ao final de cada ano, daí a expressão 'indulto natalino'", explicou ele.
Na opinião de Accioly, a graça concedida por Bolsonaro a Daniel Silveira apresenta-se como uma afronta ao STF e pode gerar uma crise gravíssima entre os poderes.
"O decreto anunciado por Bolsonaro não tem precedente e soa como um desafio intolerável à autoridade do Supremo Tribunal Federal. Muito provavelmente, a constitucionalidade do decreto será avaliada pelo Supremo. Os capítulos seguintes são imprevisíveis e preocupantes".




Mas e o Temer quando fez o mesmo para ajudar seus amigos corruptos? Cometeu crime de responsabilidade também?
Na matéria sobre a condenação do deputado, nenhum advogado especialista contrário à decisão - que tratava da liberdade de expressão- foi entrevistado ou encontrado. Agora, com o perdão da condenação, não faltam especialistas para vislumbrar até o cometimento de crime de responsabilidade pelo presidente. É uma lástima que a Conjur e seus jornalistas não consigam (ou queiram) enxergar a parcialidade nas suas matérias quando envolvem o atual governo.
Temer foi indulto, não foi direcionado a uma pessoa
O julgando do indulto dado pelo Temer abrangeu o assunto da graça, vide o vídeo que está no YouTube do próprio Min. Alexandre, que praticamente encerrou esse assunto.
Prerrogativa política discricionária do Presidente. Ponto final.
Agora assusta tantos "defensores do devido processo legal" apelarem para suposto crime de responsabilidade ou atuação política do STF.
Ou a Corte julga juridicamente ou deixa de ser Corte e passa a ser linchamento....
O Presidente não cometeu crime algum. Ele joga dentro das 4 linhas da Constituição. Quem cometeu crime foram os membros do $TF, ao proferir um julgamento POLÍTICO e de cunho PESSOAL contra pessoas como Roberto Jefferson, Sergio Reis, Sara Winter, Osvaldo Eustáquio, Daniel Silveira, simplesmente por OPINAREM. Já os bandidos processados, julgados e condenados, foram SOLTOS pelo $TF. Algo de estranho acontece nessa Corte Diabólica. Quem poderá frear essa Corte insana? Onde está o MP? Cadê o CNJ? Congresso? Senado?
O presidente não cometeu crime algum kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk kkkkkkkkkk.
Você veio de Marte quando?
Sempre repetindo os mesmos devaneios de Bolsonaro, seus apoiadores falam em 4 Linhas da constituição, mais Bolsonaro faz isso visando conseguir manter seus mais fiéis seguidores, mesmo que STF revogue o perdão, a verdade e o Brasil enfrenta uma da piores crises econômicas dos últimos tempos, e o presidente so faz defender os seus interesses, como se esses fossem mais importantes do que os da nação. Em campanha desde 01/01/2019, agora afronta mais uma vez os ministros, como se pedir a cassação de dois deles não fosse o suficiente.
Neste caso em questão não, mais esperemos que o STF se manifestar, em todo caso sempre podem chamar o Temer para fazer outra cartinha para Moraes kkkkkkkk
Nobres causidios nem era para acontecer o julgamento pois eu nunca presenciei tanta coisa espartafudia, o mesmo ser julgar , vitima , e juiz não obedecendo o devido processo legal, hora se tem alguma coisa errada ja vem de muito tempo a nulidade esta presente do começo ate o fim , ...
Cada qual usando a constituição ao seu BEL PRAZER e esquecendo o seu mais forte significado ( constituição cidadã)
Apareceriam, claro, os contrários!
STF perambulando em inconstitucionalidades gritantes, livrando seus simpáticos do rigor legal, a exemplo de traficantes que foram liberados sem mais nem menos, ex-presidentes condenados, mas com direitos políticos preservados, etc, e agora vêm esses "juristas" do bem falarem em crime de responsabilidade?
E daí que a condenação não transitou em julgado?
O que diz a letra da Constituição sobre o poder discricionário do Presidente ?
O que deve ser rechaçado é a extrapolação desse STF, seu autoritarismo quando invade competências, inclusive aquelas privativas.
Maior indignação deveria causar aos críticos seria advogados passearem de bermuda nas dependências daquela corte.
Apareceriam, claro, os contrários!
