Por entender que o trecho de uma audiência poderia acarretar danos à imagem da juíza Eva Lobo Chaib Dias Jorge, da 12ª Vara Criminal de São Paulo, o juiz Paulo Fernando Deroma De Mello determinou que o advogado Robson da Silva Dantas exclua de suas redes sociais um vídeo em que discute com a julgadora.

Reprodução
Nas imagens, o advogado teve a palavra cassada pela juíza, que afirmou que ela "manda na audiência". Ao ser lembrada de que não existe diferença hierárquica entre advogados e magistrados, a juíza mandou o defensor "estudar para sentar aqui" e disse que "quem sabe artigo de lei de cor é preso".
O jurista e colunista da ConJur Lenio Streck escreveu sobre o caso em sua coluna, e a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil promoveu um ato de repúdio em relação à conduta da juíza na última segunda-feira (27/6).
Além da mobilização, a OAB-SP também afirmou, por meio de nota, que pedirá a instauração de procedimento disciplinar para que sejam adotadas providências correcionais e aplicadas sanções à juíza.
No último dia 24, a juíza registrou boletim de ocorrência contra o advogado pelo suposto crime de stalking. No BO, Eva Lobo narra que o advogado, desde o início da audiência, passou a criar inúmeras situações e fazer diversos requerimentos absolutamente desprovidos de qualquer amparo legal.
A altercação entre a magistrada e o advogado ocorreu em audiência em que ele atuava na defesa de duas mulheres acusadas de terem furtado uma peça de carne.
Além do BO, a juíza entrou com pedido de medida cautelar para exclusão dos vídeos. O Ministério Público se manifestou de forma contrária. O parecer assinado pelo promotor de Justiça, Igor Kozlowski, aponta que não há elementos que indiquem que a vítima se encontre em situação de risco que justifique a análise da matéria em sede de plantão, sem, aliás, os elementos necessários para uma análise mais apurada do caso.
Danos à honra
Ao analisar a matéria, o juiz Paulo Fernando Deroma De Mello afirmou que “ao menos nesta análise superficial, os fatos narrados pela requerente revestem-se de certa gravidade, podendo acarretar danos à sua honra”.
O julgador citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1.328.914). No caso, o entendimento vencedor foi de que “pessoas públicas e notórias não deixam, só por isso, de ter o resguardo de direitos da personalidade”.
“Também reputo presentes fumus boni iuris e o periculum in mora, de modo que é cabível a concessão da medida cautelar de suspensão temporária de publicação dos vídeos relativos à imagem da requerente, sob pena de multa R$ 1.500,00 ao dia, a partir da intimação do requerido”, resumiu na decisão. O processo tramita em segredo de Justiça.
Nota da OAB-SP
Em nota, a Comissão de Prerrogativas da OAB-SP criticou a decisão. A entidade apontou que o advogado é indispensável à administração da Justiça;
Além disso, a OAB-SP afirmou que não compactua com o arbítrio e destacou que não há hierarquia entre advogados e magistrados.
Leia a nota:
O autoritarismo, em qualquer esfera de Poder, é inaceitável. Todo Poder emana do povo. E o povo se faz representar, perante o Poder Judiciário e a Administração Pública através de um técnico, o profissional da advocacia. O advogado é indispensável à administração da Justiça.
A Lei Federal 8.906/94 frisa no seu artigo 6º que "não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do ministério público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos."
O advogado ofendido exerceu com firme elegância a sua função. Não foi a ele que faltou dignidade. Por isso, a advocacia se fez massivamente presente na porta do fórum em solidariedade ao colega que teve suas prerrogativas profissionais aviltadas. Não engolimos atos de força, não compactuamos com o arbítrio. Deixamos nosso alerta para reflexão de todos e nossas homenagens aos bons operadores do Direito, sejam juízes, promotores e advogados.
Luiz Fernando Pacheco, presidente da Comissão de Prerrogativas
O magistrado cita o REsp 1328914-DF.
