O artigo 338 do Código de Processo Civil, que confere ao autor da ação o prazo de 15 dias para emenda da petição inicial e correção de problemas formais, não é aplicável ao rito das representações por propaganda eleitoral irregular.

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Essa foi a conclusão alcançada pelo Tribunal Superior Eleitoral, em julgamento na noite de terça-feira (31/8), por unanimidade de votos. A orientação vai servir de norte para os juízes da propaganda no período de campanha eleitoral de 2022.
Em suma, o TSE definiu que, em função da celeridade que a análise da propaganda eleitoral exige, vai ser pior conferir às partes o prazo de 15 dias previstos no artigo 338 do CPC do que simplesmente arquivar as representações que apresentem problemas formais.
Com o arquivamento, nada impedirá que as partes ajuízem imediatamente uma nova petição, já devidamente corrigida, o que permitirá ao tribunal a pronta análise das alegações.
A posição foi sugerida pela ministra Maria Cláudia Bucchianeri, que citou o alto número de representações recebidas pela Justiça Eleitoral e arquivadas por conta de algum tipo de problema formal ou processual. O caso julgado é um bom exemplo.
Os advogados do presidente Jair Bolsonaro acionaram o TSE por propaganda irregular feita pelo PT, mas apontaram no processo um vídeo feito pelo Psol em 30 de abril, no evento em que a legenda fechou o apoio à candidatura petista para a presidência da República.
Segundo o artigo 36-A, parágrafo 3º da Lei 9.504/1997, em caso de irregularidade da propaganda eleitoral, respondem o responsável pela divulgação — no caso, o Psol — ou o beneficiário da mesma — o candidato Luiz Inácio Lula da Silva.
A representação de Bolsonaro, por outro lado, indicou apenas o PT como alvo do processo. "Aqui não tenho no polo passivo nem o responsável pela propaganda, nem o beneficiário. Reconheci a ilegitimidade passiva do PT", explicou a ministra Maria Cláudia Bucchianeri.
Os advogados de Bolsonaro então pediram a aplicação do artigo 338 do CPC. "Entendo que ele é incompatível com o rito das representações por propaganda irregular. Precisamos ter rapidez para decidir", defendeu a ministra relatora. Ela foi acompanhada por unanimidade de votos.
"Eventual ordem de correção da inicial, com abertura do prazo respectivo, associado à necessidade de exclusão dos antigos integrantes do polo passivo e aliada à oitiva do novo representado apenas releva que os procedimentos consumiriam mais tempo do que o ajuizamento de uma nova representação", concluiu.
Processo 0600347-09.2022.6.00.0000
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