STF perambulando em inconstitucionalidades gritantes, livrando seus simpáticos do rigor legal, a exemplo de traficantes que foram liberados sem mais nem menos, ex-presidentes condenados, mas com direitos políticos preservados, etc, e agora vêm esses "juristas" do bem falarem em crime de responsabilidade?
E daí que a condenação não transitou em julgado?
O que diz a letra da Constituição sobre o poder discricionário do Presidente ?
O que deve ser rechaçado é a extrapolação desse STF, seu autoritarismo quando invade competências, inclusive aquelas privativas.
Maior indignação deveria causar aos críticos seria advogados passearem de bermuda nas dependências daquela corte.
Em que lugar, no art 88, XII, da CF de 88 e no Código de Processo Penal está escrito que a graça presidencial precisa ser coletiva?
Coletivo é o indulto. A graça é individual.
Vão ler a Constituição e o Código de Processo Penal antes de escreverem bobagens.
O Presidente da República, seja ele quem for, tem a prerrogativa de conceder graça e ponto final.
Contudo, num país onde se acha normal a abertura de inquérito ex officio por um magistrado que se encarregada de conduzí-lo e de julgar o investigado, a Carta Maior deve ter se tornado letra morta.
Assim, o fato de um presidente ousar exercer uma de suas atribuições constitucionais expressas causa tremenda estranheza.
Sinceramente acredito que o anúncio do cancelamento do recreio a uma turma de pré-primário produziria menos esperneio do que o anúncio deste ato constitucional à comunidade jurídica brasileira em geral.
Afinal só a crime se previsto em lei, até onde sei a lei de segurança nacional utilizada foi extinta e assim esvaindo o crime, afinal a lei só retroage para beneficiar, ou estou errado. Poderia no STF, o ofendido julgar? Ou melhor, denunciar, investigar, processar e julgar? Sem ofender a Constituição? Quem cometeu crime primeiro contra a Constituição? Juiz que não se declara impedido, tendo interesse no caso, agindo contrário a Constituição, é válido?
Menos mal que nessa avalanche de absurdidades ditas por anti-bolsonaristas que se apresentam como juristas há ao menos o Dr. Aury a ser técnico. Mesmo criticando o ato, ao dizê-lo uma afronta, o conteúdo jurídico foi perfeitamente analisado.
Será que o “crime” de Bolsonaro se equipara ao “crime” de Lula, que, em 2010, negou a extradição do terrorista Cesare Batistti, cuja extradição havia sido determinada pelo mesmo STF?
Batistti, é bom lembrar, fora condenado por quatro assassinatos, mas Lula garantiu a ele a impunidade, ficando livre no Brasil, a despeito da decisão do STF.
Sim, é uma possibilidade (apontada, como está no título). Por outro lado, o processo todo começou errado, viciado, como também apontaram. Um grande absurdo.
Sim, é uma possibilidade (apontada, como está no título). Por outro lado, o processo todo começou errado, viciado, como também apontaram. Um grande absurdo.
Mão foi direcionado a uma pessoa e sim um grupo de pessoas, "seus amigos corruptos". Qual a diferença?
Quando LULA, no último dia de seu reinado, não extraditou o terrorista e criminoso Cesare Battisti, cometeu crime (diz ele que errou e foi enganado pelo seu Ministro da Justiça)? E quando este mesmo senhor concedeu induto de natal para presos condenados a até 8 anos de prisão? E quando a Dilma assinou decreto que perdoava a pena de José Dirceu e Delúbio Soares? E o min. Marco Aurélio, ao soltar um dos maiores traficantes do país, relevando um artigo de lei sem, ao menos, se atentar para a periculosidade do criminoso ("André do RAP", saiu pelas portas da frente do cárcere, e logo sumiu do mapa e, segundo a Polícia Federal, continua a comandar o tráfico de drogas e armas no país). A mente das pessoas é muito curta... nos esquecemos rapidamente do passado, mas ele sempre nos persegue! Se agora há crime cometido pelo péssimo atual Presidente da República, então seus antecessores também o cometeram e, igualmente, deverão ser punidos. Sempre defendo e defenderei a cabeça do artigo 5º da CF: todos são iguais perante a Lei. Enquanto houver regime e julgamento de exceção ou nítidos e claríssimos privilégios a uma ou outra casta, então continuarei a tecer comentários críticos. Esta história de múltiplos partidos políticos tem de acabar. A lei deve ter um rigor excessivo contra criação e manutenção de partidos, que são pessoas jurídicas de direito privado, bem como a CF/88 deve passar por uma ampla e didática reforma política para que somente 1 senador seja eleito por estado, bem como somente 3 deputados representem o povo por legislatura, vedada reeleição há qualquer tempo! Certamente saberíamos de quem cobrar em caso de mau uso da máquina pública ou enriquecimento ilícito dos agentes políticos.