Vale destacar os seguintes trechos, a fim de demonstrar que ele é incabível no caso aqui comentado:
"[...]
2. Discussão acerca da potencialidade ofensiva de publicações em blog de jornalista, que aponta envolvimento de ex-senador da República com atividades ilícitas, além de atribuir-lhe as qualificações de mentiroso, patife, corrupto, pervertido, depravado, velhaco, pusilânime, covarde.
[...]
4. Em se tratando de questões políticas, e de pessoa pública, como o é um Senador da República, é natural que haja exposição à opinião e crítica dos cidadãos, da imprensa. Contudo, não há como se tolerar que essa crítica desvie para ofensas pessoais. O exercício da crítica, bem como o direito à liberdade de expressão não pode ser usado como pretexto para atos irresponsáveis, como os xingamentos, porque isso pode implicar mácula de difícil reparação à imagem de outras pessoas - o que é agravado para aquelas que têm pretensões políticas, que, para terem sucesso nas urnas, dependem da boa imagem pública perante seus eleitores.
5. Ao contrário do que entenderam o Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem, convém não esquecer que pessoas públicas e notórias não deixam, só por isso, de ter o resguardo de direitos da personalidade.
6. Caracterizada a ocorrência do ato ilícito, que se traduz no ato de atribuir a alguém qualificações pejorativas e xingamentos, dos danos morais e do nexo de causalidade, é de ser reformado o acórdão recorrido para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais.
[...]".
O advogado sofre um abuso evidente, escancarado. É acusado de cometer crime contra a juíza. E se não fosse o suficiente, ainda sofre censura do Judiciário.
O CNJ precisa ser imediatamente acionado.
O CPC é expresso ao permitir a gravação de audiência sem qualquer autorização prévia. Se o sujeite tem viés de pequenos ditadores, dever-se-ia guardar para si para não ser gravado. Lástima maior é o corporativismo mesquinho: "aí, eu tenho que proteger meu/minha 'coleguinha.'" É simples: só o NOBRE causídico não deletar. Afirma que deletou, mas guarda para si o áudio até tentar reverter a pífia decisão em algum momento de lucidez desse Poder judiciário.
De início, cabe a primeira indagação: a publicidade da audiência é a regra? Claro que sim, responderia qualquer aprendiz do direito. Daí que, não havendo dúvida de que o ato é público, segue a segunda pergunta: qual artigo de lei teria o advogado infringido? Nenhum, seria a resposta correta.
Nesse imbróglio, a única coisa coisa que transparece clara é a certeza de que algumas autoridades se sentem superiores aos demais cidadãos, como se isso fosse possível numa República. Tempos estranhos, diria o ministro Marco Aurélio.
Passar do limite depois de passar do limite é como passar do mach depois do primeiro mach, a velocidade do som em dobro.
Afinal, uma vergonha não basta necessita de um enxame do vexames .
Quem vai fazer exame do vexame? Quem vai ter que estudar esse causo?
Ninguém é dado se aproveitar da própria torpeza e alegar vexame do que deu causa? vir contra fato próprio e buscar a reparação da própria convicção é no mínimo inusitado, inverossímil, Pantagruel.
Mas em fim, não se recolher ao passar dos limites e agora foi longe demais, além do longe demais.
E agora com a ajuda do juiz que aceitou a liminar e que usa o termo gravidade para se referir ao magnetismo corporativista.
Participei recentemente de uma audiência criminal onde a magistrada permitiu juntada de documentos pela justiça pública, não provas novas, menos de duas horas da instrução e o causídico ao tentar exercer sua prerrogativa foi impedida porque, segundo ela, o artigo 402 do CPP permitia, sem direito ao contraditório. Estarrecido fiquei, porém ela, depois das alegações finais, absolveu o denunciado.
Na ausência de segredo de justiça, o processo é público. Aliás, para afastar contorcionismos hermenêuticos como esse, seria interessante indicar EXPRESSAMENTE, na Lei 8906/94, recentemente alterada pela 14.365/2002, que o advogado pode gravar qualquer audiência da qual participe.
