A "Carta às brasileiras e aos brasileiros em defesa do Estado Democrático de Direito", manifesto organizado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo em apoio à democracia e ao sistema eleitoral em vigor no país, já acumulou 60 mil assinaturas até a manhã do dia 27/7, de acordo com o Poder360. O documento foi divulgado apenas um dia antes, momento em que contava com cerca de 3 mil subscritos.

O texto recupera a importância da Carta aos Brasileiros original, lida em agosto de 1977 por Goffredo Carlos da Silva Telles. À época, o evento foi considerado um grande marco de oposição à então vigente ditadura civil-militar no Brasil.
No manifesto, menciona-se que o país passa por um "momento de imenso perigo para a normalidade democrática", em que "ataques infundados e desacompanhados de provas questionam a lisura do processo eleitoral e o Estado Democrático de Direito tão duramente conquistado pela sociedade brasileira."
A carta estabelece-se como documento suprapartidário, expressando que seus signatários são capazes de "deixar de lado divergências menores em prol de algo muito maior, a defesa da ordem democrática."
Entre os subscritos, estão os banqueiros Roberto Setubal e Pedro Moreira Salles, o economista Arminio Fraga, o padre Júlio Lancelotti e artistas como Arnaldo Antunes e Chico Buarque.
Para assinar o manifesto, basta preencher um formulário publicado pela Faculdade de Direito da USP. Segundo o Poder360, houve quase 400 tentativas de ataque hacker ao site da faculdade, motivo pelo qual a segurança do portal teve de ser reforçada.
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E o pior está por vir: a decisão sobre os honorários encontra-se na própria sentença de mérito, a qual fora modificada unilateralmente, mesmo estando preclusa, conforme narra o revisor. Repugnante! A decisão do TJMG causa dois problemas, sendo um relacionado à boa-fé e, o outro, de vida prática. O tribunal agiu com total má-fé porque utilizou-se de um “fundamento” (?) jurídico totalmente inaplicável e de concepção pessoal do relator; sendo assim, dever-se-ia abrir a possibilidade de a nobre advogada complementar/corrigir o seu recurso para adaptá-lo aos moldes de um RESE, conforme arts. 5°, 9°, 10 e parágrafo único do art. 932, todos do CPC c.c. art. 3° do CPP – até porque a advogada não é obrigada a saber previamente o que pensa o julgador da causa. O problema de ordem prática é que a ilustre colega terá um trabalhão – se assim decidir – recorrendo ao STJ para reformar essa anomalia jurídica para que lhe seja conferido um pífio honorário de pouco mais de R$ 1.000,00 – uma esmola, na verdade. Nota-se, portanto, uma mistura de falta de conhecimento técnico-jurídico e desvalorização – quiçá, perseguição – do trabalho do advogado, sempre lhe atribuindo “esmolas” de honorários. Disso tudo, fica a dica e aprendizado: não aceitar trabalho como dativo, já que não há valorização pelo judiciário; muito pelo contrário, só “encheção de saco”.
A cada dia que passa, mais e mais, eu vejo e chego à conclusão de que o sucesso no direito não é sinônimo de melhor técnica jurídica, mas sim “rezar” bastante para que o seu processo “cai nas mãos” de um julgador que pense da mesma forma. Vide esta anomalia jurídica materializada pelo tribunal do meu Estado, que afirmou que o RESE é cabível contra decisão concernente a honorários. E mais: sustentou-se que o art. 593 do CPP é taxativo. Profundo desconhecimento técnico! Na verdade, a regra é sempre a utilização da apelação, e não do RESE, cujas hipóteses são taxativas e a sua incidência é subsidiária: se não couber apelação, o recurso próprio será RESE. “O elenco do art. 581 é taxativo(...). O Código de Processo Penal conhece dois tipos de apelação: a principal (art. 593, I e III) e a subsidiária (art. 593, II). A primeira atinge as sentenças de absolvição ou de condenação, portanto sentenças no sentido etimológico: decisões sobre o mérito. A outra refere-se às decisões terminativas não contempladas entre as que são objeto de recurso em sentido estrito”, conforme lições do Mestre Hélio Tornaghi (Curso... vol. 2, 1980, p. 317-318; 335). Nas mesmas veredas tem-se Pacelli e Douglas Fisher (Comentários ao CPP..., 2010, p.1.099, 1.054 e 1.057); Renato Brasileiro (Manual..., 2020, p.1.797-1.799); Gustavo Henrique Badaró (Manual dos Recursos Penais, 2017, e-book); e, por fim, mas não menos importante, o saudoso Tourinho Filho (Processo Penal, 2012, p. 438): “ali [art. 581] não há uma enumeração exemplificativa, mas taxativa. Fosse exemplificativa e não haveria necessidade de se elencarem todas aquelas hipóteses. Tampouco se cuidaria de apelação como recurso residual para os casos de decisões definitivas ou com forças definitivas (CPP, art. 593, II)”.
O meu comentário abaixo era para ter sido publicado na matéria "Recurso em sentido estrito é o cabível contra decisão que reduz honorários", https://www.conjur.com.br/2022-jul-27/re curso-decisao-reduz-honorarios-sentido-e strito
Lapso da minha parte!
Porque o Conjur não disponibiliza o link para assinatura?
Curioso para saber onde enxergam as supostas ameaças. Só rindo mesmo!
Na mão, nobre colega: empre.com/
https://www.estadodedireitos
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