A vitima pode ser relatora do mesmo processo judicial, ou ele deveria se julgar impedido?
A graça pode ser concedida de ofício pelo Presidente da República, ou só a requerimento da parte.
Tenho algumas dúvidas. Analisando o expresso no art. 84, XII, da CF há alguma vedação de que esta prerrogativa constitucional seja dada a um indivíduo?
Não estou nem discutindo a questão moral da benesse, mas sim questionamento puramente jurídico. Se o texto da norma constitucional não faz nenhuma vedação a que tal graça seja dada a um indivíduo, então, o ato foi inconstitucional?
Numa hipótese, hipoteticamente argumentando, caso uma pessoa fosse processada criminalmente sendo que a vítima, acusador e o Julgador fossem a mesma pessoa, estaria obedecido o devido processo legal?
Numa remota hipótese, somente imaginando, caso este Réu fosse condenado por esta pessoa, vítima, acusador e Julgador, e o Presidente da República enxergasse que houve violação as mais comezinhas garantias constitucionais do acusado, poderia o Chefe de Executivo invocar o art. 84, XII, da CF para dar a graça ao condenado?
Aos juristas, sinceramente, concordam que alguém possa ser acusado, processado e preso por alguém que é vítima, acusador e Julgador? Não enxergam nenhum problema nisso?
JB tem razão e não cometeu CRIME nenhum, me desculpem os contrários. JB ofereceu saída honrosa ao STF que não inocentaria DS por razões óbvias. Pensem comigo: quem julgará eventual ADI sobre o decreto de GRAÇA ? Os próprios ministros do STF. Pois bem. Nesse caso não fica parecido com a impossibilidade de Magistrado da instância superior revisar decisão que a tenha proferido qdo. ainda Magistrado da instância inferior, submetida a grau de recurso ? Estudantes de Direito, fiquem atentos às próximas aulas que nos serão ministradas ante a esse recente e interessante episódio. Aprender sempre. O Brasil não é para amadores.
Tempos estranhos, já alertava o Min. Marco Aurélio.
Das profundezas do silêncio, brotaram "especialistas" e "advogados" bradando "é inconstitucional" ao decreto presidencial.
De repente, todos resolveram olhar para o tema sob aspecto do direito puro, sem adentrar - mas obviamente o fazendo - no mérito.
A advocacia se tornou torcida, encampou um espirito homologatório covarde.
Será que ninguém achou estranho a corte suprema atropelar a separação de poderes, promover investigações inquisitoriais e secretas, ao arrepio da constituição que juraram cumprir.
O que fazer quando o guardião surta?
Espero que o comitê criado pela OAB para análise do decreto seja técnico para analisar a constitucionalidade e ousado para denunciar abusos praticados pelos dois poderes, a fim de tomar a vanguarda para reestabelecer a ordem institucional.
Não estou entendendo a bagaça: para uns, é inconstitucional o que é constitucional; para outros, é constitucional o que é inconstitucional!
Uai. O indulto concedido a José Dirceu e outros mensaleiros, Decreto assinado pela Presidente Dilma, valeu? E porque este agora não valeria? Porque é para o outro lado?
Ontem sanei minha dúvida com relação em quem votaria para presidente.
Precisamos de um Presidente com a coragem de Jair Bolsonaro.
Ninguém aguenta mais os absurdos cometidos pelo stf (minúsculo).
E as máscaras dos abolicionistas penais só para os amigos, garantistas de ocasião e Defensores do Direito de Defesa só quando convém começam a cair
Depois dessas baboseiras publicadas sobre a graça que Bolsonaro concedeu a Daniel Silveira, estou bloqueando essas publicações. O STF interpreta a constituição de acordo com o cliente, não li no consultor jurídico, nenhuma matéria sobre o assunto.
Seria interessante ver a CONJUR dar espaço aos estudiosos do direito que apontam inúmeras ilegalidades cometidas no curso desse processo. Aí sim, teríamos um debate equilibrado e proveitoso, à altura dos seus ilustres leitores.