(o ordenamento jurídico já permite isso, mas... no BR, quando em nome da democracia, é melhor "pecar" pelo excesso.
CRFB:
art. 93 IX
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
X...
Como estudante de Direito que sou, posso ser leigo em alguns aspectos, mas pelo proceder da magistrada nesse caso, foi sim abuso de poder pelo cargo que possui. Não há o porquê de atacar um colega da classe que pertencemos com tal agressividade verbal e intolerância ao doutor em questão. Vejo que, caso seja pessoal ou por puro prazer de exercer o autoritarismo em seu âmbito jurídico, a magistrada exaltou-se naquele momento para humilhar o Dr. advogado do caso, não estou defendendo a "defesa ou acusação", mas sim, o respeito à hierarquia que temos por igual, onde não há gregos e nem romanos, mas sim, doutores e magistrados com o mesmo intuito à serviço da lei e do povo, para valer os direitos que ramificam em várias áreas de nossa árvore jurídica, e assim, dando seus frutos conforme a nossa destreza de cuidá - la, com o regar do nosso saber Direito, com elegância, ética moral e profissional, seriedade, e humildade no aceitar e no não aceitar e fundamentar o porquê do não aceite.
Essa Douta e Ilustre Magistrada está despreparada não só para o cargo que exerce (e não nos esqueçamos, é de SERVIDORA PÚBLICA) mas para a vida.
Necessita estudar e muito, principalmente as regras de respeito e urbanidade.
O que se vê nos tribunais é o resultado de anos de intransigência, arrogância e corporativismo. E por parte da OAB uma permissividade e complacência com os atos e decisões de juízes, mas, que na grande maioria das vezes, atingiam apenas o cidadão comum. Porém, como tudo tem sua evolução, agora esses atos tem estourado cada vez mais na cara de advogados e políticos, mesmo assim muitas ilegalidades estão sendo tolerada e até aplaudidas por alguns em nome de uma agenda política e ideológica deixando de lado a constitucionalidade dos atos. Mas aguardem, se nada for feito, não ocorrer uma reforma no judiciário, os papéis não forem adequadamente definidos, e principalmente a OAB não tomar uma papel sério, abolindo de vez o papel político, as coisas irão piorar muito. Por enquanto, a todos que contribuíram para isso, "parabéns" pelo resultado alcançando.
Conforme a Constituição Federal, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, sob pena de nulidade (CF, art. 93, IX) e a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" (CF, art. 5º, LX).
Conforme o § 1º do art. 405 do Código de Processo Penal, "Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações."
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que as partes têm o direito de gravar as audiências integralmente, independentemente de autorização judicial:
"(...).
5. Verifica-se, no caso, omissão do Código Eleitoral a respeito da possibilidade de gravação em imagem e/ou áudio das audiências de instrução e julgamento. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 367, §§ 5º e 6º, confere às partes, independentemente de autorização judicial, o direito de gravar as audiências integralmente em imagem e em áudio, por meio digital ou analógico.
6. É admissível, como forma de integração do direito, a aplicação analógica do regramento contido no novo Código de Processo Civil, ante a existência de lacuna normativa do Código Eleitoral.
7. O Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis, já se pronunciou no sentido de que “[a] analogia constitui meio de integração do direito, de modo que a aplicação, no processo penal, de regras contidas no Código de Processo Civil pressupõe a existência de lacuna normativa” (Rcl nº 23.045-ED-AgR/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/3/20).
(HC 193.515-RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 22/06/2021).
A eminentíssima, excelentíssima, sapientíssima juíza é quem deve estudar mais, em especial o Direito Penal, especificamente o princípio da tipicidade. O tipo penal do crime de "stalking" está assim redigido no CP: "Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade."
