Relativização de cota em prol de candidata atende a finalidade da lei

Na terça-feira (13/9), o Tribunal Superior Eleitoral relativizou a cota de gênero ao autorizar o partido Unidade Popular (UP) a registrar somente uma candidata nas eleições para a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte.

Reprodução

Cota de 30% foi pensada para ampliar participação feminina na política

Com essa decisão, a corte alterou seu entendimento recente por considerar que não poderia impedir uma mulher de concorrer com base em uma regra criada justamente para garantir a participação feminina na política. Pela Lei das Eleições, cada gênero deve preencher ao menos 30% das candidaturas de um partido.

Segundo eleitoralistas consultadas pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a candidatura única feminina não fere a cota de gênero e o TSE pode mesmo contrariar uma decisão anterior para abrir a exceção.

Embora a lei mencione "candidaturas de cada sexo", a advogada e professora Marina Almeida Morais, presidente da Comissão de Direito Político e Eleitoral da OAB-GO, afirma que "o objetivo da norma sempre foi garantir maior espaço para candidaturas femininas nas eleições e, ao fim e ao cabo, que ocupem assentos no Parlamento". Ou seja, a decisão do TSE cumpre o "propósito da promoção de mulheres na política".

A advogada Samara Castro, que atua com Direito Eleitoral e Partidário, tem a mesma interpretação. "É importante que o caso seja tratado dentro de um contexto."

Segundo ela, a legislação "optou por dizer que o percentual mínimo de 30% de cotas reservadas para cada gênero no momento do registro de candidatura deveria ser de gênero, e não de mulheres", mas a motivação para tal reserva foi "a necessidade de garantir uma maior participação feminina". Assim, a decisão "responde ao espírito da lei" e representa "uma vitória das mulheres".

"Muito embora o lançamento de um único nome não respeite o percentual de no mínimo 30% para um dos gêneros, se esse nome for de uma mulher, prestigia o objetivo da regra, que é justamente uma maior participação feminina", opina a eleitoralista Emma Roberta Palú Bueno. Ela ressalta que a cota de gênero é, quase sempre, "cota feminina".

Outro fator importante, segundo Emma, é que a UP, criada em 2016, ainda é um partido pequeno e possui poucos recursos. Por essa razão, "pode se justificar esse registro único como uma 'união de esforços' e recursos na única candidata verdadeiramente escolhida pela agremiação".

Lígia Vieira de Sá e Lopes, especialista em Direito Eleitoral e analista judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, sustenta que o TSE consagrou a finalidade da lei e concretizou "uma medida necessária de aplicação de uma hermenêutica constitucional, que transcende aspectos formais e assegura a representação de grupos excluídos".

A servidora do TRE-CE lembra que, até um passado recente, as mulheres sequer tinham direito de voto e eram tratadas como relativamente incapazes. Hoje em dia, a desigualdade é menor, mas continua sendo um problema. Mesmo com as medidas afirmativas, o máximo de participação feminina atingido nos registros de candidatura deste ano foi de 33,27%.

Como "a igualdade ainda está muito distante de se realizar", decisões que não protejam a presença das mulheres "por um apego excessivo à literalidade da lei" refletem uma interpretação limitada, que não cabe mais na atualidade.

Dessa forma, para Lígia, o TSE foi justo, mesmo indo de encontro a seu entendimento anterior. "Não se pode ignorar a individualidade de cada caso, pois generalizações são injustas e a função primária do Poder Judiciário, dentro da civilização moderna, é garantir meios de efetivar em seu potencial máximo os ideais de igualdade e justiça."

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

F.H disse:
15 de setembro de 2022 às 08:40

O que chama a atenção é a quantidade de comentaristas mulheres que a CONJUR escolheu para se manifestar sobre a decisão do TSE, todas batendo na mesma tecla, ou seja, apoiando a insegurança jurídica e o desrespeito à lei eleitoral que é clara em afirmar que os 30%, tratam-se de cota de gênero e não especificamente do sexo feminino.

Assim, os defensores da participação feminina na política precisam decidir se o que desejam é a paridade entre gêneros ou a opressão de um sexo sobre o outro, fundado no pretenso espírito da lei (aquilo que EU quero que a lei diga).

Causa espanto ainda, a total ausência de solidez da jurisprudência do TSE que altera seus entendimentos de acordo com as paixões momentâneas da sociedade.

Francamente, isto está bem longe de pacificação dos litígios.

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