Juristas de torcida, menos por favor. STF claramente cometeu excessos. Juízes impedidos investigaram, julgaram e condenaram. Pena desproporcional. Sistema de freios e contrapesos funcionou: Presidente fez uso adequado de instrumento constitucional para corrigir evidente e manifesto excesso do Judiciário.
Sumiram da realidade do povo? Estes problemas foram resolvidos?
O decreto do "Maluco Beleza" faz multiplicar por 10 o poder de compra de R$ 1,00?
Êita, cabra bom em fazer fumaça e levantar poeira....
E "o salário, óh!"....
Como são raríssimos os que defendem o abolicionismo total, deve estar sendo árdua sua procura (risos).
Em grande parte vai encontrar defensores de uma menor intervenção estatal em fatos irrelevantes como bem jurídico afetos ao direito penal. Não a liberalidade de prática de todo e qualquer conduta que agrida a sociedade.
Como bem o MP adora invocar (não sei de onde) o in dubio pro societa, essa seria uma boa hora para afirmar se um deputado pode ofender a democracia tão importante ao corpo social.
Penso o mesmo
Tivemos na mesma pessoa, a vítima, o investigador, o promotor, o juiz, a instância revisora, num inquérito teratológico.
Por outro lado, tivemos um deputado desrespeitoso que agrediu a mais alta Corte com palavras chulas e agressivas. Não é esse o papel de um parlamentar. Tivemos uma Corte que varreu do mapa os apoiadores do Presidente, recentemente, em outra Corte a testemunha da defesa cancelou a investigação numa canetada. Importante lembra que, a então Presidente Dilma poderia ter feito o mesmo com Lula, mas não o fez. O Presidente, até entendo sua revolta, mas não era o remédio correto. O ato vem eivado de inúmeros vícios e será derrubado. Seria bom que o Senado impusesse freios a ambos, ao Presidente e ao STF.
Toda vez que o STF se arvora em matéria penal surgem problemas, e a questão deveria ser melhor regulamentada. No entanto, o Congresso segue sentado nos projetos de novo Código de Processo Penal.
Todavia, contudo, entretanto, não concorde com a desproporcional pena aplicada ao desprezível deputado, a reação das instituições demoraram a colocar às claras que liberdade de expressão não é absoluta, como não o é nenhum direito fundamental, nem mesmo a vida.
Mas que o procedimento soa estranho, se considerarmos o STF como "vítima" é certo.
No entanto, o bem jurídico protegido nos crimes imputados nada têm de privado. Os crimes tratam de ofensa ao Estado Democrático de Direito, ao funcionamento das instituições democráticas, e também à administração da justiça.
Portanto, sendo o STF competente para julgar crimes comuns praticados por deputado federal, e sendo a ação pública incondicionada, o processo sob denúncia do MPF, não vejo irregularidades evidentes a serem sanadas.
Meu caro, concordo contigo.
Que Daniel é asqueroso, pra dizer o mínimo, é fato, mas até os asquerosos possuem o direito a um processo hígido, o que inclui julgamento por juízes imparciais.
Triste é ver advogados, promotores e até juízes "passando pano" para ilegalidades porque a vítima da vez é desse ou daq
Lula foi preso durante governo Temer, mas o candidato Haddad deixou claro que indultaria o criminoso, caso fosse eleito.
Me causa espécie, constatar que colegas Advogados Criminalistas tenham (com direito a opinião é obvio) se colocado em desacordo intelectual ao que explicitamente pontua o art. 84, XII, da CF/88, que não dá margem a interpretação diversa. Por fim, faço minhas as palavras de Vossa Excelência, na medida em que, ou se cumpre a lei conforme está no CP e CPP ou abandonemos essa conversa fiada de "democracia". Em 12 anos de atuação Criminal, ora na defesa ora como assistente de acusação, bem como em face da recentíssima reforma do CPP (lei 13.964/2020 - pacote ante crime), já mais vi tamanha "barbaridade" contra direitos e garantias fundamentais - e com uma agravante "perpétua": contra um parlamentar em pleno exercício do mandato conferido pelo POVO que é o dono do poder - exercendo direto ou por representantes eleitos ( como é o caso), data máxima vênia. Criou-se no Brasil in casu (e outros) a "jurisprudência elástico jurídica subjetiva" em subversão atentatória ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, e mais, ao sistema acusatório recentemente reafirmado no atual compêndio de justiça do Brasil (CPP). Criações "mirabolantes" subjetivista da teoria do domínio do fato, Justiça negociada (USA - Plea bargain) entre outros institutos de criação "oportunistas" tem causado lesão aos direitos e garantias fundamentais do povo Brasileiro. Isso não pode ou deve continuar, sob pena de a Republica perder por completo o status de “Estado democrático de direito”.