Fato é todo o funcionário público o próprio nome já diz, pode ser filmado no exercício de sua função pois se tiver fazendo corretamente vai ter elogios se não estiver correto é o que acontece tentam de tudo para se esquivar e distorcer os fatos como é visto várias vezes quando as câmeras pegam porque várias vezes não tem uma câmera por perto e nenhum direito é violado ao filmar as atrocidades cometidas. Câmera nas fardas e de todos os funcionários públicos é o que deveria ser feito para evitar e fazer justiça aos que foram injustiçados pelo sistema.
Vai chegar o dia em que o juiz vai pedir licença para falar.
Isso me lembra a Lava a Jato, onde, no fim, o culpado foi o juiz.
Quem vai julgar esse processo?
Outro juiz? r/>Delegacias
Todos os serviços públicos têm que filmar.
Principalmente:
Fóruns<b
Blitz da PM
Escola do seu filho
Serviços do SUS
Perícias do INSS
Todos funcionários públicos têm fé pública.
O povo têm que pagar seus salários.
A "dotora" Eva Lobo Chaib Dias Jorge, da 12ª Vara Criminal de São Paulo, deveria deixar o assunto pra lá, ela errou.
Se acaso o advogado tivesse faltado com a urbanidade caberia a ela representá-lo junto à OAB etc. até porque ela também tem o dever de ser educada; leiam a Loman.
A partir do momento em que mandou o advogado estudar querendo apequená-lo, que ela manda, que ela indeferia qualquer coisa, passou a agir com prepotência e arrogância típica de pessoas com complexo de inferioridade. No frigir dos ovos é isso.
No entanto em vez de deixar pra lá a juíza Eva Lobo Chaib Dias Jorge, da 12ª Vara Criminal de São Paulo, chamou ainda mais atenção para sua falta de compostura.
Dotora Eva Lobo Chaib Dias Jorge, da 12ª Vara Criminal de São Paulo, pare. V. Exa. tá passando vergonha no crédito e no débito.
O Brasil chegou ao fundo do poço. Quando o povo não acredita mais no Judiciário é porque não há mais solução viável para se viver aqui. O Estado está um caos. Socorro.
Será que essa Juíza e seu Ilustre par que deu essa decisão teratológica sabem que: 1) audiências são públicas, via de regra; 2) é direito das partes filmar, independentemente de autorização judicial, as audiências, em aplicação por analogia do CPC; 3) que stalking não se parece nada com o que foi descrito no caso apresentado; e, por fim, 4) o precedente citado não se ajusta absolutamente em nada ao caso. Ou seja, a juíza não entendeu o que é o tipo penal do stalking, não sabe que o CPC permite a filmagem e desconhece que a Constituição assegura a publicidade das audiências, o seu colega confunde-se com a jurisprudência aplicável ao caso e, ao que parece, falece dos mesmos problemas de conhecimento de sua par. Desesperador ver tanto problema para satisfazer o corporativismo da classe de Magistrados. Lamentável.
E o senhor vem com esse Papinho sem pé e nem cabeça. Patético.
Juiz, advogado, promotor, ou economista, qualquer um deve, sim, pedir licença para falar. Quanto ao ex-juiz citado pelo senhor... foi considerado parcial pelo STF no caso Banestado e no caso do triplex envolvendo o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Aliás, a biografia deste senhor ex-juiz fala por ele.
Esta senhora se esqueceu que é uma servidora pública e deixou seu insuflado ego lhe "cegar".
Não concordo com a prepotência da magistrada, e sou totalmente solidário ao colega destratado. Mas, convenhamos, estudar é sempre bom!...
O próprio Min. Marco Aurélio, a quem admiro, teve seus momentos de estrelismo, humilhando colegas publicamente, por meras firulas da liturgia. Vide julgamento do RE-576.967.
A gravação da audiência judicial é um direito positivado na Lei 13105/2015, sendo uma prerrogativa, que pode ou não ser exercida independentemente de autorização judicial (art. 367, §§ 5º e 6º, do NCPC). É certo que o CPP é omisso neste aspecto, de modo que aplica-se, no caso, o princípio da publicidade da audiência.
Além de perder a arrogância, a ilustre magistrada é quem precisa estudar.
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