Os garantistas que sempre se valeram de argumentos caricatos para defender corruptos investigados pela Lava Jato, agora viraram a casaca e tornaram-se punitivistas, ainda com argumentos absurdos, para justificar a eliminação das garantias aos bolsominions.
Indagações inquietantes.
E acrescentando aqui comentários que fiz anteriormente em poste do amigo DELTA - digo que: Sua Excelência o Presidente da Republica não cometeu nenhum ilícito ao editar o decreto (ao revés - cumpriu a CF), uma vez que é Constitucional sua atuação artigo 84, XII, da CRFB/88, a menos que esse dispositivo também não esteja mais em vigor no Brasil (casuisticamente), data máxima vênia.
Não existe discricionariedade absoluta no Estado de Direito.
Thaméa Danelon (@thameadanelon) Tweetou para 1:09 PM on qui., abr. 21, 2022:
Minha análise sobre o caso Daniel Silveira em 10 Pontos:
1) IMUNIDADE PARLAMENTAR: ele não poderia ser preso, processado e condenado por crimes cometidos pela PALAVRA, por conta da Imunidade Parlamentar prevista no Art. 53, CF, que abrange as opiniões, palavras e votos.
2) QUEBRA DE DECORO: Devido ao excesso de sua fala, configuraria quebra de decoro parlamentar, a ser apreciada apenas pela Câmara dos Deputados.
3) NÃO HAVIA FLAGRANTE: parlamentares só podem ser presos em flagrante delito de crime inafiançável, o fato do vídeo estar no ar não torna o crime em flagrante. Os crimes também não são inafiançáveis, pois, posteriormente, foi concedida fiança.
4) PRISÃO EM FLAGRANTE DURA APENAS 24h: no prazo de 24h o preso em flagrante deve ser solto ou sua prisão convertida em Prisão Preventiva. Como Deputados não podem ser presos preventivamente, ele deveria ter sido solto, e não ficar preso em flagrante por meses.
5) NÃO CABIMENTO DE TORNOZELEIRA: essa medida cautelar visa SUBSTITUIR uma Prisão Preventiva. Mas como Deputados não podem ser presos preventivamente, também não caberia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
6) ANÁLISE DA CÂMARA: a Câmara dos Deputados deveria analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares (tornozeleiras e outras) ao Parlamentar.
7) CERCEAMENTO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO: ninguém pode ser tolhido em utilizar redes sociais e conceder entrevistas, principalmente os Parlamentares, pois a função precípua desse cargo é “parlar”.
8) NÃO HÁ MULTA DIÁRIA NO PROCESSO PENAL: não há essa previsão no rol das cautelares diversas da prisão. O descumprimento de medida cautelar poderá ensejar a Prisão Preventiva (e não multa diária); ma
Xeque-mate.... Voilá...
Vejam o que foi dito pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski na ADI 5874 antes de ficarem emitindo opiniões apenas superficiais sem embasamento em decisões anteriores. Todos os maunistros que votaram pela condenação perderam e tem que acatar o decreto do presidente PT SAUDAÇÕES
Caro colega, tenha a mais absoluta certeza que Vossa Excelência não está em sua vociferação. Como dizem "TMJ". rs.
Penso que o motivo de alguns Colegas afirmarem haver crime de responsabilidade do Presidente da República, seria por não terem lido as justificativas jurídicas do Decreto de 21/04/2022 ou por desconhecerem o processo que gerou a condenação do Deputado Daniel Silveira, pois não quero crer que dignos operadores do direito entendam que houve impessoalidade no ato administrativo de designação de relatoria, atendido o devido processo legal, garantida a prerrogativa profissional que assegura o contraditório e a ampla defesa, aflorada a imparcialidade dos julgadores que se diziam vítimas, configurado o crime de coação no curso do processo que ainda não tinha sido iniciado e possível a condenação com base em lei revogada.
Não existe discricionariedade absoluta no Estado de Direito.
Acho que alguém que tem filha empregada no governo federal e filho diretamente interessado em indicação ao STF em caso de eventual reeleição não tem isenção alguma para opinar sobre casos que envolvam as ilegalidades do (ainda) presidente.
O que realmente vejo neste parecer é que os digníssimos juristas deste artigo aceitarem normalmente as aberrações do STF QUE SE NÃO PARAREM acabarão por criar uma crise maior do que já criaram. São tão ignorantes estais posições jurídicas que, nem vou me prolongar em debates.
Por que você não procuram os comentários e vídeos do Jurista IVES GANDRA [@ivesgrandradasilvamartins] e vejam a opinião dele ao invés de consultarem somente advogados esquerdistas que não dão a mínima para a legislação mas somente para seus interesses políticos?
De fato, o quê aconteceu foi uso indevido de uma atribuição, já que o Congresso Nacional só está preocupado em assaltar o orçamento público secreto.
No mais, o lixo apenas se acumula nas lixeiras do Brasil.
Conjur, já passou pela cabeça desta mídia, mesmo que perfunctoriamente, a possibilidade de ouvir outros renomados juristas, como Yves Gandra Martins, que se posicionam favoravelmente à medida?
Ou só ficaremos "ouvindo" aqueles que são contrários?
Como bem dito por um colega, a "vítima" abriu inquérito, instaurou processo, instruiu, julgou e condenou.
Tenho que voltar à academia, pois, não foi assim que me ensinaram.
PS. 63 minutos foi o tempo gasto para os votos dos julgadores, tendo Fachin gasto pouco mais de um minuto, demonstrando assim, claramente, que tudo já estava acertado, definido para condenar.
Perfeito.
Parece que ninguém leu ou, se leu, esqueceu que a utilizada lei de segurança nacional na qual os Ministros do STF embasaram a condenação , foi revogada pela Lei 14.197.Ou não? Que País é este ?
Me causa espécie, constatar que colegas Advogados Criminalistas tenham (com direito a opinião é obvio) se colocado em desacordo intelectual ao que explicitamente pontua o art. 84, XII, da CF/88, que não dá margem a interpretação diversa. Ademais, ou se cumpre a lei conforme está no CP e CPP ou abandonemos essa conversa fiada de "democracia". Em 12 anos de atuação Criminal, ora na defesa ora como assistente de acusação, bem como em face da recentíssima reforma do CPP (lei 13.964/2020 - pacote ante crime), já mais vi tamanha "barbaridade" contra direitos e garantias fundamentais - e com uma agravante "perpétua": contra um parlamentar em pleno exercício do mandato conferido pelo POVO que é o dono do poder - exercendo direto ou por representantes eleitos ( como é o caso), data máxima vênia. Criou-se no Brasil in casu (e outros) a "jurisprudência elástico jurídica subjetiva" em subversão atentatória ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, e mais, ao sistema acusatório recentemente reafirmado no atual compêndio de justiça do Brasil (CPP). Criações "mirabolantes" subjetivista da teoria do domínio do fato, Justiça negociada (USA - Plea bargain) entre outros institutos de criação "oportunistas" tem causado lesão aos direitos e garantias fundamentais do povo Brasileiro. Isso não pode ou não deve continuar, sob pena de a Republica perder por completo o status de “Estado democrático de direito”.
Dizer agora que a decisão do presidente Bolsonaro é uma afronta à autoridade dessa Côrte é desconhecer totalmente as afrontas que o STF tem feito contra a Constituição Federal, o povo brasileiro e contra o governo do presidente Bolsonaro. Tudo que parte do presidente é proveito pessoal como foi a justificativa para barrar a nomeação de um delegado da PF para a direção órgão, atribuição constitucional exclusiva do presidente, pelo ministro Alexandre de Moraes em decisão monocrática. Esse processo que condenou o deputado Daniel, apesar de não concordar com a atitude dele, mas enquanto parlamentar tem que ser respeitada sua imunidade, nasceu sob a ótica da total ilegalidade de conotação egoistica, sendo nomeado a própria vítima, ministro referido, para apurar os fatos, relatar e julgar, com imputações penais teratológicas. Agora vemos juristas dizendo que isso é proveito pessoal do presidente esquecendo que é uma atribuição constitucional do mesmo em indultar, conceder graça, a qualquer cidadão, condenado ou ainda pendente, em crime leves ou graves, como o próprio STF decidiu no Decreto do presidente Temer. O grande Ives Gandra da um parecer lúcido sobre esse caso constitucionalmente falando e sobre constituição ninguém sabe mais que ele neste pobre país, o que já foi endossado pelo ministro aposentado Celso de Melo. O resto é histeria. Infelizmente essa atual composição do STF, Côrte da maior importância para a vida democrática, parece um castelo de areia, está desmoronando.
Fui um grande crítico da prisão do Daniel Silveira após o gagal Villas nada boas confessar sem vergonha que iria dar golpe no STF se o SaTanF não referendasse o julgamento obscuro feito pelo exército brasileiro.
Mas isso todos nós sabíamos havia um cabo soldado em um jipe para cada cadeira do "Suprimo".
O que o STF não sabia que essa vergonha viria em um livro de um golpista confesso.
Como não poderiam prender o já preso em.uma cadeira de rodas, foram para galeria e prenderam o Daniel Silveira por fazer o que já fazia à muito tempo, ganhar likes, views para monetizar além do salário de deputado, com uso do cargo público pata aferir lucro, uma espécie de Gabriel Monteiro ao cubo.
O problema que incendiar Roma ou esfolar com gatos mortos os ministros do STF também gera monetização nesse freakshow de algoritmos patrocinados por infantes desprezíveis do vale do silício.
Não há dúvidas que o narciso cometeu crimes e cometeria mais crimes em nome desse mercado negro do espetáculo macabro.
Não creio que nem um comentarista gostaria de ouvir as ameaças perpretadas com sua categoria ou profissão.
Substituir STF por pastores, deputados, petistas, olavistas, membros do MP, juízes, advogados, engenheiros ainda mais especificando a pessoa que deveria ser alvo das ameaças como foi feito.
Por outro lado, o processo falhou por um detalhe ou acusava o PGR de fazer parte da quadrilha e de ter praticado motim, prevaricado ou nada poderia ser feito contra o deputado Daniel Silveira.
O problema que o STF preferiu não comprar a briga com PGR (ou Exército) e fez um processo sui generis.
O Conjur só sabe ouvir pessoas da oposição. Percebe-se que os argumento dos ditos "advogados" são genéricos e sem fundamentação jurídica. Aury Lopes se posicionou bem. Por que o site não dá espaço para grandes juristas como Ives Gandra, Rogério Greco, Renato Brasileiro, o desembargador Willian Douglas e tantos outros professores de direito penal e processual penal que repudiam esse processo na sua origem pela flagrante violação ao sistema acusatório, princípio da redistribuição e desrespeito às garantias fundamentais? E o que dizer do "mandado de prisão em flagrante", modalidade criada pelo eminente ministro Alexandre de Moraes? E o "flagrante perpetuo"? O deputado ficou 30 dias de prisão em flagrante, quem defende essa anomalia jurídica?
Não existe discricionariedade absoluta no Estado de Direito, salvo a dos ministros do supremo...
É nítido que esses "abolicionistas" são movidos a dinheiro e somente aos interesses de seus clientes.
Se fossem pessoas sérias e de caráter, estariam defendendo a Constituição, pois, do contrário, não passam de pessoas infantis e sem palavra.
Thales parabéns vc em poucas palavras resumiu toda a ignomínia jurídica já proferida nos últimos tempos por todos àqueles que se dizem conhecedores de tão nobre preceito.
“A força do direito deve superar o direito da força.” “O fim do Direito não é abolir nem restringir, mas preservar e ampliar a liberdade.” “A essência dos Direitos Humanos é direito a ter direitos.” “A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça por toda a parte.”
Tanto a decisão como o indulto são a maior possibilidade, neste ano de 2022, de discutirmos o Direito a sério. Existem excelentes argumentos para uma e para outra posição, com juristas renomados em defesa de suas respectivas concepções de Direito, bem como existem os meros "torcedores". Acima de tudo o caso pode ser utilizado para estudarmos com seriedade os rumos que o Direito vem tomando nos últimos tempos. Academicamente, as universidades podem (e devem) fazer eventos para a discussão do caso que é paradigmático e já entrou para os anais de nossa História como um dos mais controversos. Não consigo imaginar a quantidade de monografias, dissertações e teses que podem surgir a partir daí. Mas por favor, não sejamos levianos em nos colocarmos nas respectivas "torcidas", e sejamos mais profissionais, inclusive lendo as razões dos ministros do STF. Muitos dos "comentaristas" dessa notícia sobre opiniões de alguns juristas sequer leram as razões ou mesmo acompanharam os votos pela TV Justiça. Aguardemos o desenvolvimento e amadurecimento das razões dos juristas que ainda e certamente virão sobre o caso. As opiniões dos juristas daqui ainda são preliminares e certamente desenvolverão com mais completude o seu raciocínio. O Conjur teve de fazer um resumo das respectivas opiniões. O debate está apenas começando.
Defendo o direito de vocês dois e de quem mais desejar se expressar em sentido contrário, mas com a "máxima vênia", seus argumentos são miseráveis de lógica jurídica.
Não houve injustiça, visto que o parlamentar praticou crime de atentado a um dos Poderes da República, o que é defeso pela Carta Magna, ofendeu os Ministros, ameaçou obstruir o procedimento investigatório com atitudes bastante divulgadas pelo próprio.
Isso tanto é real que o órgão acusador, independente, o denunciou, e os Ministros do STF, em plenário, o condenaram, somando a votação quase unânime até mesmo o voto daquele escolhido a dedo pelo tresloucado mandatário do Poder Executivo como terrivelmente evangélico. Asseverou que sua consciência e fé não o autorizava violar a lei Maior e negar os fatos temerários praticados pelo Réu.
Abominável foi o voto do outro escolhido, manchando sua própria história na magistratura ao proferir um voto muito distante da realidade dos fatos apurados, notórios, como já havia feito em outros julgamentos, o que é lamentável.
Um decreto nulo de pleno direito, por violação do princípio da impessoalidade, praticado com evidente desvio de finalidade, alardeando o mandatário se destinar a correção de ato falho pela Suprema Corte, conforme o seu entendimento, como também, inoportuno visto que a condenação ainda não publicada e transitada em julgado não existia, naquele momento, no mundo jurídico.
De resto, temos aberrações narrativas.
Defendo o direito de quem desejar se expressar em sentido contrário, mas com a "máxima vênia", seus argumentos são miseráveis de lógica jurídica.
Não houve injustiça, visto que o parlamentar praticou crime de atentado a um dos Poderes da República, o que é defeso pela Carta Magna, ofendeu os Ministros, ameaçou obstruir o procedimento investigatório com atitudes bastante divulgadas pelo próprio.
Isso tanto é real que o órgão acusador, independente, o denunciou, e os Ministros do STF, em plenário, o condenaram, somando a votação quase unânime até mesmo o voto daquele escolhido a dedo pelo tresloucado mandatário do Poder Executivo como terrivelmente evangélico. Asseverou que sua consciência e fé não o autorizava violar a lei Maior e negar os fatos temerários praticados pelo Réu.
Abominável foi o voto do outro escolhido, manchando sua própria história na magistratura ao proferir um voto muito distante da realidade dos fatos apurados, notórios, como já havia feito em outros julgamentos, o que é lamentável.
Um decreto nulo de pleno direito, por violação do princípio da impessoalidade, praticado com evidente desvio de finalidade, alardeando o mandatário se destinar a correção de ato falho pela Suprema Corte, conforme o seu entendimento, como também, inoportuno visto que a condenação ainda não publicada e transitada em julgado não existia, naquele momento, no mundo jurídico.
De resto, temos aberrações narrativas.
Nenhuma surpresa nem decepção no episódio da "graça" concedida pelo Presida ao deputado, digamos, falastrão. Pena mesmo é não nos assegurarem lá atrás, os constituintes, o direito à substituição dos(as) Ministros do STF.
Alguma hipótese nesse sentido teria que ser levantada e discutida pela sociedade brasileira.
A abertura desse debate - sobre a possibilidade da troca de algum (s) iluminado(a)s - é talvez a herança única que essa atual composição do STF vai deixar, dada a opinião geral da plateia, de que se trata da pior composição da história da Corte. Título conquistado com louvor.
O maior constitucionalista do país não é ouvido há tempos pelo Migalhas, a opinião do Dr Ives não se coaduna com a "patota" conjurista...rsrs triste e decadente o caminho trilhado pelo site.
Realmente concordo contigo, e lamento que menos um veículo imparcial esteja à disposição da sociedade. O conjur está decadente e canhoto, que pena.
Conjur abandonou sua natureza em prol de militância tendenciosa. Quanta diferença da Era das ingerências no executivo e judiciário.
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